Portaria SAT nº 771 de 14/09/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 set 1992

Suspende a eficácia das Inscrições Estaduais dos estabelecimentos que específica e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 36 do Anexo IV ao RICMS-Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos, não obstante a sua inclusão em regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, vêm sistematicamente deixando de pagar o imposto por eles devido,

RESOLVE:

I. Suspender, pelo prazo de 180 dias, a Inscrição Estadual dos seguintes estabelecimentos:

a) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Maracaju, 259 - Centro - Campo Grande - MS

I.E. nº 28.271.004-3

CGC/MF nº 53.336.004/0063-04;

b) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Weimar Gonçalves Torres, 556 - Centro - Naviraí - MS

I.E. nº 28.256.988-0

CGC/MF nº 53.336.004/0053-32;

c) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave 7 de Setembro, 690 - Centro - Caarapó - MS

I.E. nº 28.249.603-3

CGC/MF nº 53.336.004/0042-80;

d) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Filinto Muller, 400 - Centro - Coxim - MS

I.E. nº 28.248.166-4

CGC/MF nº 53.336.004/0041-07;

e) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Rio Grande do Sul, 1317 - Centro - São Gabriel D'Oeste - MS

I.E. nº 28.248.167-2

CGC/MF nº 53.336.004/0037-12;

f) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Manoel Garcia de Souza, 523 - Alves Pereira - Campo Grande - MS

I.E. nº 28.248.118-4

CGC/MF nº 53.336.004/0036-31;

g) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua l3 de junho, 1111 - Centro - Corumbá - MS

I.E. nº 28.237.638-0

CGC/MF nº 53.336.004/0024-06;

h) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Calógeras, 1912 - Centro - Campo Grande - MS

I.E. nº 28.220.549-7

CGC/MF nº 53.336.004/0018-50;

i) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Presidente Vargas, 393 - Centro - Dourados - MS

I.E. nº 28.218.259-4

CGC/MF nº 53.336.004/0014-26, e

j) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Paranaíba, 555 - Centro - Três Lagoas - MS

I.E. nº 28.238.251-8

CGC/MF nº 53.336.004/0021-55.

II - Determinar que, durante o período de suspensão, o imposto devido nas operações envolvendo mercadorias oriundas de outros Estados ou a eles destinadas, tendo como destinatários ou remetentes, respectivamente, os referidos estabelecimentos, seja cobrado nos Postos Fiscais de divisa interestadual (inciso II do art. 38 do Anexo IV ao RICMS).

III - Esclarecer que, nas operações envolvendo mercadorias oriundas de outros Estados, a cobrança do imposto far-se-á com observância ao disposto no art. 251 do RICMS - Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991 (Comércio Eventual).

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 1992

ANTÔNIO DE BARROS FILHO

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda