Portaria GSF nº 643 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 dez 2015
Suspende a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF como valor de referência para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, e os procedimentos de escrituração, apuração e recolhimento do ICMS, previstos nos arts. 1.228, inciso I, 1.229, inciso I, e 1.232, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 16.285, de 16 de novembro de 2015.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 126 DE 26/06/2018):
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 16.285, de 16 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 216, de 17 de novembro de 2015, nos arts. 1.228, inciso I, 1.229, inciso I, e 1.232, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica suspensa a partir de 17 de novembro de 2015 a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF como valor de referência para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, bem como os procedimentos de escrituração, apuração e recolhimento do ICMS, previstos nos arts. 1.228, inciso I, 1.229, inciso I, e 1.232, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 16.285, de 16 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Em decorrência da suspensão de que trata este artigo aplicar-se-ão até ulterior deliberação as disposições previstas nos arts.1.228, inciso I, 1.229, inciso I, e 1.232, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 2008, na forma vigente anteriormente à publicação do Decreto nº 16.285, de 2015.
Art. 2º O valor do ICMS recolhido por substituição tributária ou antecipadamente nas operações de aquisição de AEHC realizadas por contribuintes deste Estado entre 17.11.2015 e a data desta portaria, com a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF como valor de referência para efeito de base de cálculo da substituição tributária poderá ser utilizado como crédito fiscal para abater do débito gerado nas operações de saída em relação as quais deverá ser calculado e recolhido o valor do ICMS Substituição Tributária devido.
§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá efetuar levantamento documental das entradas e saídas ocorridas no período, para efeito de determinação do valor do crédito fiscal, do ICMS normal apurado, se for o caso, e da substituição tributária devida nas saídas.
§ 2º O recolhimento dos valores devidos obedecerá aos prazos normais para pagamento, ficando sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETEDOSECRETÁRIODA FAZENDA, em Teresina(PI), 04 de dezembro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda