Portaria GSF nº 772 de 02/07/1991

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jul 1991

Dispõe sobre o lançamento do crédito tributário nos processos de parcelamento espontâneo e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, considerando que ainda não foi aprovado o documento de lançamento do crédito tributário, na forma prevista pelo artigo 97, § 5º do referido Decreto, considerando, a necessidade de instruir devidamente vários pedidos de parcelamento de crédito tributário, em tramitação nos diversos órgãos da Administração Fazendária, e considerando, finalmente, que se acha em fase de elaboração propostas de lei e de decreto instituindo e regulando o processo de parcelamento do crédito tributário,

RESOLVE

Art. 1º O documento de lançamento "Auto de Infração", aprovado pela Portaria nº 2.856/85, deste Gabinete, será utilizado em substituição ao modelo previsto pelo artigo 97, § 5º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, até a adoção deste.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo será expedido pela autoridade fiscal competente, antes da concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea do crédito tributário, e conterá a propositura da multa correspondente à infração cometida, para os efeitos do art. 106, § 2º do referido Decreto.

Art. 2º A ciência do sujeito passivo no documento de lançamento não implica na abertura de prazos para defesa, em razão da confissão irretratável da dívida, bem como da renúncia ao direito de defesa, conforme dispõe o art. 102 do citado Decreto.

Art. 3º A redução da multa aplicável, na hipótese de denúncia do acordo de parcelamento, será tão-somente a estabelecida no inciso IV do art. 44 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 4º Além das hipóteses de concessão de novos parcelamentos, o documento de que trata esta portaria deverá ser lavrado para todos os processos de parcelamento em tramitação, objetivando regularização destes, quando se tratar de parcelamento cujo acordo ainda não tenha sido denunciado.

Art. 5º O preenchimento do documento obedecerá ao estabelecido nas instruções anexas a esta Portaria.

Art. 6º A Superintendência da Receita Estadual poderá baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 02 dias do mês de julho de 1991.

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (PORTARIA Nº 772/91-GSF)

INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO COMO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO SUJEITO PASSIVO PARA FIM DE PARCELAMENTO

Quadro 1 - Identificação do Auto do Infração:

CAMPO
COMO PREENCHER
01 - Repartição Fiscal
-pré-preenchido por sistema de processamento eletrônico de dados.
02 - Número do Auto de Infração
-idem.
03 - Programa Fiscal
-escrever a expressão: "Parcelamento Espontâneo."
04 - Código do Programa
-escrever o número: 60.10.
05 - Número da Ordem de Serviço
-escrever o número da Ordem de Serviço recebida da autoridade competente.
06 - Origem
- marcar o quadro 01.
06 - Código de Origem
- deixar em branco.

Quadro 2 - Identificação do Sujeito Passivo:

CAMPO
COMO PREENCHER
07 - Nome ou Razão Social
-preencher com o nome do sujeito passivo que está solicitando o parcelamento.
08 a 13 - Endereço completo
-preencher, nos quadros próprios, o endereço do sujeito passivo.
14 - Inscrição Estadual
-preencher com o número de inscrição do sujeito passivo no cadastro estadual.
15 - CPF ou CGC
-preencher com o número de inscrição do sujeito passivo no CGC ou CPF, conforme seja pessoa jurídica ou física.
16 - Identidade
-preencher com o número da cédula de identidade, quando o sujeito passivo for pessoa física.
17 - Órgão expedidor
-escrever a sigla da repartição que expediu o documento de identidade.

Quadro 3 - Descrição da Ocorrência:

CAMPO
COMO PREENCHER
S/Nº Histórico
-Neste campo deve ser feita a descrição do fato de forma clara e precisa, informando:
 
a) o fato gerador do imposto;
 
b) caracterização da infração;
 
c) data ou período de referência do fato gerador do tributo;
 
d) base de cálculo do tributo;
 
e) valor do tributo ou da multa formal;
 
Como por exemplo:
 
"OMITIU O PAGAMENTO DO IMPOSTO REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, REF. AOS PERÍODOS ABAIXO RELACIONADOS, SOBRE O VALOR TRIBUTÁVEL DE CR$ .....................
 
MÊS/ANO ...................ICMS CR$ .............................
 
MÊS/ANO ...................CR$ .......................................
 
TOTAL........................CR$ .......................................
 
-Fazer a seguinte observação:
 
"DOCUMENTO UTILIZADO PARA LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO ESPONTANEAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO, NOS TERMOS DA PORTARIA GSF Nº 772/91.
 
A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA".

NOTA: Deverá ser indicada a moeda vigente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo na sua expressão nominal, ainda que esta tenha sido posteriormente alterada.

18 - Exigência tributária relativa a:
-assinalar com um "X", no quadrinho correspondente ao tributo lançado. Somente no caso de lançamento de multa formal, será utilizado o quadro número 4.
19 - Código histórico
-reservado ao preenchimento pelo órgão de controle.
20 - Período de referência
-preencher com o período de referência que abranger os períodos indicados no histórico, no formato MM/AA (2 algarismos para o mês e 2 para o ano).
21 - Base de cálculo
-mencionar a base de cálculo do tributo.
22 - Alíquota
-indicar a alíquota apropriada. No caso de apuração no livro próprio, indicar a alíquota aplicável às operações internas.
23 - Valor originário da obrigação
-lançar o valor originário da obrigação, observando a nota ao campo 07 (Histórico) sobre a indicação da expressão monetária utilizada.
25 - Infração
-indicar o dispositivo legal infringido, vigente à época da infração.
26 - C. proces.
-para uso exclusivo da repartição controladora.
27 - Penalidade
-indicar a penalidade prevista para a infração cometida (vide observação ao item 17).
28 - C. proces.
-para uso exclusivo da repartição controladora.

Quadros 04 a 07 - Serão preenchidos segundo as instruções previstas normalmente para o Auto de Infração.

Quadro 08 - Intimação:

Fica dispensado o preenchimento deste campo, devendo-se nele escrever a expressão "PARCELAMENTO"; devendo, ainda, ser riscada a expressão "apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na AGENFA abaixo discriminada, sob pena de tornar-se revel".