Portaria CAT nº 7 de 30/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 1998

Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando agilizar os procedimentos administrativos relacionados com os processos em julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A Representação Fiscal oficiára em todos os processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos Juizes.

§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 2002, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para a imediata distribuição aos juízes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 12, de 05.02.2002, DOE SP de 06.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Em caráter excepcional, no exercício de 2001, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juízes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 8, de 24.01.2001, DOE SP de 25.01.2001)"
  "§ 1º Em caráter excepcional , no exercício de 2000, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juízes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 6, de 19.01.2000, DOE SP de 20.01.2000)"
  "§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 1998, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juizes."

§ 1º Em caráter excepcional, no exercício de 2001, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juízes. (Redação dada pela Portaria CAT nº 8, de 24.01.2001 - Efeitos a partir de 25.01.2001)

§ 1º Em caráter excepcional , no exercício de 2000, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juízes. (Redação dada pela Portaria CAT nº 6, de 19.01.2000 - Efeitos a partir de 20.01.2000)

§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 1998, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para imediata distribuição aos Juizes.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, a manifestação da Representação Fiscal será produzida por escrito, por ocasião do julgamento ou, em sendo o caso, em pedido de vista, devendo, em qualquer hipótese, ser juntada aos autos.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria CAT-17/94.