Portaria SF nº 68 de 12/03/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1998

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE à nova sistemática de emissão de Nota Fiscal Avulsa, e considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 20.344, de 19.02.1998,

Resolve:

I - A Portaria SF nº 268, de 20.12.96, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"V - o DAE - 10 será emitido:

d) em 03 (três) vias, na hipótese de autenticação manual, onde não houver órgão arrecadador credenciado, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - banco;

2. 2ª via - contribuinte;

3. 3ª via - repartição fazendária emitente;

II - O Anexo 1 da Portaria SF nº 268, de 20.12.96, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único da presente Portaria;

III - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.de fevereiro de 1998;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 068/98

"Anexo 1 da Portaria SF nº 268/96

MODELO DO DAE - 10

INTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DAE-10

Campo 2: Data de Vencimento

Na hipótese de recolhimento de ICD ou de receitas decorrentes da autenticação manual do DAE - 10, este campo será preenchido obrigatoriamente pela SEFAZ;

Campo 4: Observações a cargo da Secretaria da Fazenda

1. Na hipótese de recolhimento do ICD (códigos 201-0, 202-8, 206-0 e 207-9), será obrigatório o preenchimento deste campo pela SEFAZ, com as seguintes informações:

2. Na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual do DAE - 10, será obrigatório o preenchimento pela SEFAZ dos dados impressos tipograficamente neste campo, com as seguintes informações:

Local: local da emissão manual do DAE - 10;

Matrícula: matrícula do funcionário responsável pela autenticação manual;

Assinatura: assinatura e carimbo contendo dados do funcionário responsável pela autenticação;

Campo 5: Valor do Tributo em UFIR - este campo conterá o valor do tributo em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, sendo seu preenchimento obrigatório apenas se o pagamento do tributo ocorrer após a respectiva data de vencimento, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;

Campo 8: Valor da Multa em UFIR - este campo deverá ser preenchido se o pagamento for efetuado fora do prazo e conterá o valor da multa em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;

Campo 10: Valor dos Juros em UFIR - este campo deverá conter o valor dos juros em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, quando o pagamento correr fora do prazo e houver juros a pagar, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;

Campo 11: Documento-Origem do Recolhimento - campo de preenchimento obrigatório, quando o recolhimento for originário de outro documento, como Auto de Infração, Auto de Apreensão, Nota Fiscal Avulsa, etc;