Portaria INSS nº 773 de 31/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005
Dispõe sobre a base de cálculo para o pagamento da GDAMP Institucional referente ao período de março a agosto de 2005.
O Diretor-Presidente Interino do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso VI, do art. 28, do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,
Considerando o disposto na Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que criou a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
Considerando os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.275, de 19 de novembro de 2004, que regulamentaram a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos de Perito Médico da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
Resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, para fim de pagamento da GDAMP Institucional referente ao período de abril a setembro de 2005, considerar, como base de cálculo, a meta física operacional 1.1120 de 2004. (Redação dada ao artigo pela Portaria INSS nº 1.168, de 11.05.2005, DOU 12.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Excepcionalmente, para fim de pagamento da GDAMP Institucional referente ao período de março a agosto de 2005, considerar, como base de cálculo, a meta física operacional 1.112 de 2004."
Art. 2º Estabelecer como meta de desempenho institucional para cálculo da GDAMP, referente ao período de outubro de 2005 a março de 2006, o quantitativo de 1.743.400 exames médicos periciais no 1º semestre de 2005. (Redação dada ao artigo pela Portaria INSS nº 1.168, de 11.05.2005, DOU 12.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer como meta de desempenho Institucional para cálculo da GDAMP, referente ao período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, o quantitativo de 1.743.400 exames médicos periciais no 1º semestre de 2005."
Art. 3º Estabelecer em cinqüenta por cento o percentual mínimo de atingimento da meta Institucional, em que a parcela da gratificação será igual a zero.
Art. 4º Estabelecer em oitenta por cento o percentual do atingimento da meta Institucional a partir do qual a parcela da gratificação será igual a cem por cento.
Art. 5º Os percentuais de gratificação serão distribuídos proporcionalmente, de acordo com o intervalo estabelecido acima.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMIR DE CASTRO HATEM