Portaria SEFP nº 696 de 14/11/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 nov 1997
Dispõe sobre aproveitamento de crédito para empresas desenquadradas do regime de apuração do ICMS por estimativa variável a que se refere o inciso II do § 1º do art. 64 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no § 1º do art. 50 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O estabelecimento desenquadrado do regime de apuração do ICMS por estimativa variável, a que se refere o inciso II do § 1º do art. 64 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, que possuir, na data do desenquadramento, estoque de mercadorias tributadas quando da entrada, deverá levantá-lo mediante a elaboração de relatório que conterá, no mínimo:
a) quantidade e identificação da mercadoria existente em estoque;
b) número e data da Nota Fiscal de aquisição;
c) valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, equivalente ao estoque remanescente;
d) valor do ICMS apurado conforme regime previsto no caput, do estoque remanescente;
e) valor da aquisição, na proporção da quantidade existente em estoque.
§ 1º O estoque levantado na forma do caput será escriturado no Livro de Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da Portaria SEFP nº 696/97".
§ 2º O relatório previsto neste artigo será entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até 15 (quinze) dias após o desenquadramento.
§ 3º A repartição fiscal manterá registro das empresas desenquadradas desse regime, a fim de subsidiar a programação fiscal.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, entende-se como data do desenquadramento o último dia do período de concessão do regime, nos termos do art. 65, § 8º do Decreto nº 16.102/94.
Art. 2º O contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto previsto na alínea "c" do artigo anterior, desde que o escriture no Livro Registro de Apuração do ICMS - campo "crédito do imposto - outros créditos" - no período subseqüente ao que ocorrer o desenquadramento.
Art. 3º O contribuinte terá direito à compensação do imposto recolhido a maior, apurado pela diferença entre os valores previstos nas alíneas "c" e "d" do art. 1º.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo condiciona-se à emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para esse fim, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá:
I - ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada do relatório a que se refere o art. 1º, mediante a comprovação do recolhimento do imposto apurado pelo regime de que trata o caput do art. 1º;
II - conter a expressão: "Emitida para efeito do art. 3º da Portaria SEFP nº 696 /97".
Art. 4º Após o desenquadramento, nas saídas subseqüentes das mercadorias constantes do estoque, a que se refere o art. 1º, o contribuinte emitirá Cupom ou Nota Fiscal, que serão escriturados no Livro Registro de Saída, na coluna "Operações com débito do imposto".
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Tinoco da Silva