Decreto nº 3.877 de 24/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2001

Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, DOU 27.06.2007.

2) Ver Lei nº 10.836, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004, que cria o Programa Bolsa Família.

3) Ver art. 33 do Decreto nº 4.313, de 24.07.2002, DOU 25.07.2002.

4) Ver Portaria MDS nº 233, de 29.06.2006, DOU 03.07.2006, que aprova o Plano de Trabalho de apoio às ações de aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informação e gestão do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, criado por este Decreto.

5) Ver art. 1º da Portaria MDS nº 360, de 12.07.2005, DOU 14.07.2005.

6) Ver Portaria Interministerial MESA/MS nº 27, de 28.02.2003, DOU 13.03.2003, que dispõe sobre a definição das famílias em situação de insegurança alimentar.

7) Ver Portaria Interministerial MS/CCPR nº 35, de 29.11.2001, DOU 03.12.2001, que dispõe sobre o cadastro de famílias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal no Cadastro do SUS.

8) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.

§ 2º É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.

§ 3º Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.

Art. 2º Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 24.10.2001, DOU 25.10.2001)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente"