Portaria SEFAZ nº 222 de 29/02/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mar 2008

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 328-S, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 24.597, de 18 de julho de 2007.

Resolve:

Art. 1º Estão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir das datas abaixo indicadas os contribuintes que exerçam as seguintes atividades: (Protocolo ICMS 10/07 e 30/07):

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), observado o disposto no § 3º: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 259, de 26.03.2008, DOE SE de 03.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a partir de 1º de abril de 2008:"

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadista de cigarros; (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ nº 259, de 26.03.2008, DOE SE de 03.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) distribuidores de cigarros;"

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de setembro de 2008:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ nº 259, de 26.03.2008, DOE SE de 03.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;"

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ nº 336, DE 05.05.2008, DOE SE de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;"

i) fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, publicará a relação de contribuintes credenciados, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - Sefaz/SE na Internet, no endereço www.sefaz.se.gov.br / www.nfe.sefaz.se.gov.br.

§ 2º Na hipótese do contribuinte desenvolver uma das atividades indicadas neste artigo, e não constar da relação de que trata o § 1º, deve solicitar o seu credenciamento conforme definido no art. 5º desta portaria.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo, relativamente às demais operações, inclusive às vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) aplica-se a partir de 1º de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 259, de 26.03.2008, DOE SE de 03.04.2008)

Art. 2º Ficam credenciados de ofício, para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exerçam as atividades indicadas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º desta Portaria abaixo indicadas.

Art. 3º Os contribuintes que desenvolvam as atividades indicadas nas alíneas "a" a "I" do inciso II do art. 1º desta Portaria, deve requerer o seu credenciamento na forma do art. 3º, até 30 de maio de 2008.

Art. 4º A Sefaz disponibilizará um Sistema de Teste de Recepção de NF-e, para que o contribuinte credenciado possa testar seu sistema de emissão de NF-e.

Parágrafo único. Os arquivos enviados para o Sistema de Teste de Recepção de NF-e não têm valor fiscal.

Art. 5º Os contribuintes que desejarem emitir espontaneamente NF-e, bem como aqueles que estão obrigados a sua emissão por força do art. Art. 1º desta Portaria, deve solicitar o credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br. no Portal da NF-e, www.nfe.sefaz.se.gov.br;

§ 1º O pedido de credenciamento para uso de NF-e será efetuado por estabelecimento.

§ 2º O credenciamento voluntário para emissão da NF-e, de empresa que possua estabelecimento no Estado fica condicionado a fase de testes e Emissão simultânea, utilizando a aplicação própria da Sefaz /SE .

Art. 6º O contribuinte credenciado, além das demais normas, deve observar especialmente, as regras constantes dos Arts. 328-A a 328-S, do Regulamento do ICMS e do Manual de Integração disponível no portal da NF-e ;http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.

Art. 7º A Sefaz/SE autorizará o uso da NF-e, com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/07, do qual o Estado de Sergipe é signatário.

§ 1º A estrutura tecnológica da Sefaz Virtual/RS, somente será utilizada pelos contribuintes indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º desta Portaria até 30 de julho de 2008.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2008 os contribuintes indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º desta Portaria, deve utilizar a estrutura tecnológica da SEFAZ/SE.

§ 3º Os contribuintes cuja atividade esteja indicada nas alíneas "a" a "i" do inciso II do art. 1º desta Portaria, deve utilizar obrigatoriamente a estrutura tecnológica da Sefaz/SE.

§ 4º A Gerência de Controle Tributário - Gercont, da Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe será a coordenadora do processo de credenciamento e uso da NF-e.

Art. 8º Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão, a Sefaz/SE, autorizará à abertura do ambiente de testes disponibilizado pela Secretária de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Sefaz Virtual/RS.

Parágrafo único. O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular.

Art. 9º A Sefaz/SE publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e.

Art. 10. O credenciamento voluntário para emissão de NF-e, por empresa estabelecida neste Estado, fica condicionado a fase de testes e Emissão simultânea. utilizando a aplicação própria da Sefaz /SE.

Art. 11. Os contribuintes com adesão voluntária à emissão de NF-e, podem emitir alternadamente Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, conforme sua conveniência.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas indicadas no art. 1º desta portaria, na hipótese de emitirem NF-e antes de:

I - 1º de abril de 2008, quando a atividade econômica estiver entre as indicadas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º desta Portaria.

II - de 1º de setembro de 2008, quando a atividade econômica estiver entre as indicadas nas alíneas 'a" a "i" do inciso II do art. 1º desta portaria.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de fevereiro de 2008.

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda