Portaria MDS nº 672 de 29/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005
Altera prazos fixados nas Portarias GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005 e GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, e estabelece critérios para a remuneração no Cadastro Único das famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de estender os prazos para a adesão ao Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005
Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de estender os prazos para cadastramento e atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, atividades que estão sendo remuneradas pelo Governo Federal nos termos do disposto na Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005; e de atualização e complementação dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por meio do CADBES, na forma do art. 10 da mesma portaria; e
Considerando a necessidade de inscrever as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no CadÚnico, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º, caput, da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os municípios poderão realizar o procedimento de adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 28 de fevereiro de 2006."
Art. 2º Os arts. 1º; 4º, caput e parágrafo único; 6º, § 2º, II; 7º, §§ 3º e 5º; 8º, § 4º; 9º, caput e parágrafo único; e 10, todos da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Estabelecer que as atividades de cadastramento e de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS." (NR)
"Art. 4º O prazo de envio das informações ao MDS, remuneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 28 de fevereiro de 2006." (NR)
"Parágrafo único. Os cadastros atualizados e complementados no CadÚnico a partir de 1º de março de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na presente Portaria." (NR)
"Art. 6º...................................................................."
"§ 2º........................................................................"
"II - As parcelas seguintes serão pagas mensalmente, após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5º desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do município ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão."
(NR)
"Art.7º....................................................................."
"§ 3º A transferência de recursos financeiros aos Estados será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que os municípios localizados no território do respectivo Estado tenham aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições:" (NR)
"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até o dia 30 de junho de 2006." (NR)
"Art. 8º...................................................................."
"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 30 de junho de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria." (NR)
"Art. 9º. Os municípios que não tiverem atualizado e complementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 28 de fevereiro de 2006, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa." (NR)
"Parágrafo único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de junho de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios." (NR)
"Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1º de março de 2006, os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico." (NR)
Art. 3º Inserir, no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, os respectivos incisos IV:
"Art. 2º...................................................................."
"§ 2º......................................................................."
"IV - inclusão ou atualização dos dados das famílias usuárias do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS.
"§ 3º ......................................................................"
"IV - do número de famílias integrantes do PETI no município cujos benefícios financeiros até novembro de 2005 eram operacionalizados mediante convênio com o FNAS."
Art. 4º Inserir no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, o seguinte § 4º:
"Art. 5º .................................................................................."
"§ 4º Os cadastros validados pelo MDS serão remunerados uma única vez, com exceção daqueles que tiverem sido atualizados e validados antes de 01 de novembro de 2005 e, após este período, tiverem complementação de informações de um ou mais membros da família que efetivamente recebem recursos do PETI por meio de convênio do FNAS com o município."
Art. 5º Os estados cujos planos de trabalho tenham sido aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na data de publicação desta Portaria e na forma da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, poderão firmar termos aditivos a fim de adequá-los ao prazo final de cadastramento e atualização do CadÚnico e de complementação dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por meio do CADBES.
Art. 6º O art. 26 da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º março de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo Município." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA