Portaria SEFAZ nº 745 de 22/12/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2003
Determina os prazos para o pagamento e os valores que servirão de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2004 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para exercício de 2004 serão os constantes dos anexos I a III desta portaria.
§ 1º A base de cálculo do IPVA relativa a veículo novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes de materiais líquidos ou gasosos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos no anexo IV desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta Portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º Havendo débito referente a mais de um exercício relativo a veículo que indevidamente não tenha sido cadastrado no DETRAN, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente via internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, para pagamento integral do débito em atraso.
§ 5º O contribuinte poderá optar por fazer o pagamento do IPVA integral ou parcelado individualmente ou concomitantemente com o licenciamento do veículo.
Art. 3º Em substituição às opções para pagamento previstas no "caput" do artigo anterior, o pagamento do imposto poderá ser efetuado antecipadamente, em cota única, com desconto de 15%, se pago até 30/01/04, de 10%, se pago 27/02/04 ou de 5%, se for realizado até o prazo previsto no anexo IV desta portaria, neste caso, estabelecido de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 4º O benefício do pagamento em parcelas ou do pagamento antecipado com desconto fica condicionado ao pagamento integral, no momento do pagamento da 3ª (terceira) parcela ou da antecipação da cota única, dos seguintes débitos, se houver:
I - da taxa de Licenciamento e do IPVA, e dos respectivos acréscimos moratórios;
II - do seguro obrigatório;
III - das multas de trânsito.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por fazer o licenciamento de 2003, se estiver em atraso, desde que o licenciamento de 2004 não esteja vencido. Esta opção deverá ser feita em cota única.
Art. 5º O pagamento do imposto referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2004.
Art. 6º Os prazos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º não se aplicam às situações abaixo, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - no momento em que ocorrerem os fatos abaixo:
a) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício;
b) transferência sob qualquer modalidade, seja ela entre proprietário ou entre Estados da Federação, com o pagamento integral do imposto.
II - no momento do registro do veículo, tratando-se de veículos novos.
Art. 7º Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN ou da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, no endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br ou endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários com as informações relativas ao exercício de 2003 e, se houver, informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Bradesco S.A também disponibilizará as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
I - BDN (Bradesco Dia e Noite) e Internet banking, para os correntistas do banco;
II - Fone Fácil Bradesco, mediante tarifa, para os não-correntistas do banco.
§ 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico acima mencionado a emissão de Certidões Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4º Se o contribuinte constatar a indicação indevida de débitos de exercícios anteriores, serão observadas as seguintes disposições:
I - o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento da 1ª parcela;
II - no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2004 não estarão sujeitos acréscimos moratórios e deverão se quitados até a nova data estabelecida para vencimento;
III - enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios anteriores caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição, se deferido o pedido.
Art. 8º O IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S.A.
§ 1º A comprovação do pagamento de veículos terrestres será efetuada mediante:
I - autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II - recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco S/A, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo Fone Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III - autenticação mecânica em Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, via Internet ou nas repartições fazendárias, tratando-se de veículos novos ou não cadastrados no DETRAN ou de situações especiais em que não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito, se a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício de 2004 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando o imposto for pago em cota única.
§ 4º O pagamento do licenciamento poderá ser feito através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRANs, nos casos de transferências e outros serviços prestados por este órgão, na qual seja necessária a antecipação do IPVA e em cota única.
§ 5º O fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta portaria obedecerá às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 9º Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo único. No caso de reconhecimento do benefício, o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão "IMUNE" ou "ISENTO".
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário