Portaria DETRAN nº 642 DE 02/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2013
Regulamenta os procedimentos do Programa de Habilitação Social no âmbito do DETRAN-PB e dá outras providências.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba -DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando que o Decreto 34.532/2013 apresentou novas regras para o Programa de Habilitação Social;
Considerando a necessidade de regular e normatizar os procedimentos para emissão de CNH social para os candidatos devidamente inscritos no respectivo programa;
Resolve:
Art. 1º O programa de Habilitação Social é um programa de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção de Permissão para Dirigir e Adição e Mudança de Categoria.
Art. 2º O processo de seleção de candidatos será feito exclusivamente por meio do site www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br.
§ 1º O processo de inscrição ficará aberto por um período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Diretor Superintendente.
Art. 3º Os candidatos que buscarem Adição/Mudança de Categoria, deverão indicar, em campo próprio, a data de vencimento de sua CNH;
I - Caso a CNH do beneficiário, tenha prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do vencimento, este ficará impedido de participar do certame na categoria Adição/Mudança.
Art. 4º Serão disponibilizadas aos candidatos 3.000 (três mil vagas), a serem distribuídas em critérios previamente fixados pela legislação vigente.
Art. 5º O processo de seleção será realizada por Sistema Informatizado, obedecendo aos critérios do Decreto 34.532/2013 e Portaria Conjunta DETRAN/SEDH nº 01/2013.
I - Os selecionados serão convocados através do site www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar os dados fornecidos no site, em locais previamente divulgados pela Comissão responsável.
II - O resultado classificatório será divulgado no site www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 34.532/2013 .
Art. 6º Os aprovados na seleção serão responsáveis pela realização de seu cadastro e seus agendamentos, cujo desatendimento dos prazos abaixo assinalados importará no desligamento deste do Programa:
I - PARA PRIMEIRA HABILITAÇÃO:
a) O candidato deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da divulgação dos classificados no site www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br, realizar cadastro junto a sede do DETRAN ou perante qualquer CIRETRAN para abertura do RENACH;
b) Após a abertura do RENACH o candidato terá 30 (trinta) dias para concluir os exames psicotécnico e médico, sendo este prazo prorrogável a critério da Comissão Gestora do Programa de Habilitação Social.
c) Estando apto nos exames médico e psicológico, o candidato receberá pelos correios, documento comunicando a qual Centro de Formação de Condutores deve se apresentar. A partir do recebimento desta correspondência, candidato e CFC terão até 120 (cento e vinte) dias para concluir o curso de legislação e exame técnico teórico de legislação;
d) Finalizada a etapa teórica para emissão de CNH, candidato e CFC vinculado terão até 90 (noventa) dias para obtenção da LADV a fim de concluir o curso prático de direção e exame de direção veicular;
e) O candidato que não conseguir aprovação em qualquer das etapas acima mencionadas terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar novos exames em cada etapa que for considerado inapto.
II - PARA ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA COM ATIVIDADE REMUNERADA:
a) Após a divulgação dos resultados classificatórios no sitio www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br, o candidato disporá de prazo máximo de 15 (quinze) dais para realização de seu cadastro junto a sede do DETRAN-PB ou CIRETRAN para bertura do RENACH;
b) Realizada a abertura do RENACH, o candidato terá 30 (trinta) dias para concluir o exame psicotécnico;
c) Finalizada a etapa teórica para emissão de CNH, candidato e CFC vinculado terão até 90 (noventa) dias para obtenção da LADV a fim de concluir o curso prático de direção e exame de direção veicular;
d) O candidato que não conseguir aprovação em qualquer das etapas acima mencionadas terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar novos exames em cada etapa que for considerado inapto.
III - PARA ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA COM ATIVIDADE NÃO REMUNERADA:
a) O candidato deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da divulgação dos classificados no site www.habilitacaosocial.pb.gov.br ou www.detran.pb.gov.br, realizar cadastro junto a sede do DETRAN ou perante qualquer CIRETRAN para abertura do RENACH;
b) Após abertura do RENACH, o candidato receberá pelos correios, documento comunicando a qual Centro de Formação de Condutores deve se apresentar. A partir do recebimento desta correspondência, candidato e CFC terão até 90 (noventa) dias para concluir o curso e exame de direção veicular;
c) O candidato que não conseguir aprovação em qualquer das etapas acima mencionadas terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar novos exames em cada etapa que for considerado inapto.
Art. 7º O descumprimento injustificado de qualquer etapa para emissão de CNH, implica na exclusão imediata do candidato do Programa, sem qualquer ônus para o DETRAN-PB.
§ 1º Em caso de desclassificação do candidato pelo descumprimento de qualquer etapa, este terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, a contar da divulgação do resultado contestado.
Art. 8º Os participantes do Programa de Habilitação Social bem como os CFC's terão o prazo de 09 (nove) meses para finalizar todo o procedimento de emissão de CNH, contados a partir da abertura do RENACH.
§ 1º Poderá ser prorrogado o prazo assinalado, até o término da validade do RENACH do candidato, mediante solicitação escrita e deliberação da Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social.
Art. 9º No cumprimento de suas obrigações os Centros de Formação de Condutores deverão ministrar os cursos teóricos e práticos aos beneficiários, conforme preconiza a legislação vigente, bem como as Resoluções vigentes do CONTRAN, incluindo-se a carga horária.
Art. 10. Qualquer irresignação formulada por beneficiário em desfavor de Centro de Formação de Condutores deverá ser apreciada e julgada pela Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social.
Art. 11. Findas as etapas necessárias, o Centro de Formação de Condutores será remunerado apenas quando a CNH referente ao candidato for emitida pelo órgão de Trânsito Estadual.
Art. 12. O Centro de Formação de Condutores só poderá recepcionar candidatos participantes do Programa de Habilitação Social quando estiver com contrato regularizado.
Art. 13. Os pagamentos só serão feitos aos CFC´s que estiverem com contrato devidamente assinado e publicado.
Art. 14. O DETRAN-PB não se responsabilizará pelo pagamento ao CFC cujo candidato fora desistente ou não fora aprovado em todas as etapas do certame.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação João Pessoa, 02 de dezembro de 2013.
RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA
Diretor Superintendente