Portaria DAC nº 672 de 16/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2001
Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DAC nº 1.213, de 16.08.2001, DOU 20.08.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 06 de fevereiro de 1992 e nº 90, de 05 de abril de 2001 do Ministério da Fazenda e na Resolução nº 07, de 28 de março de 2001, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros classificam-se em:
I - linhas liberadas - são aquelas submetidas ao regime de liberdade tarifária; e
II - linhas controladas - são aquelas submetidas ao regime de liberdade tarifária controlada.
Art. 3º São classificadas como linhas liberadas as ligações constantes do Anexo 1 desta Portaria. As demais ligações que compõem a rede de linhas aéreas domésticas classificam-se como linhas controladas.
§ 1º Estão sujeitas ao regime de liberdade tarifária unicamente as tarifas ponto a ponto aplicáveis às ligações listadas no Anexo 1 desta Portaria.
§ 2º Entende-se como tarifa ponto a ponto aquela estabelecida para a ligação direta entre dois pontos e aplicável à referida ligação qualquer que seja a rota a ser utilizada.
Art. 4º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas liberadas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro ex-post previstos no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas controladas serão estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo regular, em função da classe dos serviços por elas prestados e limitados superiormente pelo valor da tarifa básica determinada de conformidade com os correspondentes índices Tarifários Líquidos registrados no DAC.
§ 1º A revisão dos limites máximos aplicáveis às tarifas das linhas controladas estará sujeita ao que dispõe o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 2º Os Índices Tarifários Líquidos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, deverão ser submetidos ao DAC pelas empresas de transporte aéreo regular, para fins de aprovação e registro, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data de entrada em vigor desses índices.
Art. 6º As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de todas as suas tarifas, independentemente do regime a que estejam submetidas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.
Art. 7º As tarifas aplicáveis ao transporte aéreo doméstico de cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária controlada, devendo, nesses casos, ser observado, no que couber, o estabelecido nos arts. 5º e 6º desta Portaria.
Art. 8º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceituam os arts. 5º e 6º desta Portaria será considerada infração tarifária.
Art. 9º O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios incidentes sobre a indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução das tarifas aéreas praticadas no transporte aéreo doméstico.
Art. 10. O DAC manterá um acompanhamento sistemático das tarifas aéreas praticadas, em especial aquelas aplicadas às linhas liberadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.
Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo regular que explorem linhas liberadas, deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, a relação das bases tarifárias com as correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o YIELD médio praticado no mês de referência.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria nº 701/DGAC, de 30 de dezembro de 1998.
Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI
ANEXO 1
LINHAS LIBERADAS
1. Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont
2. Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont
3. Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont
4. Santos Dumont/Confins/Santos Dumont
5. Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont
6. Santos Dumont/Florianópolis/Santos Dumont
7. Santos Dumont/Guarulhos/Santos Dumont
8. Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont
9. Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont
10. Galeão/Brasília/Galeão
11. Galeão/Campinas/Galeão
12. Galeão/Congonhas/Galeão
13. Galeão/Confins/Galeão
14. Galeão/Curitiba/Galeão
15. Galeão/Florianópolis/Galeão
16. Galeão/Guarulhos/Galeão
17. Galeão/Pampulha/Galeão
18. Galeão/Porto Alegre/Galeão
19. Congonhas/Brasília/Congonhas
20. Congonhas/Campinas/Congonhas
21. Congonhas/Confins/Congonhas
22. Congonhas/Curitiba/Congonhas
23. Congonhas/Florianópolis/Congonhas
24. Congonhas/Pampulha/Congonhas
25. Congonhas/Porto Alegre/Congonhas
26. Guarulhos/Brasília/Guarulhos
27. Guarulhos/Campinas/Guarulhos
28. Guarulhos/Confins/Guarulhos
29. Guarulhos/Curitiba/Guarulhos
30. Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos
31. Guarulhos/Pampulha/Guarulhos
32. Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos
33. Campinas/Brasília/Campinas
34. Campinas/Confins/Campinas
35. Campinas/Curitiba/Campinas
36. Campinas/Florianópolis/Campinas
37. Campinas/Pampulha/Campinas
38. Campinas/Porto Alegre/Campinas
39. Brasília/Confins/Brasília
40. Brasília/Curitiba/Brasília
41. Brasília/Florianópolis/Brasília
42. Brasília/Pampulha/Brasília
43. Brasília/Porto Alegre/Brasília
44. Confins/Curitiba/Confins
45. Confins/Florianópolis/Confins
46. Confins/Porto Alegre/Confins
47. Pampulha/Curitiba/Pampulha
48. Pampulha/Florianópolis/Pampulha
49. Pampulha/Porto Alegre/Pampulha
50. Curitiba/Florianópolis/Curitiba
51. Curitiba/Porto Alegre/Curitiba
52. Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis"