Portaria MDA nº 75 de 25/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003
Divulga o modelo de formulário único denominado Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 75, de 17.09.2004, DOU 20.09.2004.
2) Ver Portaria SAF nº 28, de 30.09.2003, DOU 01.10.2003, revogada pela Portaria SAF nº 14, de 07.06.2010, DOU 14.06.2010, que dispõe sobre a concessão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP aos filhos que arrendam uma parte da propriedade da família.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolve:
Art. 1º Definir que o formulário único denominado Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, elaborado conforme modelo anexo a esta Portaria, é documento de apresentação obrigatória para todos os agricultores familiares que pretendem financiamento no âmbito do Pronaf.
§ 1º A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, distribuirá o formulário Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, aos Secretários Executivos Estaduais do Pronaf - SEE/Pronaf.
§ 2º Cabe aos SEE/Pronaf encaminhar os formulários às instituições autorizadas a emitir a DAP, conforme estabelecido no art. 5º.
§ 3º Cabe à SAF estabelecer procedimentos para a emissão da DAP por meio eletrônico, e adotar mecanismos de controle para o fornecimento do respectivo formulário.
Art. 2º A DAP será emitida em nome do titular de cada unidade familiar rural, sendo proibida a emissão de DAP para os demais membros da família e eventuais agregados.
§ 1º A unidade familiar rural, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto composto pela família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados que explorem o empreendimento sob a mesma gestão, incluídos os casos em que o empreendimento é explorado por indivíduo sem família.
§ 2º A DAP constitui instrumento obrigatório à formalização da operação de crédito, independente dos demais documentos necessários e exigidos pela instituição financeira em obediência à legislação pertinente.
Art. 3º O processo de emissão de DAP para os agricultores familiares do Grupo A do Pronaf será iniciado:
I - no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos casos em que o agricultor familiar é beneficiário de assentamento promovido por aquela autarquia, ou de assentamento por ela reconhecido;
II - na Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional, nos casos em que o agricultor familiar é beneficiário do Programa de Crédito Fundiário.
Parágrafo único. O Incra ou a Unidade Técnica Estadual, ou ainda a Unidade Técnica Regional, dará início ao processo de emissão da DAP quando atendidos cumulativamente os seguintes pontos:
a) a existência de recursos financeiros para realização de operações de crédito rural, sob condições estabelecidas por Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional;
b) as prioridades de acesso estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, ou entidade congênere, ou, ainda, na inexistência dessas entidades, pela Unidade de Articulação.
Art. 4º A finalização do processo de emissão das DAPs aos agricultores familiares do Grupo A do Pronaf e sua conseqüente validação ocorrerá pela assinatura obrigatória do agricultor familiar, e concomitantemente por um representante de cada uma das seguintes instituições ou entidades:
I - de uma das instituições citadas no art. 3º, incisos I e II;
II - da instituição de assistência técnica;
III - da entidade de representação dos assentados à qual o beneficiário estiver vinculado.
§ 1º As DAPs de agricultores familiares beneficiários de assentamento promovido e/ou reconhecido pelo Incra serão registradas na Superintendência Regional da autarquia após a sua emissão.
§ 2º O registro na Superintendência Regional do Incra consistirá na anotação do beneficiário no SIPRA e a remessa, por meio eletrônico, da DAP à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF.
Art. 5º São credenciadas para dar início ao processo de emissão das DAPs - o qual é caracterizado pelo preenchimento dos formulários - aos agricultores familiares egressos do Grupo A que constituem o Grupo A/C, e dos Grupos B, C, D e Proger Rural Familiar - PRF, e ainda aos pecuaristas familiares, extrativistas, silvicultores, aqüicultores, pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e aos índios, as seguintes instituições:
I - entidades de representação dos agricultores familiares:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, e suas federações, por meio dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais a elas formalmente filiados;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf/Sul, por meio dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Sindicatos de Trabalhadores na Agricultura Familiar a ela formalmente filiados;
c) Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA, por meio das Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA, por meio dos Sindicatos Rurais a ela formalmente filiados;
e) Federações de Pescadores, por meio das Colônias a elas formalmente filiadas;
II - entidades governamentais:
a) Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, por meio de seus escritórios regionais e locais;
b) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac, por meio de seus escritórios regionais e locais;
c) Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dos Núcleos de Pesca e Aqüicultura de suas Delegacias Federais;
e) Fundação Nacional do Índio - Funai, por meio de suas representações regionais e locais;
f) Instituto Estadual de Pesca ou similar;
g) Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas.
§ 1º Os representantes das entidades relacionadas somente poderão emitir DAPs aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos A/C, B, C, D e PRF, no âmbito de suas competências legais e restritos à área geográfica de sua abrangência regulamentar.
§ 2º As entidades credenciadas devem se cadastrar junto à SAF, até 30 de abril de cada ano, com o envio da relação de suas filiadas aptas a fornecerem a DAP, identificando:
a) Razão Social;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Código da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE do(s) município(s) que delimitam a respectiva área de atuação.
§ 3º Excepcionalmente, no ano civil de 2003, o prazo para encaminhamento da relação de que trata o parágrafo anterior é limitado a 30 de setembro.
§ 4º As entidades que porventura não se cadastrarem no prazo estabelecido, não poderão enviar a lista de DAP para a homologação anual, sendo que nestes casos a homologação será executada unicamente pela entidade emissora cadastrada na SAF.
§ 5º Para se cadastrar, a entidade enviará solicitação por escrito à SAF.
§ 6º O cadastro será executado exclusivamente por meio de software fornecido pela SAF a cada uma das entidades listadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 7º O não encaminhamento da relação de suas filiadas nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, implica na inabilitação da entidade credenciada para fornecimento de DAP.
§ 8º As entidades credenciadas fornecerão aos agentes financeiros, até 30 de maio de cada ano, os cartões de autógrafo de seus representantes, habilitando-os a assinar as DAPs.
Art. 6º As DAPs emitidas aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos A/C, B, C e D, devem ser assinadas pelo agricultor familiar e por duas instituições, conforme determinado a seguir:
I - aos agricultores familiares, por qualquer uma das entidades relacionadas no art. 5º, inciso I, alíneas a, b, c, e d, e inciso II, alíneas a, b e c;
II - aos pescadores artesanais, por qualquer uma das entidades relacionadas no art. 5º, inciso I, alínea e, e inciso II, alíneas a, b, c, d, e f;
III - aos índios, por qualquer uma das entidades relacionadas no art. 5º, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, alíneas a, b, c, d e e;
IV - para quilombolas, por qualquer entidade relacionada no art. 5º, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, alíneas a, b, c e g.
§ 1º Nos municípios onde ocorrer a atuação de apenas uma das entidades ou instituições credenciadas a emitir a DAP, esse documento será assinado unicamente pelo agricultor familiar e pelo representante dessa entidade ou instituição.
§ 2º Nos municípios em que apenas uma entidade se cadastrar para a emissão da DAP, esse documento será assinado unicamente pelo agricultor familiar e pelo representante dessa entidade ou instituição.
§ 3º Os representantes dos sindicatos vinculados à CNA só poderão emitir e assinar DAP para os agricultores familiares dos Grupos C, D e PRF.
Art. 7º A DAP deverá ser fornecida gratuitamente aos agricultores familiares pelas instituições credenciadas, sendo vedada a exigência de filiação, a cobrança de taxas, ou qualquer outra forma de reciprocidade, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais.
Art. 8º A DAP poderá ser emitida por meio eletrônico ou alternativamente por formulário impresso, com validade de seis anos, observado ainda que:
I - quando emitida por meio eletrônico, serão impressas duas vias, sendo uma destinada ao arquivo da entidade emitente e outra a ser apresentada ao agente financeiro;
II - quando emitida por formulário impresso:
a) será fornecida em três vias, sendo uma destinada ao arquivo da entidade emitente, e duas apresentadas ao agente financeiro;
b) o agente financeiro manterá uma via em seus arquivos e remeterá a outra à Secretaria Executiva Estadual do Pronaf.
Art. 9º As DAPs serão homologadas anualmente, observados os seguintes procedimentos:
I - a SAF disponibilizará no site - http://www.mda.gov.br - a listagem das DAPs emitidas por cada município, com a identificação do número da DAP, nome do agricultor familiar, o grupo de enquadramento e as entidades signatárias, para que cada entidade credenciada possa avaliar o enquadramento apurado nas DAPs da qual foi signatária;
II - cada entidade credenciada identificará aqueles agricultores familiares que na sua avaliação mudaram de categoria, ou que não mais atendem aos requisitos do Pronaf, relacionando-os para proposição de bloqueio de DAP;
III - o CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, pode sugerir bloqueio de DAP de agricultores familiares do município, adotando para tal os seguintes passos:
a) extrair a listagem das DAPs emitidas no município, do site - http://www.mda.gov.br, e afixá-la em local público de grande circulação;
b) colher, junto aos interessados, proposições de bloqueio de DAP dos agricultores familiares;
c) analisar as proposições e, caso considerá-las pertinentes, encaminhá-las às respectivas entidades signatárias, para averiguação e confirmação;
IV - as entidades signatárias das DAPs do município devem, em reunião de conciliação, analisar conjuntamente as proposições de bloqueio especificadas nos incisos II e III deste artigo, com a finalidade de preparar a relação de bloqueios de DAP, de consenso. Os casos em que não houver consenso serão dirimidos pelo CMDRS ou, na falta deste, pela entidade congênere;
V - as entidades signatárias do município devem preencher o formulário "Bloqueio de DAP", extraído do site "http://www.mda.gov.br", assinando o mesmo e encaminhar as informações à SAF por meio dos seguintes mecanismos:
a) nos estados em que houver convênio de transmissão eletrônica de DAP, a relação de DAPs a serem bloqueadas será transmitida eletronicamente, segundo critérios estabelecidos pela SAF, ficando a transmissora responsável pelo armazenamento das referidas relações;
b) nos estados onde não houver convênio de transmissão eletrônica de DAP, a relação de DAPs a serem bloqueadas será encaminhada à Secretaria Executiva Estadual do Pronaf, onde serão consolidadas e encaminhadas à SAF.
§ 1º As entidades signatárias das DAPs têm prazo até 30 de abril de cada ano para encaminhamento das relações de "Bloqueio de DAP" de que trata o inciso V deste artigo.
§ 2º A SAF considerará ratificadas e homologadas as DAPs que não forem bloqueadas pelos emitentes até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 3º Os agricultores que tiverem suas DAPs bloqueadas, para continuar com o direito de buscar financiamentos no âmbito do Pronaf, necessitam solicitar às entidades emitentes uma nova DAP.
§ 4º Os agricultores só podem ser reenquadrados para Grupo de maior renda.
§ 5º As eventuais recusas à emissão ou bloqueios de DAPs por motivos espúrios, como por exemplo falta de filiação à entidade ou a cobrança para a sua emissão, será motivo suficiente para descredenciamento da entidade.
§ 6º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade de homologação das DAPs por esta emitida passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município.
Art. 10. Os órgãos citados nos incisos I e II do art. 3º fornecerão às entidades credenciadas de que trata o art. 5º, até 30 de abril de cada ano, a relação dos beneficiários que contrataram financiamento integral do Grupo A ou do Procera, identificando o nome do agricultor familiar, o Cadastro de Pessoa Física, o Projeto de Assentamento e o Município de localização do assentamento.
Art. 11. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria pelas entidades credenciadas, conforme estabelecido no art. 5º, implicará na imediata suspensão do credenciamento sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 12. A SAF adotará as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:
Nota: Ver Portaria SAF nº 30, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003, que dispõe sobre a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
I - à manutenção do credenciamento, suspensão e descredenciamento das entidades credenciadas para emissão de DAPs;
II - à operacionalização do crédito do Grupo A, cujos procedimentos serão estabelecidos em conjunto com as entidades estabelecidas no art. 3º;
III - à operacionalização do crédito do Grupo B;
IV - ao modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado.
Art. 13. Para fins de enquadramento no crédito rural do Pronaf ou do Proger Rural Familiar (Grupo E), é pecuarista familiar aquele que tem a pecuária bovina, bubalina, ovina ou caprina como preponderante na apuração da renda e na exploração da área.
Parágrafo único. Serão enquadrados como pecuaristas familiares aqueles com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da renda bruta anual familiar proveniente da pecuária bovina, bubalina, ovina ou caprina e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da área dedicada a estas atividades.
Art. 14. O valor monetário recebido pelos agricultores familiares que produzem suínos e/ou aves em regime de parceria e integração com agroindústrias é o que deve ser considerado para cálculo da renda bruta anual familiar no enquadramento Pronaf ou no Proger Rural Familiar (Grupo E).
Parágrafo único. O valor monetário referido é o que resulta da diferença entre o valor bruto do produto entregue - suínos ou aves - menos o valor dos insumos e serviços fornecido pelas agroindústrias, tais como pintos, leitões, ração, frete e outros.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2002, Seção 1.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar'); document.write(''); ."