Portaria GASEC nº 190 de 27/08/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 ago 1998
Disciplina a obrigatoriedade do uso pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando do início de atividades.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 do Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 156/97 e alterações posteriores, e
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº 9.513/96, com as alterações constantes do Dec. 9.953/98,
RESOLVE:
Art. 1º Para aprovação do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE 7.00 - COMÉRCIO ATACADISTA, CAE 8.00 - COMÉRCIO VAREJISTA, e 3.19 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO -Trigo e Produtos Derivados do Trigo, com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), serão exigidos a aquisição e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação dada ao caput pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 1º O limite de receita bruta anual, previsto no caput, será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao requerente que optar pela Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, observado o disposto no art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 3º - Para fins de determinação da expectativa de receita bruta anual de que trata este artigo, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 4º - O disposto nesta Portaria aplica-se também nas hipóteses de mudança para as Categorias Cadastrais e Atividades Econômicas nela mencionadas ou reativação de inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 5º - (Suprimido pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 6º O disposto no caput, relativamente ao Código de Atividade Econômica - CAE 7.00 - COMÉRCIO ATACADISTA, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 182, de 10.10.2000, Ed. de 10.10.2000)
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será exigida no momento da solicitação de inscrição no CAGEP, a apresentação do documento denominado Declaração Conjunta, anexo I a esta Portaria, do qual constará termo firmado perante a Secretaria da Fazenda pelo estabelecimento adquirente e pelo fornecedor credenciado de ECF, em que se comprometem a viabilizar a compra e respectiva entrega do equipamento antes do início da atividade.
§ 1º - A confecção do formulário Declaração Conjunta, será de responsabilidade da empresa credenciada, o qual será numerado tipograficamente, em ordem seqüencial, em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação.
I - 1ª via - Processo;
II - 2ª via - Seção de Máquinas Registradoras;
III - 3ª via - Contribuinte;
IV - 4ª via - Fixa ao Bloco. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria GASEC nº 302, de 02.02.1999, Ed. de 02.02.1999)
§ 2º - Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - nas operações promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
II - às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
IV - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, aplicando nesta hipótese, a legislação própria, de acordo com a categoria cadastral do contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
V - até 30.06.2001,ao contribuinte com pedido de inscrição nas Categorias Cadastrais Microempresa Estadual ou Substituído, observado o disposto no artigo seguinte; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
Art. 4º A aprovação do pedido de inscrição na Categoria Cadastral Microempresa e a dispensa de apresentação de Declaração Conjunta para a Categoria Cadastral Correntista com Regime de Pagamento Normal, com expectativa de Receita Bruta anual inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para a Categoria Cadastral Substituído com expectativa de Receita Bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam condicionadas à análise prévia onde se verificará a estimativa da receita bruta anual de acordo com as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados pelo formulário denominado "PERFIL ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL", Anexo II a esta Portaria.(Redação dada ao caput pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 1º O documento de que trata este artigo será preenchido pelo agente fazendário por ocasião da visita deste ao estabelecimento e observará o seguinte:
I - CAPITAL SOCIAL: informar o valor constante do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual;
II - NÚMERO DE SÓCIOS: informar s quantidade declarada no Contrato Social.
No caso de firma individual, informar 1(um);
III - ALUGUEL (OU PRESTAÇÃO): anotar o valor constante do Contrato de Locação. Caso inferior ao preço de mercado da área, arbitrar outro valor, anotando-o nos campos seguintes (Mensal Estimado e Total Anual);
IV - IPTU: lançar o valor nos campos apropriados;
V - CONDOMÍNIO: anotar o valor nos campos apropriados;
VI - TAXA FIXA "shopping center": anotar o valor nos campos apropriados;
VII - PESSOAL OCUPADO (Quantidade:___ ): informar a quantidade de empregados, anotando no campo INFORMADO o resultado da multiplicação desse número pelo valor do salário mínimo vigente no País acrescido do percentual de 47,40% (quarenta e sete inteiros e quarenta centésimos por cento). Caso haja discordância quanto ao pessoal que efetivamente seja necessário ao funcionamento da empresa, arbitrar um novo número de empregados anotando no campo ESTIMADO, o novo valor; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 116, de 26.04.2004, Ed. de 26.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Pessoal Ocupado (Quantidade: __): informar a quantidade de empregados, anotando no campo Informado o resultado da multiplicação desse número por R$ 212,00. Caso haja discordância quanto ao pessoal que efetivamente seja necessário ao funcionamento da empresa, arbitrar um novo número de empregados anotando no campo Estimado, o novo valor;"
VIII - ÁGUA: anotar o valor nos campos apropriados;
IX - ENERGIA: anotar o valor nos campos apropriados;
X - TELEFONE: anotar o valor nos campos apropriados;
XI - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS: anotar o valor constante no Contrato Social ou, no mínimo, o salário mínimo vigente;
XII - OUTRAS DESPESAS: anotar o valor da previsão das despesas tributárias, financeiras e outras. No caso do SIMPLES, aplicar 3% sobre o faturamento previsto e do ICMS, aplicar 2,4% sobre a previsão de compras.
§ 2º - Será vedada a inscrição na Categoria Cadastral Microempresa Comercial e a dispensa de apresentação da Declaração Conjunta para a Categoria Cadastral Substituído, em relação às empresas:
I - cujo capital social seja igual ou superior a 23.336,80 UFR-PI (vinte e três mil, trezentos e trinta e seis Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e oitenta centésimos), ou
II - em que o somatório das despesas anuais, calculado pela aplicação do documento de que trata este artigo, seja igual ou superior a 18.728,54 UFR-PI (dezoito mil e setecentas e vinte e oito Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinqüenta e quatro centésimos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 116, de 26.04.2004, Ed. de 26.04.2004)
§ 3º - Será exigido o uso de ECF para o contribuinte com inscrição nova na Categoria Cadastral Correntista com Regime de Pagamento Normal, nas seguintes hipóteses:
I - cujo capital social seja igual ou superior a R$ 5.607,00 (cinco mil seiscentos e sete reais), ou
II - quando o somatório das despesas anuais, calculado pela aplicação do documento de que trata este artigo, seja igual ou superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 4º - Para fins de inscrição nova no CAGEP, de contribuintes com opção para os Códigos de Atividade Econômica a seguir indicados, desde que incluídos no Programa de Pagamento do ICMS por Regime do Estimativa, será dispensada a aquisição imediata de ECF:
I - 8.04 Mercadorias Comercializadas em Bares, Cafés, Botequins, Lanchonetes, Pizzarias, Sorveterias, Casas de Chá, Etc.;
II - 8.23 Mercadorias Comercializadas em Restaurantes e Churrascarias;
III - 9.31 Bufê e Outros Serviços de Organização de Festas;
IV - 9.44 Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas e Congêneres. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
§ 5º - A dispensa de uso imediato de ECF, inclusive quando decorrente da aplicação do formulário a que se refere o caput, não gera direito adquirido, podendo o Fisco, a qualquer tempo, e independentemente da condição cadastral, aferir novamente a condição econômica do contribuinte objetivando a obrigatoriedade de utilização do equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GASEC nº 71, de 14.03.2000, Ed. de 14.03.2000)
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 27 de agosto de 1998.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II