Portaria SEFAZ nº 73 DE 27/05/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2020
Altera a Portaria SEFAZ nº 293 de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 00293/2019/SEFAZ, de 21 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A instituição financeira que satisfaça as condições estabelecidas na Lei nº 11.131 , de 30 de maio de 2018 e se comprometa a cumprir as normas do Decreto nº 39.553 , de 7 de outubro de 2019 e as normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de receitas estaduais.
§ 1º O pedido de credenciamento será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto da instituição financeira;
II - ata da assembleia geral que elegeu o conselho de administração;
III - ata do conselho de administração que elegeu os diretores;
IV - homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 2º A habilitação técnica, prevista no art. 1º , inciso I, alínea "b" da Lei nº 11.131 , de 30 de maio de 2018, será concedida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - GEAIF/SEFAZ/PB, preferencialmente, após aprovação de sistema, mediante testes de recebimento de:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - Documento de Arrecadação por Ficha de Compensação - FEC;
IV - remessa de dados de arrecadação e processamento.
§ 3º Os testes serão efetuados conforme especificações técnicas definidas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda - GTI/SEFAZ/PB, em ambiente de homologação, com massa de dados num total de dois arquivos, os quais serão encaminhados aos agentes arrecadadores para leitura ótica ou digitação do código de barras em guichê de caixa.
§ 4º os testes serão homologados quando:
a) obtiver a condição de "arquivo aceito" nos dois arquivos;
b) alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses dois arquivos.
§ 5º A habilitação técnica de que trata o § 2º poderá ser demonstrada através da apresentação de "Atestado de Capacidade Técnica" fornecido por pessoa jurídica de direito público onde a instituição financeira tenha prestado ou preste serviço de arrecadação de receitas estaduais, atendendo aos seguintes requisitos:
a) Papel timbrado de quem está emitindo;
b) Assinatura do representante técnico da pessoa jurídica de direito público;
c) Dados completos da pessoa jurídica de direito público que está emitindo: razão social, CNPJ e endereço;
d) Dados completos do banco arrecadador: razão social, CNPJ e endereço;
e) Quais foram os serviços que o banco arrecadador executou;
f) Duração do contrato;
g) Se foram satisfeitas a execução dos serviços contratados e se houve alguma sanção durante o referido contrato.".
Art. 2º Acrescentar o inciso III ao art. 5º da Portaria nº 00293/2019/SEFAZ, de 21 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
"III - cumprir as etapas de aprovação de sistema, mediante os testes de que trata o art. 3º desta portaria, na hipótese do contribuinte ter apresentado "Atestado de Capacidade Técnica" na fase de credenciamento.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7