Portaria AGU nº 737 de 09/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2001

Autoriza o uso de chancela mecânica para reprodução de assinaturas, firmas e rubricas no âmbito da Advocacia-Geral da União.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Advocacia-Geral da União, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva, o uso de chancela mecânica mediante reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostas a esta portaria.

§ 1º Poderá ser usada chancela mecânica do titular desta pasta, no cartão de identidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Poderá ser usada chancela mecânica das autoridades competentes, nos certificados de conclusão de curso, outros documentos e papéis.

§ 3º A chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho, acima do nome e da denominação do cargo ocupado, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.

§ 4º Compete à Diretoria-Geral de Administração, na operacionalização da chancela mecânica, a adoção de medidas de controle que confiram segurança ao registro e manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para outros fins diversos dos aqui autorizados.

Art. 2º A indevida utilização da chancela, de que resulte ou não prejuízo à Advocacia-Geral da União caracterizará infração funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores encarregados de operacionalizar os procedimentos ora autorizados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES