Portaria SRP nº 676 de 20/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Estabelece normas para participação de servidores em cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, Interino, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, XI e XII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Dependerá de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária a participação ativa de Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS e de servidor com exercício fixado no Ministério da Previdência Social nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.

§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Previdenciária, exceto nos casos de interesse da administração.

§ 2º São consideradas matérias de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Previdenciária, para efeitos deste artigo, as relativas à:

I - contribuições sociais por ela administradas, nos termos da Lei nº 11.098, de 2005, bem como do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006;

II - infrações à respectiva legislação;

III - decisões do contencioso administrativo fiscal;

IV - benefícios e isenções previdenciárias;

V - responsabilidade tributária.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, caput, estará vinculada a parecer prévio conclusivo da autoridade máxima da Delegacia da Receita Previdenciária a que o participante estiver subordinado e em exercício.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID