Portaria MMA nº 65 de 15/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2002
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), aprovado pela Portaria MMA nº 407 de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MMA nº 377, de 15.09.2003, DOU 22.09.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º, e a Seção III, do Capítulo II, do Regimento Interno do CNRH, aprovados pela Portaria MMA nº 407, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.978, de 22 de outubro de 2001, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, e tem por competência:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei nº 9.984, de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
X - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidas nos Incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIII - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do Inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - analisar propostas de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, na forma do inciso XVII, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;
XV - definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22, da Lei nº 9.433, de 1997; na forma do § 4º, do art. 21, da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do art. 42, Parágrafo único e art. 43, da Lei nº 9.433, de 1997;
XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.433, de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Águas, enquanto esta não estiver constituída."
"Art. 3º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I ...............................................................................
III - Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Defesa;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Justiça;
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
m) da Integração Nacional;
IV - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
V - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Agência Nacional de Águas-ANA;
b) Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
"SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 20. O CNRH, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, sete de seus Conselheiros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por Conselheiros titulares ou suplentes, ou ainda por representantes indicados formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.
Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, que apresentará ao Plenário parecer contendo, no mínimo, suas atribuições e composição.
Art. 21. As Câmaras Técnicas Permanentes, no número máximo de dez, serão constituídas de, no mínimo, sete membros e, no máximo, treze, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 22. As Câmaras Técnicas Temporárias terão suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento fixados na resolução que as instituírem.
Art. 23. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do CNRH, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo sete de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 24. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a necessidade de participação de todos os segmentos representados no CNRH, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
Art. 25. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório ao Plenário;
V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.
Art. 26. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
I ...............................................................................
§ 1º Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 27. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas, devendo ser convocadas por suas respectivas presidências com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Parágrafo único. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Art. 28. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, incluindo o seu Presidente, cabendo o voto de desempate a sua presidência.
Art. 29. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.
Art. 30. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará na exclusão da instituição ou setor por ele representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.
Art. 31. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras especificas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO"