Portaria CAT nº 70 de 15/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2011

Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no art. 351-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para obter o credenciamento previsto na alínea "b" do item 1 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único. O contribuinte deverá estar previamente credenciado:

1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto nº 56.104, de 18.08.2010;

2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 2º O requerimento previsto no art. 1º deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;

IV - declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

V - demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.

§ 1º A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 2º O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 3º O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:

1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;

2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

3. existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do art. 351 -A do Regulamento do ICMS.

§ 2º A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 dias.

Art. 4º A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do art. 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.

Parágrafo único. O credenciamento a título precário disposto neste artigo:

1. não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos desta Portaria;

2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do art. 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 6º O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

II - existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.

Art. 8º Concedido o credenciamento, o contribuinte deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão "contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT nº 70, de 15.06.2011 e processo administrativo ----" no campo informações complementares.

Parágrafo único. O diferimento será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.