Portaria AGED nº 650 de 09/10/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2009
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 46 e art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,
Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
Considerando a existência do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2009/AGED, celebrado com o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Maranhão - FUNDEPEC, com o objetivo de contribuição ao respectivo Fundo Agropecuário, visando o fortalecimento da agropecuária maranhense;
Considerando o desenvolvimento do Programa de Inclusão Digital, baseado na oferta do sistema de Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA informatizado.
Resolve:
Art. 1º Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Maranhão, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18, de 18 de julho de 2006, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.
§ 1º Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente artigo:
I - Profissionais da AGED/MA credenciados por ato normativo do Diretor-Geral;
II - Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da AGED/MA, desde que devidamente habilitados pela Secretaria Federal de Agricultura no Maranhão - SFA/MA, ou mediante delegação de competência por parte desta, pelo Diretor-Geral da AGED/MA.
§ 2º Os Médicos Veterinários descritos no inciso II do parágrafo anterior, devidamente habilitados para expedição de GTA e sob a fiscalização da SFA/MA, deverão ser registrados na AGED/MA e deverão encaminhar semanalmente à Unidade Veterinária Local de origem o relatório detalhado das GTA's expedidas, contemplando obrigatoriamente:
I - Número da GTA;
II - Espécie;
III - Quantidade de animais;
IV - Origem, destino, finalidade e data de emissão;
V - As segundas vias das GTA's expedidas.
§ 3º O ato normativo de credenciamento emitido pelo Diretor-Geral da AGED/MA deverá constar informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade, municípios de atuação e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial de trânsito de animais.
Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) pelas pessoas descritas no inciso II, § 1º do art. 1º desta Portaria, deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:
I - R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades;
II - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para eqüídeos destinados a quaisquer finalidades;
III - R$ 3,00 (três reais) por lote de 05 (cinco) cabeças ou fração para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades;
IV - R$ 3,00 (três reais) por centena ou fração para crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades;
V - R$ 2,00 (dois reais) por lote de 500 (quinhentos) ou fração para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades;
VI - R$ 3,00 (três reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades;
VII - R$ 1,00 (um real) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades;
VIII - R$ 5,00 (cinco reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, devendo acrescentar R$ 2,00 (dois reais) a cada milhar adicional;
IX - R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão, destinados a quaisquer finalidades;
X - R$ 5,00 (cinco reais) por até 100 (cem) caixas de colméia; R$ 10,00 (dez reais) por 101 (cento e uma) até 500 (quinhentas) caixas de colméia; R$ 20,00 (vinte reais) por 501 (quinhentos e um) em diante caixas de colméia para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;
XI - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades.
§ 1º A Guia de Trânsito Animal - GTA só será emitida mediante apresentação do comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação - DARE nos valores estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos e suídeos fica condicionada ao recolhimento de R$ 10,00 (dez reais) por lote de 05 (cinco) animais.
§ 3º Caso o criador, voluntariamente, contribua, no ato da emissão da GTA com o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Maranhão - FUNDEPEC o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por cabeça, os valores constantes no inciso I e III deste artigo, passarão a ser R$ 1,00 (um real) por cabeça para bovinos e bubalinos e R$ 2,00 (dois reais) para ovinos, caprinos e suídeos.
§ 4º Para o trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização para transporte obtida junto ao IBAMA, cujo original deverá acompanhar a GTA, ficando a cópia arquivada na unidade expedidora, excetuando-se as espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 93, de 7 de julho de 1998 do IBAMA.
§ 5º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG e devidamente comprovado o seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste Artigo, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste Artigo.
Art. 3º A emissão de documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita ao recolhimento dos valores estabelecidos apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos eventos sujeito apenas ao recolhimento no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por documento quando o destino for à propriedade de origem.
Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus Incisos e Parágrafos desta Portaria.
Art. 4º Se após o término do prazo de validade da GTA a mesma não tenha sido utilizada, o proprietário dos animais, ou seu representante legal, poderá, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição da mesma junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, mediante a apresentação da 01ª (primeira) via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade de vacinações, exames laboratoriais e testes de diagnóstico.
§ 1º A emissão da GTA conforme estabelecido no caput do presente Artigo fica sujeita apenas ao recolhimento do valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelos serviços de emissão, dispensados os valores constantes no art. 2º, seus Incisos e Parágrafos desta Portaria.
§ 2º Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante legal, deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, munido da 01ª (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.
§ 3º A negativa de cumprimento do estabelecido no § 2º deste Artigo impõe ao infrator advertência por escrito e pagamento de multa na forma da legislação vigente.
§ 4º Nos casos em que a GTA oriunda de outros Estados da República Federativa do Brasil vencer sua validade em território maranhense, a emissão de uma nova guia dar-se-á mediante a apresentação da guia vencida e cobrança, conforme valores especificados no art. 2º, seus incisos e parágrafos da presente Portaria.
Art. 5º Fica alterado o art. 1º e art. 3º da Portaria nº 108, de 10 de agosto de 2004 e art. 2º da Portaria nº 398, de 7 de junho de 2006.
Art. 6º Ficam revogadas a Portarias nº 40, de 4 de março de 2008, Portaria nº 182, de 29 de dezembro de 2003 e a Portaria nº 400, de 7 de junho de 2006.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA
Diretor Geral/AGED-MA