Portaria DETRAN/RJ nº 6529 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento anual dos veículos cadastrados no estado do Rio de Janeiro, divulga o calendário referente ao exercício de 2024.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante nos autos do processo nº SEI-150063/000122/2021;

CONSIDERANDO:

- a Resolução CONTRAN nº. 809/2020, no que tange a implantação do CRLV-e;

- a Resolução CONTRAN nº. 110/2000, no que tange ao calendário de renovação do Licenciamento Anual de Veículos;

- o § 2º do art.131 do Código de Trânsito Brasileiro;

- o disposto no processo SEI- 160059/003375/2020, que versa sobre a cobrança da GRT;

RESOLVE:

Art. 1º - O licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento do previsto no art. 130 do CTB, será realizado na forma estabelecida pela presente Portaria.

Art. 2º - O documento a ser gerado como Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme art. 131 do CTB, será o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio digital (CRLV-e), e será emitido eletronicamente de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 809/2020.

Art. 3º - A realização do licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida da quitação integral dos débitos relativos a tributos, multas de trânsito e das taxas referentes ao DETRAN/RJ, incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento e aos anos anteriores ao licenciamento.

§ 1º - As taxas referentes ao processo de licenciamento do veículo no DETRAN/RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas - GRT.

§ 2º - A emissão do CRLV-e dos veículos movidos a gás natural veicular - GNV está condicionada à comprovação anual de novo Certificado de Segurança Veicular - (CSV) periódico, conforme Resolução CONTRAN nº 292/2008.

Art. 4º - O DETRAN/RJ enviará a informação da emissão do CRLV-e tão logo haja a identificação dos respectivos pagamentos.

Parágrafo Único - Caso o proprietário do veículo opte por realizar a expedição do documento em meio físico, o CRLV-e deverá ser impresso em papel A4 comum branco, e estará disponível nas plataformas digitais do SENATRAN, DETRAN/RJ ou poderá solicitar nas unidades de atendimento do DETRAN/RJ.

Art. 5º - O licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, de veículos de transporte coletivo de passageiros e de veículos rodoviários de passageiros, além do recolhimento das taxas e encargos referidos no art. 3º, será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN/RJ.

Art. 6º - Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV), conforme Art. 1º da Lei Estadual nº 8091/18.

Parágrafo Único - A dispensa prevista no caput será concedida após o cumprimento dos regulamentos técnicos específicos e vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 7º - A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular, adequação ambiental e certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN/RJ ou delegatários.

Art. 8º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2024, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0, 1 e 2 => Até 31/05

- Final de placa 3, 4 e 5 => Até 30/06

- Final de placa 6, 7, 8 e 9 => Até 31/07

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

GLÁUCIO PAZ DA SILVA

Presidente do DETRAN/RJ