Portaria SAT nº 643 de 17/01/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 1992
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo estabelecimento que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;
CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto ao seguinte estabelecimento:
CONSTRUMACO - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Av. José Heitor de Almeida Camargo, 79 - Nova Andradina
CCE: 28.209.623-0
CGC: 15.494.479/0001-37
II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.
III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 1991.
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária