Portaria SEFAZ nº 70 de 26/10/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 1998
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com o benefícios autorizados pela Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1988.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, bem como as alterações carreadas à mesma pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:
I - integralmente, até 30 de dezembro de 1998, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir:
Nº parcelas | % abatimento s/ valores de multas e juros de mora |
a) até 06 parcelas b) até 12 parcelas c) até 18 parcelas d) até 30 parcelas e) até 40 parcelas f) até 60 parcelas | 85% (oitenta e cinco por cento) 75% (setenta e cinco por cento) 50% (cinqüenta por cento) 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento) zero |
§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.
§ 2º A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria específica.
Art. 2º O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:
I - do imposto;
II - da multa;
III - dos juros de mora.
Art. 3º Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:
I - até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria;
II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 1º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.
§ 2º Compete ao servidor responsável pela Agência Fazendária verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.
§ 3º A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º Constatada qualquer irregularidade, caberá ao servidor responsável pela Agência Fazendária providenciar a correção de valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.
§ 5º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observadas as disposições dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º, desde que se recomponham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescente, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos.
Art. 6º Os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias deverão encaminhar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data de Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 8º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 9º Atendidas as disposições da presente, ficam convalidadas as autorizações para pagamento integral ou para parcelamento concedidas, até esta data, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 7.044/98 à Lei nº 6.915/97, a partir de 19 de outubro de 1998, dispensada observância dos modelos anexos para o pedido.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 070/98, DE 26.10.98 TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NO TERMOS DA LEI Nº 6.915/97 C/C A LEI Nº 7.044/98IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE |
Nome ou Razão Social___________________________________________________ Rua, Avenida ou Praça______________________________________________ nº___ Bairro/Distrito__________________________________________________________ Município_____________________________________________________________ Inscrição Estadual_______________________ GC/MF ________________________ |
ORIGEM DO DÉBITO(demonstrar o débito individualmente no Anexo II) |
NAI nº_______________________ Lavratura em ____________________________ Denúncia espontânea: período ou mês do fato gerador do ICM(S): _____________ Reparcelamento? ( ) NÃO ( ) SIM - ÚLTIMA PARCELA PAGA Nº: ____ DATA ____________ |
REQUERIMENTO |
1.Reconhece e se confessa devedor da importância de R$__(______________________)correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$________________, correção monetária R$__________, juros de mora R$_______________ e multa R$______________, apurado nesta data. 2. Requer e se compromete a liquidar o débito fiscal acima, em____ (__________ ) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com as disposições da Portaria nº 070/98 - SEFAZ. 3. Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo e, consequentemente, perda do benefício. 4. Renuncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como dos já interpostos |
_____________________,_____de__________ de 1998. _____________________________________________________ Contribuinte ou Representante Legal |
( ) NAI Nº _______________, de _______________ ( ) DENÚNCIA ESPONTÂNEA
(Não utilizar o mesmo formulário para débito decorrentes de NAI e de denúncia espontânea; preencher um formulário para cada NAI)
Fato Gerador Mês/Ano | Vencimento Mês/Ano | Vl. Original ICM(s) | Coeficiente C. Monetária | Vl. DaCorreç. Monetária | | Multa | | Juros de Mora | TOTAL |
- | - | - | - | - | % | Valor | % | Valor | - |
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Ementa:
ONDE SE LÊ:
"Estabelece normas ... pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1988."
LEIA-SE:
"Estabelece normas ... pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998."
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda