Portaria SEI nº 656 DE 20/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 2021

Altera os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, de veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, constantes do Anexo I da Portaria nº 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto nº 30.817, de 11 de agosto de 2021,

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual em conferir condições mais favoráveis para o contribuinte cumprir suas obrigações tributárias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus),

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar os prazos de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar conforme o quadro abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020 VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PLACA COM FINAL COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1ª PARCELA IPVA 2ª PARCELA IPVA 3ª PARCELA IPVA 4ª PARCELA IPVA 5ª PARCELA IPVA
1 a 9 e 0 27.08.2021 27.08.2021 27.09.2021 27.10.2021 26.11.2021 27.12.2021

Art. 2º Alterar o Anexo III da Portaria 132/2019-GS/SET, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar os prazos de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar conforme o quadro abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020 VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS

COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1ª PARCELA IPVA 2ª PARCELA IPVA 3ª PARCELA IPVA 4ª PARCELA IPVA 5ª PARCELA IPVA
27.08.2021 27.08.2021 2 07.09.2021 27.10.2021 26.11.2021 27.12.2021

Art. 3º A prorrogação da cota única aplicar-se-á exclusivamente em relação ao veículo cujo IPVA do exercício de 2020 não tenha sido objeto de pagamento em nenhuma das suas cotas.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 5º Para fins de renovação de licenciamento dos veículos contemplados nos arts. 1º e 2º desta Portaria, observar-se-ão as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de agosto de 2021.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação