Portaria MIN nº 650 DE 30/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2002

Aprova os critérios para fixação da parcela da tarifa de água dos projetos públicos de irrigação correspondente à amortização dos investimentos públicos em infra-estrutura de irrigação de uso comum.

(Revogado pela Portaria MDR Nº 2186 DE 02/09/2021):

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, e considerando o que propõe a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do documento Anexo, os critérios para fixação da parcela da tarifa de água dos projetos públicos de irrigação correspondente à amortização dos investimentos públicos em infra-estrutura de irrigação de uso comum.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BARBOSA

ANEXO CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PARCELA DA TARIFA DE ÁGUA DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO CORRESPONDENTE À AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS EM INFRA-ESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM

1. A parcela da tarifa de água correspondente à amortização dos investimentos públicos em infra-estrutura de irrigação de uso comum será calculada, por perímetro, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 89.496/84, considerando a fórmula K1= (I /(Ai . N)) C, sendo:

K1 - Parcela da tarifa de água correspondente à amortização dos investimentos públicos em infra-estrutura de irrigação de uso comum, estabelecida em Reais, por hectare irrigável, por ano (R$/ha/ano);

I - Valor atualizado, em Reais (R$), do investimento público efetuado na infra-estrutura de irrigação de uso comum;

Ai - Área irrigável total do projeto, medida em hectares;

N - Prazo para amortização da infra-estrutura de irrigação de uso comum, em anos;

C - Coeficiente, variável de 0 (zero) a 1 (um).

2. O valor de "I" corresponderá àquele efetivamente gasto com:

a) a elaboração dos projetos básico e executivo;

b) a implantação da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

c) a aquisição das terras ocupadas com as obras e instalações voltadas à irrigação, observado o disposto no item 2.6.

2.1 As obras com múltiplas finalidades, terão apropriadas à irrigação somente as parcelas de valor que a ela correspondem.

2.2 No caso de captação de água em barragens de uso múltiplo, será considerado, para efeito de determinação do valor de "I", somente o custo das tomadas de água para o projeto de irrigação.

2.3 Para os projetos cujos custos tenham sido apropriados em desacordo com a legislação, o valor de "I" será obtido a partir da avaliação da infra-estrutura de irrigação de uso comum, a ser realizada pelos órgãos responsáveis pelos projetos.

2.4 Na ocorrência de reinvestimentos na infra-estrutura de irrigação de uso comum, esses valores não serão considerados para efeito da apuração de "I".

2.5 Esses reinvestimentos, para efeito de cobrança, serão considerados somente após o cumprimento do prazo inicialmente estabelecido para a amortização da infra-estrutura de irrigação de uso comum, ampliando-se, assim, o prazo inicial da amortização.

2.6 Para projetos parcialmente implantados, o valor de "I" será calculado considerando o investimento a ser efetuado para a totalidade da área irrigável prevista para o projeto.

3. O valor de "Ai" será, sempre, o correspondente à área irrigável total prevista no projeto básico, mais os acréscimos que porventura vierem a ocorrer.

4. O prazo "N" para cobrança da parcela de "K1", limitado em 50 (cinqüenta) anos, terá início após um período de carência de até 5 (cinco) anos contados a partir da ocupação do projeto.

5. O valor de "C" será estabelecido com base nos estudos da capacidade de pagamento dos produtores de cada projeto e nas características de sua estrutura de produção, devendo ser revisado em períodos de até três anos.

6. Os projetos em funcionamento deverão ter os valores de "K1" revisados em função do estabelecido nestes critérios.

7. As propostas de fixação dos valores de "K1" deverão ser submetidas ao Ministério da Integração Nacional até o dia 1º de outubro de cada ano.

8. Os órgãos vinculados ao Ministério da Integração Nacional poderão aplicar os recursos oriundos da receita da parcela "K1", na forma prevista nos seus orçamentos.

8.1 Poderão ser considerados, para efeito da aplicação referida no item acima, os reivestimentos na infra-estrutura de irrigação de uso comum, nas seguintes categorias de obras:

a) obras de recuperação;

b) obras complementares;

c) obras de ampliação;

d) obras de correção;

e) obras de modernização.

9. Os órgãos vinculados ao Ministério da Integração Nacional são autorizados a repactuar as dívidas de "K1" dos irrigantes, com base nos estudos previstos no item 5.