Portaria MDA nº 70 de 20/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2006

Dispõe sobre as ações referentes à verificação de plantio e de constatação de perda no âmbito do Garantia-Safra.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 27, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF responsável pelo desenvolvimento das ações referentes à verificação de plantio e de constatação de perda no âmbito do Garantia-Safra, devendo essas ações definir procedimentos técnicos que resguardem e garantam um efetivo controle, em níveis aceitáveis de confiabilidade, sobre as declarações dos agricultores.

Parágrafo único. As normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria terão efeitos a partir da safra 2006/2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 13, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria terão efeitos a partir da safra 2005-2006."

Art. 2º A verificação de plantio, conforme as normas do Garantia-Safra, será efetuada por meio de amostragem probabilística considerados os parâmetros definidos por esta Portaria.

Art. 3º A constatação de perda em virtude de seca ou estiagem será efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública por motivo de seca ou estiagem com início de vigência ocorrido dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do início do período de plantio;

II - percentual de perda de safra aferido por meio de amostragem probabilística considerados os parâmetros definidos por esta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso I serão consideradas as datas de início do período de plantio estabelecidas no calendário regional de plantio aprovado pelo Comitê Gestor do Garantia-Safra.

Art. 4º O Garantia-Safra terá a aplicação dos formulários de verificação de plantio e de constatação de perda pelos órgãos ou entidades estaduais de assistência técnica e extensão rural.

§ 1º A representatividade amostral de verificação do plantio e de constatação de perda deverá ocorrer em nível municipal, observados os seguintes parâmetros a serem considerados na determinação do número de unidades amostrais de cada município:

I - nível de confiança de 90% (noventa por cento);

II - margem de erro admitida de 10% (dez por cento).

§ 2º Para a apuração do número de unidades amostrais e seleção aleatória dos estabelecimentos a serem vistoriados em cada município é obrigatória a utilização de aplicativo específico desenvolvido pela Secretaria da Agricultura Familiar.

§ 3º O aplicativo deverá gerar os formulários que possibilitem a identificação dos estabelecimentos a serem vistoriados, bem como o conjunto de dados a serem coletados.

Art. 5º O número máximo aceitável de casos de irregularidades nas informações sobre o plantio, decorrentes dos dados levantados em campo, será de 10% (dez por cento).

§ 1º Nos municípios onde não forem atendidas as disposições do caput, será realizado um segundo procedimento amostral, observados os seguintes parâmetros na determinação do número de unidades amostrais:

I - nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento);

II - margem de erro admitida de 5% (cinco por cento).

§ 2º Nos municípios em que ocorrer a reincidência de não atendimento ao estabelecido no caput, será efetivado o levantamento de dados referentes à verificação de plantio em todos os estabelecimentos rurais dos agricultores que aderiram ao Garantia-Safra.

Art. 6º Os prazos finais para a coleta dos dados da verificação de plantio e constatação de perda e para o encaminhamento dos formulários preenchidos à Secretaria da Agricultura Familiar serão comunicados por esta aos Estados.

Art. 7º Na impossibilidade de se aplicar o procedimento previsto no art. 4º para a constatação de perda, a Secretaria da Agricultura Familiar solicitará parecer de situação municipal de safra aos órgãos ou entidades estaduais de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Agricultura Familiar a homologação dos pareceres previstos no caput mediante os dados agroclimáticos para o período previsto no inciso I do art. 3º desta Portaria.

Art. 8º A concessão de benefícios decorrentes do Garantia-Safra somente terá início após a conclusão dos procedimentos de verificação do plantio e de constatação de perdas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria MDA nº 62, de 20 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2003, Seção 1.

GUILHERME CASSEL"