Portaria nº 7 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização na Cidade do Rio de Janeiro.

O Diretor Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas para legislação em vigor, e   Considerando a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;   Considerando o artigo 3º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que atribui à COMLURB competência para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do artigo 8º da Lei nº 3.273, de 2001;   Considerando a Lei nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;   Considerando as Portarias "N" COMLURB nº 007, de 27 de outubro de 2022, nº 007, de 06 de dezembro de 2023, e nº 001, de 25 de março de 2024, que alteraram dispositivos da Portaria "N" COMLURB nº 002, de 03 de fevereiro de 2022,   Resolve:     Art. 1º Instituir as diretrizes para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro.   DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS     Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins desta normativa, os seguintes conceitos:   I - Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE são a parcela dos resíduos que podem ser classificados como lixo domiciliar, cuja quantidade gerada por dia e por contribuinte (gerador), exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta quilogramas);   II - Resíduos de Serviços de Saúde - RSS são o conjunto de resíduos gerados em Unidades de Trato de Saúde, humana ou animal, englobando as parcelas de resíduos resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa, composto por materiais biológicos e/ou perfurocortantes, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, correspondentes aos Grupos A e E, da Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018;   III - Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva) são o conjunto de resíduos gerados por terceiros destinados à valorização, tais como recuperação de materiais recicláveis; da utilização de fração orgânica para a produção de composto e/ou aproveitamento energético de biogás;   IV - Coleta é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para o transporte de cada tipo de resíduo e mão de obra capacitada para tal;   V - Remoção é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o destino final ou a um local em que sofram processos de valorização, ambientalmente adequado e devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental.   § 1º Os Resíduos Sólidos Especiais são compostos dos Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE, Resíduos de Serviços de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).   § 2º Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção resíduos químicos e resíduos radioativos.   § 3º Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI na Cidade do Rio de Janeiro.   DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO     Art. 3º O Certificado de Credenciamento é o documento emitido pela COMLURB que credencia as pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).   § 1º Não serão credenciadas pessoas jurídicas com domicílio fora da região metropolitana do Rio de Janeiro.   § 2º Não serão credenciadas pessoas jurídicas inadimplentes com a COMLURB ou pessoas jurídicas constituídas por sócios com participação societária em empresas também inadimplentes com a COMLURB, exceto para casos com as cobranças suspensas.   Art. 4º A concessão do Certificado de Credenciamento por parte da COMLURB se atém, necessariamente, ao fato de que o Credenciado se sujeita incondicionalmente a todas as leis, decretos, resoluções, portarias e normas aplicáveis às atividades de coleta, remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos especiais objetos dessa norma.   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Credenciados poderão invocar desconhecimento das cláusulas e condições da legislação e normas ambientais em vigor, seja com respeito à execução dos serviços, seja com relação a recursos impetrados em decorrência da aplicação de multas e demais sanções administrativas.   Art. 5º Somente pessoas jurídicas poderão ser credenciadas para serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS e Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização (Coleta Seletiva).   Parágrafo único. São consideradas pessoas jurídicas:   I - EI - Empresário Individual;   II - MEI - Microempreendedor Individual;   III - ME - Microempresa;   IV - EPP - Empresa de Pequeno Porte;   V - EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;   VI - LTDA - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada;   VII - S.A - Sociedade Anônima.   Art. 6º Para a obtenção do Certificado de Credenciamento, o solicitante deverá enviar para o e-mail credenciadas_comlurb@prefeitura.rio os arquivos digitais do requerimento dirigido à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos, e da documentação relacionada nos anexos desta norma.   Art. 7º A COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para validar a conformidade da documentação recebida e informar ao solicitante, via e-mail, sobre a aceitação de seu pedido de credenciamento.   § 1º A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá informar ao solicitante, via e-mail, qualquer não conformidade na documentação recebida, que deverá ser solucionada dentro do prazo estabelecido no caput.   § 2º Findo o prazo de validação dos documentos e persistindo qualquer não conformidade, a solicitação de credenciamento ficará suspensa.   DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E DA VISTORIA TÉCNICA     Art. 8º Na data e hora marcada pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, o solicitante deverá conduzir sua frota e equipamentos até o local onde se processará a Vistoria Técnica.   § 1º Os veículos e equipamentos apresentados para a Vistoria Técnica deverão atender às especificações técnicas e à programação visual fornecidas nesta norma.   § 2º Em caso de algum veículo não atender as especificações desta norma, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá dar ciência por escrito ao solicitante, imediatamente ao fim da Vistoria Técnica, informando os itens não conformes e marcando uma nova data e hora para reapresentação do veículo em condições de ser novamente vistoriado.   § 3º Dispositivos com pequena capacidade para acondicionamento temporário, como contêineres plásticos e metálicos, e outros até a capacidade de 1,5 m³ (um metro cúbico e meio), da mesma forma que os contêineres semienterrados de qualquer capacidade, estão dispensados da Vistoria Técnica.   Art. 9º Somente serão emitidos Atestados de Conformidade de Frota para empresas que comprovarem a utilização de veículos em conformidade com esta norma.   § 1º O veículo será considerado pertencente à frota se a empresa detiver o direito de uso, seja como proprietária, por meio de locação, contrato de leasing ou termo de cessão de posse.   § 2º A emissão do Certificado de Credenciamento está condicionada à obtenção do Atestado de Conformidade de Frota.   § 3º Para a coleta de Resíduos Sólidos Extraordinário - RSE a frota mínima deve ser composta de 2 (dois) veículos podendo ser:   I - (hum) Veículo Compactador de, no mínimo, 10 m³ (dez metros cúbicos) e/ou;   II - (hum) Veículo Roll On - Roll Off com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 15 m³ (quinze metros cúbicos) e/ou;   III - (um) Veículo Poliguindaste com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 7 m³ (sete metros cúbicos) ou 4 (quatro) caçambas metálicas com tampa.   § 4º Resíduos de Serviço de Saúde - RSS a frota mínima deve ser composta de 2 (dois) veículos podendo ser:   I - 1 (hum) Baú com Carroceria Fixa Fechada, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos) e/ou;   II - 1 (hum) Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.   § 5º Para a coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização na recuperação de materiais recicláveis a frota mínima deve ser composta de um veículo podendo ser:   I - 1 (hum) veículo com Carroceria Fixa Fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado, ou;   II - 1 (hum) veículo do tipo furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.   § 6º Para a coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização na coleta de fração orgânica a frota mínima deve ser composta de um veículo podendo ser:   I - 1 (hum) Baú com Carroceria Fixa Fechada e estanque, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos), ou;   II - 1 (hum) veículo do tipo furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.   § 7º Atendida a frota mínima, outros tipos de veículos e equipamentos poderão ser utilizados, desde que previamente submetidos à aprovação da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e devidamente vistoriados por equipe técnica da COMLURB.   § 8º Todos os veículos pertencente à frota deverão estar equipados com rastreadores em conformidade com a Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014.   § 9º Os rastreadores indicados no § 8º deverão:   I - Ser compatíveis com o sistema de controle e fiscalização da COMLURB;   II - Possibilitar o rastreamento de toda a frota da referida empresa credenciada em tempo real;   III - Possuir sistema com login e senha para acesso ao rastreamento de conhecimento da FCZ.   § 10. Todos os veículos destinados a transporte de resíduos que geram chorume deverão ser equipados com carrocerias estanques ou dispositivos de drenagem e acumulação de chorume que impeçam seu vazamento em logradouro público durante a operação.   § 11. No caso de coleta, remoção e transporte de compostos orgânicos, os resíduos deverão estar acondicionados em bombonas plásticas de até 200 (duzentos) litros, com tampa, ou o veículo estar em conformidade com o § 10 deste artigo.   § 12. Veículos destinados à remoção de resíduos de serviço de saúde deverão estar equipados com todo o material necessário para casos de acidentes, conforme especificado nas resoluções federais relativas ao transporte de material perigoso.   § 13. Não será permitido o uso de veículos compartilhados entre empresas de diferentes CNPJs.   § 14. Os veículos e equipamentos relacionados no Atestado de Conformidade de Frota são de uso exclusivo dos serviços liberados pelo Certificado de Credenciamento, sendo vedada sua utilização para outros fins sem a prévia autorização da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, mediante a entrega da documentação pertinente.   § 15. É vedada a utilização de veículos ou equipamentos não listados no Atestado de Conformidade de Frota.   Art. 10. Terminada a Vistoria Técnica em toda a frota, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar o Atestado de Conformidade de Frota e o Certificado de Credenciamento, avisando ao solicitante, via e-mail, sobre a data de entrega dos documentos.   § 1º No dia agendado um representante da empresa deverá comparecer ao local indicado no e-mail para receber a documentação original.   § 2º Somente estarão habilitados para operarem as empresas que, no dia agendado, retirarem seus Certificados de Credenciamento e Atestados de Conformidade de Frota.   § 3º Não é permitido o envio do Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de Frota por e-mail.   § 4º No caso de ratificação de credenciamento, a empresa deverá trazer o documento original para que seja revalidado.   § 5º A segunda via de Certificado de Credenciamento e Atestado de Conformidade de frota deverá ser solicitada por e-mail.   DA VIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO     Art. 11. O Certificado de Credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos.   § 1º A emissão do Certificado de Credenciamento autoriza o Credenciado a prestar o serviço por 12 (doze) meses.   § 2º Durante a vigência do Certificado de Credenciamento a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 (doze) meses desde que a Credenciada esteja em conformidade administrativa e operacional com esta norma.   § 3º Findo o prazo do caput é de responsabilidade das empresas solicitarem novo credenciamento com atecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da validade do Certificado de Credenciamento anterior, através da entrega, via e-mail, do requerimento de credenciamento junto de toda a documentação prevista nos anexos desta norma.   Art. 12. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, veículos ou equipamentos poderão ser incorporados ou excluídos da frota utilizada pela empresa credenciada.   § 1º A inclusão de veículos ou equipamentos deverá ser solicitada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos e entregando os documentos pertinentes aos veículos a serem incorporados para que seja possível proceder a Vistoria Técnica em conformidade com o artigo 8º desta norma.   § 2º Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento quando for constatada inadimplência da empresa solicitante junto à COMLURB.   § 3º Não é permitida a inclusão de veículo ou equipamento que sejam de posse de pessoas jurídicas inadimplentes junto à COMLURB.   § 4º A exclusão de veículos ou equipamentos deverá ser comunicada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ assim que for efetivada pela Credenciada.   § 5º Quando houver incorporação ou exclusão de veículos ou equipamentos, a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ deverá emitir o Atestado de Conformidade de Frota atualizado.   Art. 13. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, qualquer alteração nos documentos entregues na fase do credenciamento deverá ser informada à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ através do email credenciadas_comlurb@prefeitura.rio Parágrafo Único. A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá vir acompanhada de cópia da documentação inerente à modificação, não havendo necessidade de reapresentar os demais documentos relativos à empresa.   DAS REGRAS DE OPERAÇÃO DO CREDENCIADO     Art. 14. Os Credenciados devem respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial, aquela relativa ao manejo de resíduos sólidos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à emissão de ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, ao patrimônio público, à saúde pública e ao meio ambiente.   Art. 15. Serão de inteira responsabilidade dos Credenciados todas as consequências decorrentes de sinistros ocorridos em sua operação, devendo contratar para seus veículos seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros compatíveis com os riscos e dimensão de sua operação.   Art. 16. Os Credenciados são responsáveis por garantir que os geradores dos resíduos providenciem os Manifestos de Transportes de Resíduos necessários, de forma eletrônica, por meio do sistema denominado MTR do Instituto Estadual do Ambiente, ou outro documento de geração eletrônica que seja autorizado por este órgão ambiental.   § 1º Caso os sítios eletrônicos dos órgãos habilitados a gerar o MTR estejam fora de operação ou que haja qualquer problema que impeça a geração eletrônica do MTR, o Manifesto deverá ser preenchido manualmente.   § 2º Para Manifesto de Transporte de Resíduos Romaneio (MTR Romaneio), o Credenciado deverá preencher o MTR Romaneio no Sistema MTR, devendo descrever os geradores e logradouros dos resíduos transportados, conforme Norma Operacional para Sistema on-line de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.   § 3º Todos os Certificados de Destinação Final - CDF deverão ser entregues ao gerador do resíduo como garantia da destinação final ambientalmente adequada.   § 4º Para efeitos de fiscalização, os Credenciados devem apresentar os Manifestos de Transportes de Resíduos sempre que solicitados.   § 5º Para efeitos de fiscalização, os geradores dos resíduos devem apresentar os Certificados de Destinação Final - CDF sempre que solicitados.   Art. 17. Os Credenciados são responsáveis por disponibilizar para todos os seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's necessários ao correto manejo dos resíduos, incluindo aqueles necessários ao enfrentamento de emergências.   Parágrafo único. É vedado o uso de uniforme com programação visual que se confunda com o usado pela COMLURB.   Art. 18. Os Credenciados são responsáveis pela remoção, nos termos do artigo 63 da Lei nº 3.273, de 2001, e devem descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.   § 1º Quando o destino final do lixo extraordinário for o Centro de Tratamento de Resíduos - CTR, localizado no Município de Seropédica, os Credenciados devem utilizar instalações que façam parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, operadas ou contratadas pela COMLURB, em conformidade com o Decreto Municipal nº 21.305, de 2002.   § 2º O Centro de Tratamento de Resíduos - CTR localizado no Município de Seropédica faz parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.   § 3º Para a descarga de resíduos em instalações da COMLURB será emitida guia de cobrança pelos serviços prestados utilizando os valores estipulados na Tabela de Serviços Especiais.   § 4º Somente poderão descarregar resíduos nas instalações da COMLURB os veículos devidamente credenciados que vierem acompanhados dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.   § 5º No caso de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização, os Credenciados devem descarregar o material reciclável em associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020.   § 6º No caso de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização, os Credenciados devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ a quantidade em peso ou volume com os respectivos locais de descarga.   § 7º Os órgãos de controle ambiental deverão ser consultados quanto às áreas disponíveis e devidamente licenciadas para o recebimento dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.   § 8º No caso de coleta de lixo extraordinário destinado à valorização, através da recuperação de matérias recicláveis, compostagem de matéria orgânica ou recuperação energética, bem como no caso de Coleta Seletiva de frações orgânicas, os Credenciados deverão descarregar o material em instalações de valorização que estejam formalmente constituídas e devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, para os fins a que se destinam.   § 9º Observando-se o disposto no § 1º deste artigo, no caso de o destino final do lixo extraordinário ser aterro sanitário diverso do Centro de Tratamento de Resíduos - CTR, localizado no Município de Seropédica, os credenciados não estão autorizados a operar em estação de transferência na Cidade do Rio de Janeiro.   § 10. Os Credenciados se comprometem, mediante assinatura de termo de responsabilidade integrante da documentação exigida quando do credenciamento e de sua renovação, em descarregar os resíduos somente em áreas devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, visando a destinação final ambientalmente adequada.   § 11. Quando a descarga referente ao § 8º deste artigo for na Cidade do Rio de Janeiro, os Credenciados devem comprovar préviamente a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ que o local é devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental, para os fins a que se destinam.   Art. 19. Os Credenciados são responsáveis por denunciar para a COMLURB, na forma definida pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, a operação de empresas não credenciadas, e de veículos ou equipamentos em desacordo com esta norma.   Art. 20. Os Credenciados são responsáveis por proceder à limpeza dos logradouros, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais.   Art. 21. Os Credenciados são responsáveis por informar aos seus clientes sobre as obrigações legais dos geradores, as boas práticas de manuseio do resíduo, incluindo horário da coleta, e correto acondicionamento dos resíduos.   § 1º Informações mínimas para a remoção de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS:   I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, conforme definição do artigo 2º item I desta norma, dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS;   II - Acondicionar os resíduos do Grupo A segundo Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018, em sacos plásticos ou contêineres rígidos de cor branca;   III - Acondicionar os resíduos perfurocortantes do Grupo E da Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento e, nos casos de acondicionamento em caixas padronizadas de papelão, colocá-las em saco branco leitoso, após o preenchimento da capacidade e fechada.   § 2º Informações mínimas para a remoção de Resíduos Sólidos Extraordinários - RSE:   I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012;   II - Acondicionar os resíduos em sacos plásticos ou contêineres rígidos de qualquer cor exceto vermelho ou branco.   § 3º Informações mínimas para a Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis - RR com Potencial de Valorização:   I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012;   II - Acondicionar o material reciclável em sacos plásticos transparentes.   § 4º Eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo.   § 5º Fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial, as sobre a natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.   Art. 22. Caso o gerador opte pela utilização de sacos plásticos, os Credenciados são responsáveis por fornecer ao seu contratante etiquetas, com as dimensões mínimas de 10 x 7cm e resistentes aos processos normais de manuseio dos sacos, que identifiquem o gerador, o transportador e o tipo de resíduo, para serem adesivadas em cada saco ofertado para a coleta.   Parágrafo único. O modelo das etiquetas indicadas no caput consta no link: https://comlurb.prefeitura.rio/wpcontent/uploads/sites/74/2023/06/arteCredenciadas-Aplicacao-em-sacos-scaled.jpg   Art. 23. É proibido, sob qualquer hipótese, o transporte de caçambas estacionárias carregadas sobrepostas.   Art. 24. Os Credenciados são responsáveis por manter na cabine do veículo o original ou cópia autenticada do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota atualizados.   Art. 25. Os Credenciados são responsáveis por manter em sistema digital administrado pela COMLURB, com atualizações semanais, o registro de todos os dados de clientes com contrato em vigor, contratos cancelados e serviços suspensos.   Art. 26. Os Credenciados são responsáveis por atender as determinações da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ e de fornecer todas as informações necessárias para o monitoramento dos veículos e equipamentos em qualquer dos sistemas de fiscalização e controle adotados pela COMLURB.   Parágrafo único. O monitoramento de veículos deverá estar em conformidade com a Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, e fazer com que a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ seja capaz de visualizar minimamente, os seguintes relatórios:   I - Roteiros efetuados por todos os veículos e alerta que evidencie desvios de rota para fora do Município do Rio de Janeiro;   II - Locais de vazamento.   DA FISCALIZAÇÃO     Art. 27. Quando constatada transgressão aos dispositivos desta norma serão aplicadas as penalidades de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 3.273, de 2001, e na legislação ambiental em vigor.   § 1º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma e que venham a descarregar seus resíduos em locais não licenciados e/ou não autorizados pela COMLURB, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 126 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001, além de terem seus equipamentos apreendidos e removidos para instalações da COMLURB, de onde somente serão liberados após ressarcir as despesas decorrentes do transporte e guarda do equipamento e das respectivas multas.   § 2º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizem veículos sem constar programação visual, conforme descrito nos anexos, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 113 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001.   § 3º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizarem veículos ou equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 112 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001, além de serem impedidos de usar as instalações da COMLURB para descarga dos resíduos.   § 4º As pessoas jurídicas credenciadas segundo esta norma que violarem o Termo de Compromisso Operacional estarão sujeitas à penalidade estabelecida no artigo 113 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001.   Art. 28. De acordo com as disposições da Lei Municipal nº 3.273, de 2001, e do Decreto nº 21.305, de 2002, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta norma, reservando-se o direito de inspecionar os veículos, equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, caçambas estacionárias, caixas compactadoras e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas utilizadas por seus Credenciados.   Parágrafo único. Quando houver ciência de forma inequívoca que o Credenciado realizou descarga irregular de materiais recicláveis ou resíduos em área ou instalação não licenciada pelos órgãos ambientais, a COMLURB, através da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, poderá promover seu descredenciamento, além de denunciar o fato aos órgãos de controle ambiental, respeitados previamente o contraditório e ampla defesa.   Art. 29. Em conformidade com o artigo 66 da Lei nº 3.273, de 2001, durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a cada 12 (doze) meses, a autorização para a prestação do serviço deve ser ratificada.   § 1º A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ realizará auditoria de conformidade administrativa e operacional do Credenciado, avaliando se existe impedimento para a renovação da autorização para prestação do serviço.   § 2º A Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ oficializará ao Credenciado, com antecedência de 1 (um) mês, quais os documentos serão conferidos na auditoria de conformidade administrativa e operacional e a não entrega da documentação solicitada dentro do prazo será considerada impedimento para a ratificação anual, podendo o Certificado de Credenciamento ser cancelado, não cabendo recurso.   § 3º Caso exista impedimento, exclusivamente por parte do Credenciado, para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço o Certificado de Credenciamento poderá ser cancelado, respeitados previamente o contraditório e a ampla defesa.   § 4º A inadimplência com a COMLURB é considerada impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.   § 5º Utilização de veículos e equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota ou que possam comprometer a segurança da operação é considerado impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.   § 6º Todos os veículos e equipamentos deverão ser vistoriados anualmente para a auditoria de conformidade administrativa e operacional.   Art. 30. No caso de o Credenciado agir com dolo, negligência em sua operação ou desacato, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, podendo ser solicitado novo Credenciamento após 90 (noventa) dias, seguindo os procedimentos desta norma.   Art. 31. No caso de inadimplência de acordo firmado com a COMLURB, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ.   DO CREDENCIAMENTO DE ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS DE TRABALHADORES NA ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS     Art. 32. Associações e/ou Cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que desejam prestar serviços de coleta seletiva de material reciclável nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro estão dispensadas do Certificado de Credenciamento desde que estejam formalmente constituídas, possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis e que estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro em conformidade com a Lei Municipal nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020.   § 1º Será considerada formalmente constituída a Associação e/ou Cooperativa que possuir Licença Municipal de Operação, ou a Inexigibilidade de Licenciamento, emitida pela secretaria ambiental correspondente ao município onde se encontra sediada, para transporte de resíduos recicláveis, para recepção, triagem, acondicionamento, prensagem, enfardamento, estocagem temporária e expedição de materiais recicláveis com capacidade mínima de 5 (cinco) toneladas.   § 2º O Licenciamento emitido pela secretaria ambiental correspondente ao município onde se encontra sediado é um documento indispensável para solicitação de credenciamento de associação e cooperativas, não sendo aceito protocolos de solicitação de licença.   § 3º As Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput não estão dispensadas de obter o Atestado de Conformidade de Frota e estar em conformidade com obrigações referentes a frota de veículos estabelecidas nesta norma.   § 4º Para as Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput, o Atestado de Conformidade de Frota deverá ser renovado anualmente com a realização de Vistoria Técnica.   § 5º As Associações e/ou Cooperativas em conformidade com o caput devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ a quantidade em peso ou volume do meterias coletado com os respectivos locais de descarga.   § 6º A COMLURB se reserva o direito de divulgar o nome, razão social, telefone, e-mail e endereço da Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota no Diário Oficial do Município - DO Rio, em seu sítio na internet ou utilizando qualquer outra forma de divulgação.   § 7º A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de utilização somente de Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS     Art. 33. COMLURB se reserva o direito de divulgar o nome, razão social, telefone, e-mail e endereço das empresas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção dos resíduos de que trata a presente norma no Diário Oficial do Município - DO Rio, em seu sítio na internet ou utilizando qualquer outra forma de divulgação.   § 1º A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de contratação somente de empresas devidamente credenciadas e autorizadas a prestar o serviço.   § 2º A COMLURB se reserva o direito de entrar em contato com os geradores de resíduos para tratar de qualquer assunto pertinente à esta norma ou ao Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.   Art. 34. As empresas credenciadas são as únicas e exclusivas responsáveis pelos danos que vierem a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade à COMLURB.   Art. 35. Os casos omissos a esta norma serão resolvidos pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, com avaliação da Diretoria de Administração e Finanças - DAF da COMLURB.   Art. 36. As obrigações e os prazos definidos nesta norma serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.   Art. 37. Esta norma revoga a Portaria "N" COMLURB nº 002, de 03 de fevereiro de 2022.   ANEXO S   Anexo 1 - Documentação para credenciamento.   Anexo 2 - Modelo de requerimento para credenciamento.   Anexo 3 - Modelo de apresentação da relação de veículos e equipamentos.   Anexo 4 - Modelo de atestado de conformidade de frota e equipamentos.   Anexo 5 - Modelo de certificado de credenciamento.   Anexo 6 - Modelo de requerimento para inclusão/exclusão de veículos e equipamentos.   Anexo 7 - Modelo de termo de compromisso operacional.   Anexo 8 - Especificações técnicas mínimas para veículos e equipamentos destinados à coleta e transporte de resíduos sólidos especiais.   Anexo 9 - Programação visual para veículos e equipamentos destinados a coleta e transporte de resíduos sólidos especiais.