Portaria SEFAZ nº 678 de 11/07/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jul 2008
Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 328-S, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 24.597, de 18 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º Estão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, a partir das datas abaixo indicadas, os seguintes contribuintes:
I - a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadista de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
II - a partir de 1º de dezembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; (NR)
i) fabricantes de ferro-gusa.
III - a partir de 1º de abril de 2009:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo.
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte desenvolver uma das atividades indicadas neste artigo, e não constar da relação de que trata o art. 8º deve solicitar o seu credenciamento obrigatoriamente.
Art. 2º Os contribuintes que desenvolvam as atividades indicadas nas alíneas a a i do inciso II do art. 1º desta Portaria, devem requerer o seu credenciamento na forma do art. 5º, até 31 de agosto; findo este prazo ficam credenciados de ofício, para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 3º A SEFAZ disponibilizará um Sistema de Teste de Recepção de NF-e para que o contribuinte credenciado possa testar seu sistema de emissão de NF-e.
Parágrafo único. Os arquivos enviados para o Sistema de Teste de Recepção de NF-e não têm valor fiscal.
Art. 4º Os contribuintes que desejarem emitir espontaneamente NF-e, bem como aqueles que estão obrigados a sua emissão por força do art. 1º desta Portaria, devem solicitar o credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.
§ 1º O pedido de credenciamento para uso de NF-e será efetuado por estabelecimento.
§ 2º O credenciamento voluntário para emissão da NF-e, de empresa que possua estabelecimento no Estado fica condicionado a fase de testes e emissão simultânea, utilizando a aplicação própria da SEFAZ/SE.
Art. 5º O contribuinte credenciado, além das demais normas, deve observar especialmente, as regras constantes dos arts. 328-A a 328-X, do Regulamento do ICMS e do Manual de Integração disponível no portal da NF-e: http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.
Art. 6º A SEFAZ/SE autorizará o uso da NF-e, com auxilio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual/RS, objeto do Protocolo ICMS nº 55/2007, do qual o Estado de Sergipe é signatário.
Parágrafo único. A Gerência-Geral de Controle Tributário - Gercont, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe será a coordenadora do processo de credenciamento e uso da NF-e.
Art. 7º O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular.
Art. 8º A SEFAZ/SE publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e: http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.
Art. 9º O credenciamento voluntário para emissão de NF-e, por empresa estabelecida neste Estado, fica condicionado à fase de testes e emissão simultânea, utilizando-se a aplicação própria da SEFAZ/SE.
Art. 10. Os contribuintes com adesão voluntária à emissão da NF-e podem emitir alternadamente Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, conforme sua conveniência.
Parágrafo único. Aplica também o disposto no caput deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas indicadas no art. 1º desta Portaria, na hipótese de emitirem NF-e antes das datas indicadas nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 222, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de julho de 2008.
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda