Portaria GASEC nº 71 de 14/03/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 mar 2000
Altera a Portaria GASEC nº 190/98, que disciplina a obrigatoriedade do uso, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando do início de atividades.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GASEC nº 190, de 27 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º - Para aprovação do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE 7.00 - COMÉRCIO ATACADISTA, CAE 8.00 - COMÉRCIO VAREJISTA, e 3.19 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO -Trigo e Produtos Derivados do Trigo, com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), serão exigidos a aquisição e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º O limite de receita bruta anual, previsto no caput, será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao requerente que optar pela Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - Para fins de determinação da expectativa de receita bruta anual de que trata este artigo, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
§ 4º - O disposto nesta Portaria aplica-se também nas hipóteses de mudança para as Categorias Cadastrais e Atividades Econômicas nela mencionadas ou reativação de inscrição."
II - o art. 2º:
"Art. 2º - ....................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
§ 2º - Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações."
III - o art. 3º:
"Art. 3º - .................................................................................................
I - nas operações promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor:
II - às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco;
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;
IV - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, aplicando nesta hipótese, a legislação própria, de acordo com a categoria cadastral do contribuinte;
V - até 30.06.2001,ao contribuinte com pedido de inscrição nas Categorias Cadastrais Microempresa Estadual ou Substituído, observado o disposto no artigo seguinte;"
IV - o art. 4º:
"Art. 4º - A aprovação do pedido de inscrição na Categoria Cadastral Microempresa e a dispensa de apresentação de Declaração Conjunta para a Categoria Cadastral Correntista com Regime de Pagamento Normal, com expectativa de Receita Bruta anual inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para a Categoria Cadastral Substituído com expectativa de Receita Bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam condicionadas à análise prévia onde se verificará a estimativa da receita bruta anual de acordo com as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados pelo formulário denominado "PERFIL ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL", Anexo II a esta Portaria.
§ 3º - Será exigido o uso de ECF para o contribuinte com inscrição nova na Categoria Cadastral Correntista com Regime de Pagamento Normal, nas seguintes hipóteses:
I - cujo capital social seja igual ou superior a R$ 5.607,00 (cinco mil seiscentos e sete reais), ou II - quando o somatório das despesas anuais, calculado pela aplicação do documento de que trata este artigo, seja igual ou superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 4º - Para fins de inscrição nova no CAGEP, de contribuintes com opção para os Códigos de Atividade Econômica a seguir indicados, desde que incluídos no Programa de Pagamento do ICMS por Regime do Estimativa, será dispensada a aquisição imediata de ECF:
I - 8.04 Mercadorias Comercializadas em Bares, Cafés, Botequins, Lanchonetes, Pizzarias, Sorveterias, Casas de Chá, Etc.;
II - 8.23 Mercadorias Comercializadas em Restaurantes e Churrascarias;
III - 9.31 Bufê e Outros Serviços de Organização de Festas;
IV - 9.44 Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas e Congêneres.
§ 5º - A dispensa de uso imediato de ECF, inclusive quando decorrente da aplicação do formulário a que se refere o caput, não gera direito adquirido, podendo o Fisco, a qualquer tempo, e independentemente da condição cadastral, aferir novamente a condição econômica do contribuinte objetivando a obrigatoriedade de utilização do equipamento."
Art. 2º Revogadas a Portaria GASEC nº 036, de 28 defevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 14 de março de 2000.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO