Portaria SEFAZ nº 678 de 21/09/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2009

Altera o § 1º do art. 1º, o inciso I do caput do art. 2º, e o Item 2 do Anexo Único, todos da Portaria nº 164 de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo beneficiado com a isenção do ICMS, quando destinado a pessoas portadoras de deficiências físicas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, Considerando o Convênio ICMS nº 52 de 03 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 164, de 15 de fevereiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se aplica apenas ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - (Conv. nº 52/2009)" (NR).

II - o inciso I do caput do art. 2º:

"I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por clínicas por este credenciadas:" (NR).

II - o Item 2 do Anexo único:

"2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais)" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à alteração produzida pelo inciso I do art. 1º, que altera o § 1º do art. 1º, que produz efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Aracaju, 21 de setembro de 2009.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda