Portaria COMLURB nº 722 DE 30/12/2024
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2024
Divulga os valores para o exercício 2025 da Taxa de Licenciamento Sanitário, das multas e dos preços públicos no âmbito do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018 - Código Sanitário Municipal, determinando que os valores em moeda corrente previstos para a Taxa de Licenciamento Sanitário de que trata o art. 96-A, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, bem como os valores das multas administrativas por infringência à legislação sanitária serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;
CONSIDERANDO o acumulado do IPCA-E no ano de 2024, divulgado em 27 de dezembro de 2024 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
CONSIDERANDO a manifestação da autoridade tributária competente da Gerência de Cadastro, Autônomos e Taxas, da Coordenadoria do ISS e Taxas, da Receita-Rio, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, acerca do valor base da Taxa de Licenciamento Sanitário para o exercício 2025;
CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no art. 65, V, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a presente Portaria, os valores atualizados em moeda corrente relativos a créditos tributários afetos à Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, na forma prevista no art. 96-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021 e créditos não tributários no tocante às multas por infringência à legislação sanitária e aos preços públicos praticados no âmbito do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE BORGES
ANEXO
(PORTARIA “N” S/IVISA-RIO Nº 722, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
EXERCÍCIO 2025
1) Acumulado no ano de 2024 do IPCA-E: 4,71% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
2) A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores relativos à Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS são os seguintes:
2.1) Valor base da TLS: R$ 467,99 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
2.2) Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro
ATIVIDADE | Valor (R$) |
Registro de Produto (por unidade) | 147,44 |
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) | 76,91 |
2.3) Autorização para o Trânsito Agropecuário:
AUTORIZAÇÃO | Valor (R$) |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) | 41,01 |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) | 7,68 |
Abelhas - até 10 colméias (por autorização) | 41,01 |
Abelhas - acima de 10 colméias (por colméia) | 7,68 |
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) | 147,44 |
3) A partir de 1º de janeiro de 2025, as multas fixadas no art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 passam a vigorar com os seguintes valores:
".....
Art. 34.....:
I - comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:
a) nas infrações leves, R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos);
b) nas infrações graves, R$ 721,13 (setecentos e vinte e um reais e treze centavos);
c) na infrações gravíssimas, R$ 2.163,44 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos);
II - demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal:
a) complexidade mínima ou pequena e baixo risco:
1. nas infrações graves, R$ 721,13 (setecentos e vinte e um reais e treze centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.501,05 (três mil, quinhentos e um reais e cinco centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 18.028,46 (dezoito mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos);
b) complexidade mínima ou pequena e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 793,24 (setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.966,33 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 19.831,79 (dezenove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos);
c) complexidade média ou grande e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 793,24 (setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.966,33 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 19.831,79 (dezenove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos);
d) complexidade máxima e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 865,35 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
2. nas infrações graves, R$ 4.326,92 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 21.634,67 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos);
e) complexidade média ou grande e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 1.009,58 (mil e nove reais e cinquenta e oito centavos);
2. nas infrações graves, R$ 5.048,06 (cinco mil e quarenta e oito reais e seis centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 25.240,48 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos);
f) complexidade máxima e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 1.442,28 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos);
2. nas infrações graves, R$ 7.211,55 (sete mil, duzentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 36.057,76 (trinta e seis mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
....."
4) A partir de 1º de janeiro de 2025, os limites para a fixação de valores de multas, na forma prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, são os seguintes:
".....
Art. 42.....:
.....
I - comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:
a) nas infrações leves, de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) até R$ 576,53 (quinhentos setenta e seis reais e cinquenta e três centavos);
b) nas infrações graves, de R$ 721,13 (setecentos e vinte e um reais e treze centavos) até R$ 1.442,28 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos);
c) nas infrações gravíssimas, de R$ 2.163,44 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) até R$ 4.326,92 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos);
II - demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal:
a) nas infrações leves, de R$ 721,13 (setecentos e vinte e um reais e treze centavos) até R$ 2.884,59 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);
b) nas infrações graves, de R$ 3.605,76 (três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos) até R$ 14.423,12 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos);
c) nas infrações gravíssimas, de R$ 18.028,89 (dezoito mil e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) até R$ 72.115,68 (setenta e dois mil, cento e quinze reais e sessenta e oito centavos).
....."
5) A partir de 1º de janeiro de 2025, os preços públicos relativos aos serviços prestados no âmbito do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO, passam a vigorar com os seguintes valores:
5.1) Emissão de certidões e registros previstos na legislação:
VALOR (R$) | |
Emissão de certificado de livre venda/sanitário (por produto) | 72,10 |
5.2) Laboratório Municipal de Saúde Pública:
Análises de perícia de contraprova | VALOR (R$) |
Análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 1.944,74 |
Análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 1.944,74 |
Análise biológica até 3 (três) determinações | 3.111,57 |
Análise microscopia até 3 (três) determinações | 3.111,57 |
Por determinação excedente em relação às análises de controle químico e físico-químico e de controle microbiológico | 324,08 |
Análise de rotulagem | 243,07 |
Análise Instrumental 1 determinante (Contaminantes químicos, biológicos e ambientais) | 1.944,74 |
5.3) Análises de projetos arquitetônicos para licenciamento:
Complexidade | Risco | VALOR (R$) | ||
até 200 m | 200-800 m | mais 800 m | ||
Mínima | Baixo | 277,79 | 694,52 | 1.157,56 |
Pequena | Baixo | 416,69 | 1.041,81 | 1.736,35 |
Média | Baixo | 555,62 | 1.389,08 | 2.315,15 |
Grande | Baixo | 694,52 | 1.736,35 | 2.893,96 |
Máxima | Baixo | 833,42 | 2.083,63 | 3.472,74 |
Pequena | Alto | 520,89 | 1.302,24 | 2.170,44 |
Média | Alto | 694,52 | 1.736,35 | 2.893,96 |
Grande | Alto | 868,17 | 2.170,44 | 3.617,44 |
Máxima | Alto | 1.041,81 | 2.604,30 | 4.340,95 |
Unidades com internação | 2.083,61 | 5.209,12 | 8.681,92 |