Portaria SF nº 72 de 29/05/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mai 2007
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 7º, III, "b", 4, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, que prevê o recolhimento do ICMS antecipado pelo contribuinte, como substituto pelas entradas, quando da aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
Considerando o disposto no art. 10 do referido Decreto, que prevê ressarcimento do ICMS antecipado na hipótese de saída interestadual dos mencionados produtos com destino a contribuinte do ICMS,
Considerando ainda o § 2º, II, "b", do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, que dispõe sobre a possibilidade de exigência, mediante portaria, de inscrições distintas para atividades de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, Resolve:
I - Nas condições previstas no art. 10 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 01.06.2007 de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 192, de 05.12.2011, DOE PE de 06.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - Nas condições previstas no art. 10 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 01.06.2007 de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos:"
a) estar com a situação cadastral regular;
b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e) a critério da DPC, possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, conforme previsto no inciso IX; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"e) possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, conforme previsto no inciso IX;"
f) a partir de 01.12.2011, apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos comercializados, com a identificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver; (AC) (Alínea acrescentada dada pela Portaria SF nº 192, de 05.12.2011, DOE PE de 06.12.2011)
II - Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte será credenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital;
III - O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá o ICMS antecipado previsto na alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005, dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas descritos no inciso I: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 192, de 05.12.2011, DOE PE de 06.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"III - O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá o ICMS antecipado previsto no art. 1º, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas descritos no inciso I, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;"
a) o termo final do prazo para recolhimento do imposto é o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; (REN) (Alínea acrescentada dada pela Portaria SF nº 192, de 05.12.2011, DOE PE de 06.12.2011)
b) o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4; (AC) (Alínea acrescentada dada pela Portaria SF nº 192, de 05.12.2011, DOE PE de 06.12.2011)
IV - Quando da saída dos produtos indicados no inciso I, nas condições ali estabelecidas, o contribuinte deverá, para efeito de ressarcimento:
a) calcular o ICMS a ser ressarcido na forma prevista no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e alterações;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
1. no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
2. no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento";
3. no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento, inclusive demonstrando o cálculo previsto na alínea "a";
c) compensar o valor do ressarcimento com o montante do ICMS antecipado previsto no inciso III, no mesmo período fiscal em que tenham sido emitidas as Notas Fiscais relativas ao mencionado ressarcimento, conforme previstas na alínea "b";
d) entregar à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de ressarcimento, o Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS, conforme Anexo Único, juntamente com as primeiras vias das referidas Notas Fiscais;
e) utilizar o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido na alínea "d" para compensação com o imposto antecipado do período fiscal subseqüente;
V - Para efeito do controle das entradas dos produtos previstos no inciso I, o contribuinte deverá proceder ao levantamento do estoque das referidas mercadorias existentes em 31.05.2007;
VI - O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital:
a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do inciso I;
b) a pedido do contribuinte;
c) quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no inciso IV, "d", e no Anexo Único;
VII - O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso VI, somente voltará a ser considerado credenciado:
a) após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, bem como do preenchimento dos demais requisitos exigidos para o credenciamento, na hipótese do inciso VI, "a";
b) após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nas demais hipóteses, de acordo com as normas previstas nos incisos I e II, observado o disposto no inciso IV, "d", quando for o caso;
VIII - Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
IX - Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento do ICMS prevista nesta Portaria, poderá ser exigida pela DPC, como condição para o credenciamento, inscrição específica no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH; (NR); (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento do ICMS prevista nesta Portaria, será exigida inscrição específica no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH;"
X - Até 31.12.2008, fica autorizada a utilização da sistemática prevista nesta Portaria, relativamente às mercadorias adquiridas em períodos anteriores a junho de 2007; (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
XI - Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 01.06.2007 até a data de publicação desta Portaria, relativos ao ressarcimento do ICMS antecipado, quando o momento da aquisição das mercadorias de que trata esta Portaria for anterior a 01.06.2007; (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; (Antigo inciso X renumerado pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
XIII - Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo inciso XI renumerado pela Portaria SF nº 202, de 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008)
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 072/2007 DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS (inciso IV, "d")Período Fiscal: | |
Valor de ressarcimento no período: | |
Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores: | |
Total de ressarcimento: | |
Valor do ICMS antecipado a ser compensado no período: | |
Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado: | |
Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido: | |
Saldo positivo de ressarcimento: | |