Portaria SEFAZ nº 75 de 30/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mai 2008
Introduz Alterações na Portaria nº 031/2005-SEFAZ, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com o inciso VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais:
I - alterado o caput do art. 2º, conforme redação que segue:
"Art. 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação, o estabelecimento:
II - alterados o caput e § 2º, bem como acrescentados os incisos I, II e III ao art. 2º-A, como abaixo indicado:
"Art. 2º-A. O disposto no caput do art. 2º aplica-se, ainda:
I - nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense;
II - nas operações internas diferidas, promovidas por Produtor Rural enquadrado conforme inciso III do art. 435-T-1 do RICMS;
III - nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme art. 435-O-1 e anexo XI do RICMS.
§ 1º ...........................................................................
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 30 de abril de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública