Portaria SAT nº 773 de 15/09/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 1992

Institui regime especial de recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 57 (condições para reconhecimento do crédito fiscal); 63 (vedação ao direito de uso do crédito fiscal); 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, IV (sistema especial de controle, fiscalização e recolhimento. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 54 (condições para aproveitamento do crédito fiscal); 55 (vedação ao direito de uso do crédito fiscal); 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO os inúmeros processos pendentes de regularização junto à Secretaria de Fazenda;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos, sistematicamente, não vêm recolhendo o tributo que cobra de seus clientes, porquanto o ICMS integra o preço dos serviços que presta;

CONSIDERANDO ser o ICMS, tributo de repercussão indireta onde o consumidor é quem, efetivamente, suporta o ônus tributário;

CONSIDERANDO que o não recolhimento do ICMS, além de atentar contra a justiça fiscal pelo exercício de concorrência desleal em relação ao concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias, configura locupletamento ilícito;

CONSIDERANDO, por fim, que tais procedimentos, implicam duplo prejuízo ao Estado devido à possibilidade de aproveitamento do crédito pelos tomadores dos serviços,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de recolhimento do imposto à vista de cada prestação de serviço (art. 65, § 1º, III do CTE - DL 66/79 na redação do Anexo I da Lei nº 904/88) realizada pelos seguintes estabelecimentos:

a) VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SA

Rua Aeroporto Internacional de Corumbá, sn - Box 2314308 - Aeroporto - Corumbá

I.E. nº 28.247.442-0

CGC/MF nº 60.703.923/0244-05

b) VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SA

Ave Calógeras, 2129 - Centro - Campo Grande

I.E. nº 28.256.544-2

CGC/MF nº 60.703.923/0024-28

II - A vista deste regime especial, não tem eficácia para todos os efeitos tributários, o Conhecimento Aéreo - mod. 10 e o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Mod. 11, emitidos pelos estabelecimentos, que não se fizerem acompanhar do competente documento de arrecadação (DAR-1 A).

III - Os comerciantes e outros tomadores dos serviços de transporte (frete) dos estabelecimentos, para terem assegurado e reconhecido o direito ao crédito fiscal, bem como não serem alcançados pela condição de responsáveis solidários, deverão exigir no ato da efetivação das operações o competente comprovante de recolhimento do ICMS.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1992 e enquanto perdurarem os motivos ensejadores do regime especial de recolhimento.

Campo Grande, 15 de setembro de 1992

ANTONIO DE BARROS FILHO

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda