Portaria SEFP nº 665 de 01/09/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 1994

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.882, de 31 de agosto de 1994 e no Convênio ICMS 88/94,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria SEFP nº 365, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................

§ 1º Exceto com relação a veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, a substituição prevista neste artigo, até 31 de dezembro de 1994, subordina-se à concordância do estabelecimento destinatário da mercadoria".

Art. 2º o § do art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo, fica reduzida para:

I - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) de 1º de abril de 1994;

II - 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995".

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais, fica reduzida para:

I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994;

II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995".

Art. 4º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal".

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL