Portaria Interministerial MS/CCPR nº 35 de 29/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2001
Dispõe sobre o cadastro de famílias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal no Cadastro do SUS
O Ministro de Estado da Saúde e o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui o Cadastramento único para Programas Sociais do Governo Federal, considerando:
que as famílias participantes do Programa Bolsa Alimentação deverão ser cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
que já está em curso um processo de cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde em aplicativo específico denominado Cadsus;
que é necessária a racionalização de esforços para coleta de dados cadastrais deste grupo de famílias em nível municipal;
que à Caixa Econômica Federal - CEF - conforme estabelece o art. 2º do referido Decreto, cabe o processamento dos dados e informações relativas aos beneficiários dos programas sociais, visando garantir a unicidade e a integração do cadastro, bem como a racionalização do processo de cadastramento, resolvem:
Art. 1º Todas as famílias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal serão automaticamente cadastradas no Cadastro do SUS, evitando a duplicação de esforços.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério da Saúde/Datasus serão responsáveis pela transmissão de dados entre cadastros para este fim, não requerendo procedimentos adicionais do município.
Art. 2º O cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Alimentação que tenha sido iniciado utilizando o Cadsus será processado pelo Ministério da Saúde com vistas à emissão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 3º O Ministério da Saúde e a Caixa Econômica Federal apoiarão todas as secretarias municipais de saúde do País tornando disponíveis formulários e aplicativos de entrada de dados do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal apoiará os municípios na digitação e transmissão de dados via Internet, quando este apoio for necessário, por solicitação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto de 24 de outubro de 2001.
Parágrafo único. Os municípios que necessitarem deste apoio deverão entrar em contato com o gerente da Caixa Econômica Federal no seu município ou no município mais próximo onde haja uma agência deste banco e o pedido será submetido ao Grupo de Trabalho para parecer e aprovação.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal colocará à disposição, em 30 dias, aplicativo que possibilite aos municípios em processo de captação de dados para o Cartão SUS a transferência eletrônica das respectivas informações para o Cadastro único.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
PEDRO PARENTE
Ministro da Casa Civil