Portaria SEFAZ nº 31 de 16/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2005

Institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências (Redação dada à ementa pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007 com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação.)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais e dá outras providências."
  2) Revogada pela Portaria SEFAZ nº 102, de 16.06.2009, DOE MT de 18.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 17, combinado com o art. 35 e seus parágrafos, da Lei Nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007 com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação.)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais."

Art. 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, o estabelecimento: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 205, de 04.11.2008, DOE MT de 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação, o estabelecimento: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75, de 30.04.2008, DOE MT de 08.05.2008)
  "Art. 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação, o estabelecimento: "

I - que promover operações de saídas interestaduais com os produtos a seguir indicados:

a. açúcar;

b. algodão;

c. arroz;

d. borracha;

e. couro bovino;

f. laticínios;

g. madeira;

h. milho;

i. soja. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 80, de 18.08.2006, DOE MT de 21.08.2006, com efeitos a partir da 0h (zero hora) do trigésimo dia da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "I - enquadrado em Regime Especial e/ou credenciado para exportação, que promover operações de saídas interestaduais, com os seguintes produtos:
  a) soja;
  b) madeira."

II - que promover operações de saídas interestaduais de combustíveis.

III - que promover operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecorned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 161, de 13.12.2005, DOE MT de 14.12.2005, com efeitos a partir da 0h (zero hora) do trigésimo dia após a sua publicação)

IV - que promover operações de saídas interestaduais de suínos albergadas pela isenção prevista no artigo 11 do Anexo VII do RICMS, desde que enquadrados na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 205, de 04.11.2008, DOE MT de 06.11.2008)

§ 1º Após a digitação dos dados relativos à nota fiscal, o sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, que deverá ser impresso e acompanhar a(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) durante o trânsito no Estado de Mato Grosso, devendo ser apresentado juntamente com o documento de arrecadação, em todos os pontos de fiscalização do trajeto para as verificações pertinentes, cabendo aos Postos Fiscais de divisa interestadual proceder a baixa do documento no sistema fazendário.

§ 2º Uma nota fiscal não poderá estar vinculada a mais de um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.

§ 3º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias notas fiscais, a mercadoria obrigatoriamente será transportada de uma única vez ou em comboio, devendo ser originado apenas um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual para cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 4º O comprovante de informação de Nota Fiscal Interestadual de que trata o § 1º, deverá ser impresso através da utilização de impressora a laser. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 80, de 18.08.2006, DOE MT de 21.08.2006, com efeitos a partir da 0h (zero hora) do trigésimo dia da sua publicação)

§ 5º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes mato-grossenses enquadrados como microprodutor rural, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 117, de 25.09.2006, DOE MT de 25.09.2006)

§ 6º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar suas operações fi cam dispensados da observância às regras desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 81, de 16.05.2008, DOE MT de 19.05.2008, com efeitos a partir de 26.03.2008)

Art. 2º-A. O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda:

I - nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense;

II - nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 81, de 16.05.2008, DOE MT de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas operações internas diferidas, promovidas por Produtor Rural enquadrado conforme inciso III do artigo 435-T-1 do RICMS;"

III - nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigo 435-O-1 e anexo XI do RICMS. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 75, de 30.04.2008, DOE MT de 08.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda, nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação.)"

IV - nas operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas, nos termos do artigo 14 do Anexo VII do RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 81, de 16.05.2008, DOE MT de 19.05.2008)

V - nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 81, de 16.05.2008, DOE MT de 19.05.2008, com efeitos a partir de 10.07.2008)

VI - nas operações ou prestações de exportação direta ou indireta a que se refere o artigo 4º-C do RICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 205, de 04.11.2008, DOE MT de 06.11.2008)

§ 1º O Comprovante de Informação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto à Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)

§ 1º-A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o §1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas:

I - o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo:

a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;

b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o §1º;

c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o §1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo;

d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação;

e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo.

II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente;

III - o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 109, de 18.06.2008, DOE MT de 26.06.2008)

V - nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 81, de 16.05.2008, DOE MT de 19.05.2008, com efeitos a partir de 10.07.2008)

§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, contendo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 147, de 06.08.2008, DOE MT de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, anexa a respectiva via da Nota Fiscal que acobertou a operação, contendo: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008)"

a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008)

b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008)

c) expressa notificação ao remetente de que o destinatário encerrará o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto neste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008)

d) data e termo de validade, improrrogável, que não poderá ser fixado por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008) (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 133, de 16.07.2008, DOE MT de 17.07.2008)

e) número seqüencial da declaração, o qual será gerado e controlado pelo destinatário; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 147, de 06.08.2008, DOE MT de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

f) identificação (nome) do emitente da declaração; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 147, de 06.08.2008, DOE MT de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

g) telefone de contato do respectivo emitente. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 147, de 06.08.2008, DOE MT de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 75, de 30.04.2008, DOE MT de 08.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)"

§ 3º Relativamente às operações internas, a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal deverá ser promovida pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte destinatário através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda; por meio de entrega de relatório mensal na Agência Fazendária de vinculação do aludido contribuinte para posterior remessa a Gerência de Nota Fiscal de Saídas - GNFS/SUIC/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)

§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)

Art. 2º-B. O contribuinte que promover o fornecimento destinados aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal localizados no território mato-grossense fica obrigado a informar via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br os dados da Nota Fiscal que acobertará e entrega do produto ao Órgão adquirente, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.

§ 1º Para promover a informação de que trata o caput o remetente deverá utilizar codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em lista de preço mínimo - LPM da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

§ 2º Inexistindo produto com a codificação individualizada na LPM, poderá ser utilizados o código e a descrição: 930105 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.

§ 3º Após a digitação dos dados relativos a Nota Fiscal, o Sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal, que deverá ser impresso através de impressora a laser e acompanhar a remessa dos produtos até o Órgão de destinação.

§ 4º O contribuinte fornecedor deverá, ainda:

I - gerar um Comprovante de Informação para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega dos produtos;

II - manter em arquivo uma via da Nota Fiscal devidamente recibada pelo Órgão adquirente como comprovante da entrega dos bens ou mercadorias fornecidos.

§ 5º A solicitação para o credenciamento e liberação de senha para acesso ao Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas de vendas destinadas a Órgãos Públicos, deverá ser feita através do sítio da SEFAZ na internet (www.sefaz.mt.gov.br), na lista de serviços, na pasta de "contribuintes", opção de "credenciamento". (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007 com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)

Art. 2º-C. A baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal referentes as aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente por meio da integração do Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Caberá à Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS/SEFAZ:

I - assegurar a integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN;

II - editar normas complementares para realização da baixa inerente aos fornecimentos destinados aos demais Órgãos não integrantes do Sistema de que trata o caput; e ou saneamento de casos omissos.

§ 2º Respeitada as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa de que trata o inciso II do parágrafo anterior será realizado por meio da estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação)

Art. 3º Será considerado irregular o Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual que for emitido com data anterior à da emissão de suas respectivas notas fiscais.

Art. 4º O cancelamento de Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual só será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações interestaduais por parte do estabelecimento, observado ao disposto nos incisos seguintes: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 161, de 13.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O cancelamento de Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual só será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações interestaduais por parte do estabelecimento."

I - o cancelamento do controle de operações interestaduais emitido erroneamente, e que não pôde ser cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saídas - GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de requerimento de cancelamento constando o motivo desta solicitação, cópia do controle de operação interestadual, cópia autenticada de nota fiscal vinculada ao controle e dos documentos que justifiquem o referido cancelamento; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 161, de 13.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

II - a baixa de controle de operação interestadual, não efetuada em posto fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, deverá ser realizada pela Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada - CGED, através de processo devidamente instruído pela referida unidade. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 117, de 25.09.2006, DOE MT de 25.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a baixa de controle de operação interestadual, não efetuada em posto fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, deverá ser realizada pela Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - GFMT/SAFIS, através de processo devidamente instruído pela referida unidade operativa. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 161, de 13.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria nº Portaria SEFAZ nº 161, de 13.12.2005, DOE MT de 14.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O cancelamento do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual não exime o contribuinte da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, posteriormente a sua efetivação."

Art. 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 83, de 02.07.2007, DOE MT de 10.07.2007, com efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica o Superintendente da Receita Pública autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria."

Art. 6º-A. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 21 a 31 de agosto de 2009, ficam, também, dispensados da observância do disposto nesta Portaria, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 149, de 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,16 de março de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA