Portaria SAT nº 774 de 01/10/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 out 1992
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 8º do Subanexo IV do Anexo XV ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) na redação aprovada pela RES/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992, e
CONSIDERANDO que o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA instituído através da RES/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992, para utilização a partir de 1º de janeiro de 1992, difere totalmente do modelo anteriormente utilizado (art. 1º da RES/SEF nº 744/91);
CONSIDERANDO que inúmeros contribuintes apresentaram as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, correspondente ao movimento econômico dos meses de janeiro e fevereiro de 1992, através do modelo antigo;
CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de se efetuar o processamento eletrônico das informações (art. 7º da RES/SEF Nº 782/92) da GIA, porquanto o programa ter sido elaborado em consonância com o novo modelo,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os contribuintes inscritos, exceto os produtores agropecuários, que tenham apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, relativamente ao movimento econômico dos meses de janeiro de fevereiro de 1992, através do modelo previsto no art. 1º da RES/SEF nº 744/91, deverão reapresentá-las, obrigatoriamente através do formulário GIA-mod. 1 (art. 2º, I da RES/SEF nº 782/92).
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam excluídos da obrigação prevista no CAPUT deste artigo, os contribuintes que, eventualmente, tenham apresentado a GIA dos meses de janeiro e fevereiro de 1992, utilizando-se do novo modelo.
Art. 2º A reapresentação da GIA de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 1992.
Art. 3º A falta de reapresentação da GIA na data aprazada no artigo precedente, colocará o contribuinte, faltoso, na condição de omisso do ICMS, ensejando à Secretaria de Fazenda a aplicação das sanções regulamentares cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de outubro de 1992
ANTÔNIO DE BARROS FILHO
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda