Portaria SEFAZ nº 164 de 15/02/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 mar 2007
Dispõe sobre as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo beneficiado com a isenção do ICMS, quando destinado a pessoas portadoras de deficiências físicas de que trata o Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
(Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 10 DE 08/01/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fruição da isenção de que trata o Item 19 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente:
§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se aplica apenas ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - (Conv. 52/2009) (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 678, de 21.09.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
"§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se aplica apenas ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."
§ 2º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Art. 2º O interessado no benefício de que trata o artigo anterior deve apresentar requerimento dirigido à GERCONT - Gerência Geral de Controle Tributário, instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por clínicas por este credenciadas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 678, de 21.09.2009, DOE SE de 05.10.2009)
"I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;"
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
§ 1º Não será acolhido o pedido em que o:
a) laudo previsto no inciso I deste artigo não contenha detalhadamente os requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b" do mencionado dispositivo;
b) interessado tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada da habilitação.
Art. 4º O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no art. 3º desta Portaria;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Deferido o pedido a GERCONT deve emitir a respectiva autorização, em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deve permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
Art. 6º A concessionária somente entregará o veículo ao adquirente depois de o mesmo ser vistoriado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07, ou do Item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Art. 9º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da art. 7º desta Portaria.
Art. 10. A concessionária que efetuar operação isenta do ICMS, por força do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deve entregar à repartição fiscal do seu domicílio cópia reprográfica da nota fiscal, até o 15 (décimo quinto) dia útil contado da sua emissão.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. (RN)
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.533/2004, de 08 de novembro de 2004.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2007.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. |
Em ______de_________________ de 200__
NOME DO(A) REQUERENTE | CPF Nº | ||||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | |||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE | |||
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 678, de 21.09.2009, DOE SE de 05.10.2009)
"2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."
|
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
|
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
· · 1ª VIA - INTERESSADO(A)
· · 2ª VIA - FABRICANTE
· · 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
· · 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL