Portaria SEI nº 730 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre os critérios para formalização de pedidos virtuais destinados à retirada de críticas e revisão do ICMS devido por antecipação tributária.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, bem como no art. 945, § 11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,

Considerando a necessidade de padronizar os critérios a serem observados para formalização de pedidos virtuais por parte dos contribuintes do ICMS, destinados à retirada de críticas, bem como à revisão de débitos do ICMS lançados a partir de notas ficais de entrada e de saída;

Considerando o objetivo de adotar medidas visando assegurar ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias de forma simplificada e acessível;

Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos no trabalho da fiscalização e controle por parte da Administração Tributária Estadual,

Resolve:

Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte poderá realizar o pedido de retirada de crítica ou de revisão do ICMS devido por antecipação tributária, decorrente de operações e prestações de entrada ou saídas, devendo, para tanto:

I - encontrar-se cadastrada junto à Unidade Virtual de Tributação (UVT);

II - ser usuária do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

Art. 2º O pedido de revisão será requerido na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação - SET, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, devidamente fundamentado e mediante prévia identificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o lançamento.

Art. 3º Na hipótese de o pedido de revisão ser motivado por desconhecimento da operação, seu deferimento ficará condicionado ao cumprimento do disposto no art. 425-H, §§ 16 a 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 1º Para fins de análise do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como no caso de ocorrência de furto, roubo ou sinistro, o contribuinte deverá anexar, por ocasião do pedido na UVT, Boletim de Ocorrência registrado por autoridade competente ou documentação comprobatória de acordo com a motivação.

§ 2º O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) responsável pela análise de que trata o § 1º deste artigo, poderá realizar diligência e requerer outras informações que entender necessárias, visando sua instrução e comprovação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o AFTE responsável remeterá o processo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), para fins de realização da diligência necessária, devendo ainda proceder à suspensão do débito objeto do pedido de exclusão por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado se necessário.

Art. 4º Após a análise do pedido de revisão, o AFTE responsável deverá registrar a resposta ao contribuinte, devidamente fundamentada, através da UVT, adotando as providencias necessárias para sua efetivação.

Art. 5º Os procedimentos pertinentes à análise, instrução e resposta ao pedido de revisão, inclusive no caso de suspensão ou exclusão do ICMS lançado a título de antecipação tributária, poderão ser revistos de ofício, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 02 de setembro de 2020.

Álvaro Luiz Bezerra

Secretário de Estado da Tributação em substituição Legal