Portaria SEFP nº 365 de 07/06/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 1994

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos que menciona.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/89, ICMS 132/92, 87/93, 44/94 e no Decreto nº 15.701, de 7 de junho de l994,

R E S O L V E:

Art. 1º. Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo I desta Portaria, a contribuinte do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. (Convênio ICMS 125/1998). (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 8 DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo desta Portaria, a contribuinte do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. (Convênio ICMS 125/98). (Redação dada pela Portaria SEFP nº 198, de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)

§ 1º Exceto com relação a veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, a substituição prevista neste artigo, até 31 de dezembro de 1994, subordina-se à concordância do estabelecimento destinatário da mercadoria. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 665, de 01.09.1994 - Efeitos retroativos a 01.08.1994)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente o preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 1º. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997).

(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 6º.

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 18.12.1996)

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do caput e §§ 6º e 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo em relação aos veículos classificados nos códigos: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 985, de 27.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.01.1997)

8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499,
8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200  

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento).

§ 3º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 18.12.1996)

§ 4º - Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997).

§ 5º - A redução da base de cálculo prevista no § 2º vigorará até 30 de abril de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997).

§ 6º A MVA-St original é 30%. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 7º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 3º Nas saídas a que se refere o artigo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n.º 1254, de 8 de novembro de 1996. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 130, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 18.12.1996)

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no art.2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 665, de 02.09.1994 - Efeitos retroativos a 01.09.1994)

Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo 7º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º Nas operações que destinam as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto debitado" do livro Registro de Saídas;

II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º O valor da Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 8º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 9º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá ao Departamento da Receita os documentos relacionados no § 1º do artigo 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de l994, Regulamento do ICMS.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, mensalmente (Convênio ICMS 108/98): (Redação dada pela Portaria SEFP nº 198, de 26.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Parágrafo único. O estabelecimento referido no caput deverá remeter ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (nusticms@fazenda.df.gov.br), em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo II a esta Portaria. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEF Nº 8 DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O estabelecimento referenciado no caput deverá remeter ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (nusticms@fazenda.df.gov.br), em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de valores, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 76, de 14.03.2006 - Efeitos a partir de 15.03.2006)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

(Redação do anexo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

ANEXO I

à Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 tON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

ITENS NBM/SH
I 8702.90.0000
II 8703.21.9900
III 8703.22.0101
IV 8703.22.0199
V 8703.22.0201
VI 8703.22.0299
VII 8703.22.0400
VIII 8703.22.9900
IX 8703.23.0101
X 8703.23.0199
XI 8703.23.0201
XII 8703.23.0299
XIII 8703.23.0301
XIV 8703.23.0399
XV 8703.23.0401
XVI 8703.23.0499
XVII 8703.23.0700
XVIII 8703.23.9900
XIX 8703.24.0101
XX 8703.24.0199
XXI 8703.24.0201
XXII 8703.24.0299
XXIII 8703.24.0300
XXIV 8703.24.0500
XXV 8703.24.9900
XXVI 8703.32.0400
XXVII 8703.33.0400
XXVIII 8703.33.9900
XXIX 8704.21.0200
XXX 8704.31.0200
XXXI 8703.22.0501
XXXII (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.22.0599
XXXIII (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 26.07.1994) 8703.23.0500
XXXIV (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.23.1001
XXXV (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.23.1002
XXXVI (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.23.1099
XXXVII (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.24.0801
XXXVIII (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.24.0899
XXXIX (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 26.07.1994) 8703.33.0200
XL (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 594, de 16.08.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994) 8703.33.0600
XLI (Acrescentado pela Portaria SEFP n.º 349, de 22.02.1995 - Efeitos retroativos a 01.01.1995) 8703.32.0600

(Anexo acrescentado pela Portaria SEF Nº 8 DE 10/01/2013):

ANEXO II À PORTARIA Nº 365, DE 7 DE JUNHO DE 1994.

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPj

014*

1

N

 

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

 

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

 

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

 

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

 

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

 

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

 

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

 

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

 

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2. as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Nota acrescentada pela Portaria SEF Nº 107 DE 19/06/2015).

FORMATO DOS CAMPOS:

1. N → NÚMERICO

C → ALFANUMÉRICO

2. " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3. O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER

A INFORMAÇÃO.

4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.