Portaria DETRAN/GO nº 781 DE 11/05/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2020
Institui normas para abertura de Edital de Credenciamento para o desempenho da função de Profissionais Despachantes DETRAN/GO.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do processo 201900025023246;
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências;
Considerando as determinações contidas na Lei nº 15.043, de 14 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.227, de 26 de agosto de 2005;
Considerando os preceitos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 8.011, de 02 de outubro de 2013;
Considerando Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de despachante, neste DETRAN/GO.
Resolve:
Art. 1º Instituir normas para abertura de Edital de Credenciamento para o desempenho da função de Profissionais Despachantes neste DETRAN/GO, observando as determinações contidas na Lei nº 15.043, de 14 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.227, de 26.08.2005, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 8.011, de 02 de outubro de 2013.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O DETRAN/GO poderá credenciar Despachantes Autônomos, para exercerem as atividades de Despachante previstas na Lei Estadual nº 15.043 de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3º O despachante para exercer a representação das partes interessadas no DETRAN/GO, deverá estar devidamente credenciado e portar o crachá de identificação, assim como todos os responsáveis, sócios ou funcionários que forem exercer esta representação.
Art. 4º O credenciamento de empresário despachante é específico, intransferível e renovável a cada ano, sendo tal renovação sucessiva por igual período, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade abranger integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Será devido para cada ano (exercício) um Documento Único de Arrecadação - DUA, referente a taxa de serviço estadual, inerente ao credenciamento ou recredenciamento e certidão de auditoria do DETRAN/GO.
Art. 5º É vedada a transferência do credenciamento para município diverso daquele para o qual foi originalmente expedida a autorização de funcionamento, bem como a abertura de filial;
Art. 6º O credenciamento das empresas de despachantes, dar-se-á na pessoa do seu sócio administrador, conferindo-lhe as prerrogativas dispostas nesta Portaria, para o exercício da atividade profissional.
Art. 7º O credenciamento é atribuído a título precário, não importando qualquer ônus para o DETRAN/GO, caso seja descredenciado por justa causa.
Seção I
DA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento nos termos desta Portaria deverá encaminhar à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, a solicitação de credenciamento podendo optar pelo protocolo através do sindicato da categoria (SINDEGO), ou ser protocolizado via Portal DETRAN/GO mediante pré cadastrado para liberação do usuário e senha, acompanhado dos seguintes documentos:
I - fotocópia do ato de constituição, declaração de empresário, contrato social e alterações posteriores ou somente da última alteração contratual consolidada, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;
II - certidão simplificada atualizada, expedida pela JUCEG, atualizada, no máximo 30 (trinta) dias;
III - comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ atualizado, no máximo 30 (trinta) dias;
IV - comprovante de inscrição municipal atualizado, no máximo 30 (trinta) dias;
V - fotocópia do alvará de localização e funcionamento, no prazo de validade, expedido pela respectiva Prefeitura Municipal;
VI - atestado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, no prazo de validade;
VII - fotocópia da Cédula de Identidade ou documento equivalente, no respectivo prazo de validade, reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF de todos os proprietários e/ou funcionários;
VIII - certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, no prazo de validade;
IX - certidão negativa de débitos com a Fazenda Estadual, no prazo de validade;
X - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal, no prazo de validade;
XI - certidão negativa de débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Certidão da Justiça Trabalhista;
XII - certidão negativa do DETRAN/GO, no prazo de validade;
XIII - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, no prazo de validade;
XIV - certidões originais de todos os proprietários da empresa, conforme segue:
a) certidão negativa de distribuição cível da Justiça Estadual de todas as comarcas, dentro do prazo de validade;
b) certidão negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal, todas em seus respectivos prazos de validade, referente à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidos no local do domicílio ou residência do interessado;
c) certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, no prazo de validade;
XV - título de propriedade do imóvel onde está instalada a sede do escritório da empresa, ou contrato de locação de imóvel comercial ou termo cessão de uso do proprietário, se for o caso;
XVI - comprovante de escolaridade de ensino médio completo e nível superior, caso houver;
XVII - certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Despachantes ministrados por entidades credenciadas pelo DETRAN/GO;
XVIII - cópia da CTPS devidamente assinada pelo empregador (identificação e página de registro), nos casos quando se tratar de empregado(s) do Despachante;
XIX - Laudo de vistoria do imóvel destinado à sede do escritório com fotos da fachada e o interior do estabelecimento na ordem do check-list da fiscalização, aprovado pela Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO e Certificado do Corpo de Bombeiros atualizado, podendo a qualquer momento, ser promovida nova vistoria;
XX - comprovantes de pagamento do Documento Único de Arrecadação - DUA, referente a taxa de serviço estadual, inerente ao Credenciamento no DETRAN/GO e de vistoria que aprovará o funcionamento.
XXI - carta de fiança emitida por instituição financeira devidamente registrada no Banco Central/SUSEP ou, opcionalmente, a Carta de Anuência poderá emitida pelo sindicato da categoria (SINDEGO);
XXII - declaração firmada pelos sócios proprietários da empresa de despachante, de que não são agentes públicos federal, estadual e municipal, que não são sócios proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, sócios proprietário de fabricantes e estampadores de placas de identificação veiculares, de empresas de vistorias e empresas de desmontagem de veículos credenciadas no DETRAN/GO, bem como qualquer outro vínculo com o Detran-GO.
§ 1º A capacitação de que trata o inciso XVII deste artigo obedecerá ao seguinte:
a) para credenciamento inicial, curso de formação de despachante, será carga mínima, 160 (cento e sessenta) horas, oferecido por entidade credenciadas pelo DETRAN/GO, podendo este ser por convênio com o Sindicato da Categoria (SINDEGO).
b) para renovação de credenciamento anual, curso de atualização de, no mínimo, 12 (horas) anuais, totalizando 36 (trinta e seis) horas, por triênio, oferecido por entidade credenciadas pelo DETRAN/GO, podendo este ser por convênio com o Sindicato da Categoria (SINDEGO).
§ 2º O credenciamento será negado sempre que as certidões apresentarem apontamentos de processos, cujas sentenças já tenha transitado em julgado, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, desde o aceitamento da denúncia até decisão absolutória ou extintiva, bem como no caso de apontamentos cíveis que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional ou comercial (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial), bem como processos tributários.
§ 3º Os documentos serão protocolizados via portal do DETRAN/GO e remetidos à Gerência de Credenciamento e Controle à qual compete:
I - Analisar a documentação apresentada;
II - Vistoriar a imóvel sede da empresa requerente, juntamente com a Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, podendo este ser substituído pela vistoria dos bombeiros, desde que autorizado expressamente através de convênio.
a) após a habilitação jurídica da documentação e aprovação da vistoria, a Gerência de Credenciamento e Controle dará sua sugestão, submetendo-o á homologação da Diretoria Técnica do Detran/GO.
b) homologada a decisão, o Presidente do Detran/GO autorizará os processos de credenciamento.
Art. 9º Fica permitida a aceitação da certidão positiva, originária de Ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha sido transitada em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.
Art. 10. O sócio administrador da Empresa, nominado no Contrato Social, por intermédio de requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, poderá requerer o credenciamento do sócio minoritário e/ou de funcionários, maiores e capazes, na forma desta Portaria, como auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 8º, incisos VII, XIV, XVIII e XX;
Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo exercerá suas atividades sob total responsabilidade da empresa despachante com a qual tenha vínculo empregatício.
Art. 11. O pedido de credenciamento ou de renovação de credenciamento será arquivado se o representante legal, se não houver o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Após análise e aprovação do pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento, efetuada pela Gerência de Credenciamento e Controle, o processo será encaminhado a Diretoria Técnica e, após para o Presidente do DETRAN/GO, que expedirá o ato autorizador de funcionamento da entidade e, após ao sindicato da categoria (SINDEGO) para a confecção do crachá de identificação do profissional.
Art. 13 . O credenciamento será conferido pelo prazo de 3 (três) anos, renovável sucessivamente a cada 12 (doze) meses, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN/GO, contidas nesta Portaria e demais normas pertinentes.
Seção II
Das Instalações e Equipamentos
Art. 14. São exigências para o credenciamento e funcionamento dos escritórios de Despachantes:
I - sala com no mínimo 15m² (quinze metros quadrados), devendo o estabelecimento atender aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, ventilação ou climatização, iluminação adequadas e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
II - Equipamentos de informática e conectividade pela internet necessária e adequada para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN/GO;
III - Cadeiras fixas, poltronas ou sofás de espera;
IV - Bebedouro, geladeira ou frigobar;
V - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, e que atenda aos conceitos de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, ressalvando as empresas que não tenha alterado seu endereço até publicação do Decreto Estadual nº 8011, 02 de outubro de 2013;
VI - Arquivos de fácil acesso de documentos, devidamente organizado;
VII - Disponibilização ao público da tabela referencial de valores dos serviços prestados em forma de cartaz, com letras tamanho 18, fonte Times New Roman, aprovado e homologada pelo Presidente do DETRAN/GO, ouvindo o sindicato da categoria (SINDEGO).
§ 1º As notas fiscais, relacionadas aos serviços prestados dos despachantes, deverão detalhar os dados dos veículos e o detalhamento dos serviços prestados e, por fim, deverão estar disponíveis para verificações e auditorias do DETRAN-GO.
§ 2º A fachada de identificação do estabelecimento deverá conter o mesmo nome da empresa credenciada no DETRAN/GO, com letras de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros.
Seção III
Da Renovação do Credenciamento
Art. 15. A renovação do credenciamento ocorrerá de forma anual e terá o mesmo trâmite do primeiro credenciamento, sendo exigida a documentação constante no artigo 16, dessa portaria.
Art. 16. O Pedido de renovação do credenciamento poderá ser protocolizado no DETRAN/GO, até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, inclusive, o prazo será contado para efeito prazo de credenciamento, a partir do vencimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão simplificada da JUCEG atualizada, no máximo 30 (trinta) dias;
II - comprovante de inscrição e situação Cadastral - CNPJ, no máximo 30 (trinta) dias;
III - fotocópia do alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela respectiva Prefeitura Municipal;
IV - atestado de vistoria (certificado) expedido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;
V - certidões originais e atualizadas de todos os proprietários da empresa, conforme segue:
a) certidão negativa de distribuição cível da Justiça Estadual de todas as comarcas;
b) certidão negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual de todas as comarcas e Federal, referente à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidos no local do domicílio ou residência do interessado;
c) certidão de Tributos Federais da Receita Federal, FGTS, Certidão da Justiça Trabalhista e Certidão Municipal;
VI - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;
VII - laudo de vistoria do imóvel com fotos da fachada e do interior do Estabelecimento destinado à sede do escritório, aprovado pela Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO ou pelo Corpo de Bombeiros (caso haja, termo de convênio vigente), mas apenas aqueles casos que tenha ocorrido alteração do endereço a partir da última renovação do credenciamento;
VIII - comprovantes de pagamento do Documento Único de Arrecadação - DUA, referente a taxa de serviço estadual, inerente ao Credenciamento no DETRAN/GO e de vistoria que aprovará o funcionamento.
Art. 17. A renovação do credenciamento ocorrerá a cada 1 (um) ano.
§ 1º A não apresentação do pedido de renovação, até a data de vencimento do credenciamento, implicará no imediato bloqueio da empresa despachante.
§ 2º Após o pedido de renovação do credenciamento, ocorrendo notificação da entidade para o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realização das adequações necessárias, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º A entidade credenciada poderá a qualquer momento, requerer o cancelamento de seu credenciamento.
Art. 18. A paralisação das atividades do despachante, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará do credenciamento expedido e das credenciais.
§ 1º O Despachante que não renovar seu credenciamento na data de vencimento, terá seu código suspenso imediatamente, e permanecendo inativo por um período superior a 90 (noventa) dias, seu credenciamento será cancelado, ficando vedada a sua reativação.
§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante novo processo de credenciamento.
Art. 19. A credencial concedida ao despachante deve ser renovada a cada 3 (três) anos, perante o órgão estadual, e se trata de título precário, personalíssimo e intransferível, conforme redação da lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004 e a Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de renovação de recredenciamento a cada três anos, para obter o credenciamento nos termos desta Portaria, deverá ser encaminhado à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, a solicitação de credenciamento, acompanhada da documentação que consta no art. 8º e seus incisos, seguindo o mesmo trâmite processual.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 20. O funcionário que exercer atividades sob responsabilidade do despachante com o qual tenha vínculo empregatício, terá sua credencial recolhida, em caso de descumprimento das obrigações que lhe são inerentes ou no cometimento de qualquer falta prescrita nesta portaria ou legislação vigente.
Art. 21. Os atos praticados pelo despachante e seus prepostos dentro ou fora do Órgão de Trânsito são de sua exclusiva responsabilidade, em nada comprometendo o DETRAN/GO, ficando reservado a este o direito e o dever de interferir em favor do usuário lesado por ato praticado pelo credenciamento.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1310 DE 15/10/2020):
CAPÍTULO II - DO NÚMERO DE CREDENCIAMENTO
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1310 DE 15/10/2020):
Art. 22 . Visando garantir a qualidade e o controle dos serviços prestados, fica estabelecido o número de credenciamento de empresas despachantes por cidade, em:
I - Para cidades com até 26.000 (vinte e seis mil) habitantes poderão ser credenciado até 2 (dois) despachantes, já cidades com população superior a 26.000 (vinte e seis mil) habitantes adiciona-se 1 (um) despachante a cada 13.000 (treze mil) habitantes excedentes;
II - Para a cidades que não tenham despachantes credenciados, os habitantes poderão ser atendidos pelo profissional habilitado da cidade mais próxima.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA
Art. 23. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos escritórios de despachantes credenciados, a qualquer tempo, pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive requerer o recolhimento, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
I - Os Credenciados deverão manter, obrigatoriamente, atualizados seus dados cadastrais para eventuais contatos, fiscalizações e auditorias.
II - A Certidão de nada consta da Auditoria do Detran, documento necessário para o credenciamento e renovação do credenciamento dos Despachantes e seus funcionários, será expedida num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do protocolo da solicitação;
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 24. A alteração contratual da entidade com o ingresso de novos sócios, em razão de saída voluntária de um dos sócios deverá permanecer o sócio majoritário, devendo esse ser o permissionário originário, não podendo este em nenhuma hipótese ser destituído pela vontade das partes, e no caso de sucessão hereditária por falecimento, em ambos os casos para a substituição deverão os novos integrantes terem concluído o curso de Formação de Despachantes ministrados por entidades credenciadas pelo DETRAN/GO, devendo ser comunicado a esse órgão de Trânsito, cabendo ainda ao despachante adotar os seguintes procedimentos:
I - realizar alteração do contrato social, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e até 30 (trinta) dias dar entrada no processo de atualização cadastral do DETRAN-GO;
II - atender a todos os requisitos estabelecidos de Despachante para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento do despachante.
Art. 25. Quaisquer alterações física, administrativa e técnica efetivadas na Empresa, deverão ser comunicadas ao DETRAN/GO, por intermédio da Gerência de Credenciamento e Controle, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir de sua efetivação.
Parágrafo único. As entidades que descumprirem o prazo previsto no parágrafo anterior estão sujeitas à penalidade de advertência por escrito até o descredenciamento de ofício, nos termos desta Portaria.
Art. 26. Na hipótese de a empresa pretender a inclusão de novos sócios em caso de sucessão, despachantes ou funcionários, a solicitação deverá ser feita em processo em separado, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DAS EMPRESAS DESPACHANTES
Art. 27. É dever de todos os despachantes:
I - manter visível o crachá identificador, quando em serviço no Órgão de Trânsito, portando-o à altura do peito;
II - desempenhar com zelo e eficiência os negócios a seu encargo;
III - guardar sigilo funcional;
IV - fornecer notas fiscais para cada um dos seus clientes;
V - sujeitar-se à fiscalização sistemática do DETRAN/GO, colocando à disposição de seus agentes, se necessário, arquivos digitais, papéis, livros e documentos relacionados ao trânsito, quando solicitado.
VI - manter na empresa, documentação de empresa credenciada e a tabela de valores dos serviços prestados, certificado com número do credenciamento do DETRAN/GO, em lugar visível, em forma de cartaz, com letras tamanho 18, fonte Times New Roman, homologada pelo Presidente do DETRAN/GO;
VII - possuir registros informatizados (digitalizados) e padronizados de controle de clientes e de movimentação de processos;
VIII - executar todos os serviços com estrita observância das normas legais;
IX - representar o usuário, na execução de qualquer serviço, exigindo mandado procuratório apenas nos serviços regulamentados por norma especifica;
X - manter-se discreto e sóbrio nos locais de atendimento do Órgão, bem como no seu estabelecimento de serviço, a fim de não tumultuar os trabalhos rotineiros;
XI - comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias à Gerência de Credenciamento e Controle qualquer alteração do Contrato Social, do controle societário ou dispensa de funcionário, bem como o encerramento de suas atividades.
XII - zelar com presteza pelo uso de seu código de acesso aos sistemas de processamento de dados do DETRAN/GO.
XIII - Manter, obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados no DETRAN.
Parágrafo único. O atendimento será efetuado pelo DETRAN/GO somente se o Profissional Despachante estiver devidamente credenciado, bem como, respeitar o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DA EMPRESA DESPACHANTE
Art. 28. São prerrogativas da empresa despachante credenciada no DETRAN/GO:
I - representar os interesses de seus clientes, sendo exigido mandato procuratório específico nos serviços regulamentados por norma especial;
II - Os instrumentos de mandatos procuratórios e/ou substabelecimentos deverão ser apresentados de acordo com a regulamentação da norma específica para o serviço executado, incluindo se for o caso, o reconhecimento de firma em cartório;
III - em todos os atendimentos realizados será digitalizado uma cópia legível do instrumento para ser arquivado junto à documentação de realização do serviço, aqueles que são exigidos o mandato obrigatoriamente;
IV - praticar todos os atos inerentes à sua função, sendo exigido mandato procuratório para todos os serviços regulamentados por norma especifica;
V - requerer certidões e solicitar procedimentos ou informações, referentes aos processos entregues a seu encargo;
VI - pagar taxas e multas devidas por seus clientes;
VII - praticar outros atos inerentes à função de despachante;
VIII - prestar contas a seus clientes.
Parágrafo único. Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 29. É vedado a todos os despachantes:
I - exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, municipal, estadual e federal;
II - delegar a outrem o exercício de suas atividades;
III - permanecer nas dependências do DETRAN/GO, dentro ou fora do expediente normal, além do tempo necessário ao encaminhamento e recebimento dos documentos de sua incumbência;
IV - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o seu andamento normal;
V - cobrar, pela execução dos serviços, valor superior ao fixado pela tabela referencial de preços;
VI - ingressar em recintos internos do DETRAN/GO, quando não estiver devidamente autorizado;
VII - movimentar processos para outra empresa de despachantes, principalmente, quando a mesma estiver penalizada por atos da autoridade de trânsito ou da entidade de classe;
VIII - descumprir normas do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais atos baixados pela Presidência do Órgão;
IX - ceder ou usar o código de acesso de outra empresa de despachante na execução de qualquer serviço.
X - permitir a movimentação de qualquer processo neste DETRAN/GO, por funcionário da empresa despachante, menor de 18 (dezoito) anos, sendo facultado a este, apenas a atividade de menor aprendiz.
XI - É expressamente proibido aos profissionais despachantes qualquer tipo de acordos comerciais, divulgação ou propagandas explícitas no sentido de promover a concorrência desleal com qualquer um dos permissionários do DETRAN/GO, que venha limitar ou prejudicar a livre concorrência e a iniciativa privada, bem como praticar atos que constitua infração de ordem econômica.
Art. 30. Fica vedado o credenciamento como despachantes autônomos de agentes públicos federal, estadual e municipal, proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, proprietário de fábricas de placas e tarjetas e ECVS credenciadas pelo DETRAN/GO, bem como integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO.
§ 1º Somente será permitido um credenciamento por pessoa física ligada jurídica na atividade de despachante.
§ 2º O quadro societário de empresa de despachante poderá ser constituído por cônjuge e parente de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento, desde que atenda a todos requisitos da profissão de Despachante do Detran, nos mesmos termos dessa portaria.
§ 3º A atuação do despachante dar-se-á exclusivamente no âmbito da respectiva CIRETRAN.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES
Art. 31. Constitui infração dos sócios proprietários e seus prepostos, bem como da pessoa jurídica, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria, e demais regulamentos do DETRAN/GO, sendo o (s) infrator(e s) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal;
II - suspensão das atividades por até 180 (cento oitenta) dias;
III - cancelamento do credenciamento de ofício.
Art. 32. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.
Art. 33. A penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.
§ 1º A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no caput, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira falta grave.
§ 2º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida § 3º Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento permissionário credenciado no DETRAN/GO.
Art. 34. A penalidade de cancelamento do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso II, do art. 43, desta Portaria.
Art. 35. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cassação do credenciamento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O infrator ou o seu procurador constituído, bem como um terceiro interessado, desde que haja formalização do pedido, poderá ter acesso ao processo administrativo na repartição do DETRAN/GO.
Art. 36. Quando a falta cometida pelo credenciado caracterizar crime tipificado no Código Penal, será solicitado à autoridade competente a abertura de Inquérito Policial, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 37. As penalidades previstas nesta Portaria serão aplicadas por ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e deverão constar do Extrato de Histórico da Empresa de Despachante e de seus funcionários, devendo vigorar, após a cientificação do penalizado.
Parágrafo único. Quando forem aplicadas as penalidades de suspensão ou descredenciamento da Empresa despachante ou de seus funcionários, deverão ser recolhidos os crachás dos transgressores penalizados
Art. 38. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade, o infrator (sócio-proprietário e/ou funcionário), somente após o transcurso de 05 (cinco) anos, contados a partir da ciência da referida punição, poderá pleitear novo credenciamento, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.
Parágrafo único. O despachante punido com pena de descredenciamento, não poderá atuar como preposto ou funcionário de empresa de despachante, pelo mesmo período previsto no caput deste artigo.
Art. 39. O Presidente do DETRAN/GO, por ato administrativo e como medida cautelar, poderá suspender, por até 90 (noventa) dias, o código do DESPACHANTE, bem como os códigos dos funcionários, que estiverem com indícios de envolvimento em irregularidades, com a instauração do processo administrativo para a apuração dos fatos noticiados, anexando ao referido ato, o respectivo relatório denúncia, podendo ser prorrogado.
§ 1º Fica vedado a funcionários, sob eventual investigação, a solicitação de credenciamento em outro DESPACHANTE, mesmo se estes já tiverem sido descredenciados, enquanto o processo não tiver sido finalizado;
§ 2º A suspensão cautelar do código, de que trata este Artigo, somente deverá vigorar, após a comunicação por escrito do DESPACHANTE, respeitando o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório.
Art. 40. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - os antecedentes do indiciado;
IV - a reincidência.
Art. 41. As transgressões serão consideradas de natureza leve, média e grave.
Art. 42. São consideradas transgressões de natureza leve:
I - executar qualquer serviço no DETRAN/GO, sem portar o crachá identificador, na altura do peito;
II - não conservar na Empresa, em lugar visível, a tabela de valores dos serviços prestados;
III - não manter atualizado o registro informatizado de clientes e de processos sob sua responsabilidade;
IV - tumultuar a ordem dos trabalhos, nos guichês de atendimento nos Setores do DETRAN/GO, inclusive na Gerência de Atendimento aos Despachantes e CIRETRAN's;
V - permanecer nas dependências do DETRAN/GO, além do tempo necessário ao encaminhamento e recebimento de documentos de sua incumbência;
VI - deixar de emitir nota fiscal para os clientes sem detalhar os serviços e as taxas dos processos.
Art. 43. São consideradas transgressões de natureza média:
I - desempenhar com ineficiência ou falta de zelo os negócios a seu encargo;
II - não manter sigilo funcional;
III - deixar de fornecer os recibos devidos aos seus clientes;
IV - esquivar-se da fiscalização periódica do DETRAN/GO, omitindo a apresentação de qualquer documentação solicitada.
V - deixar de comunicar, por escrito, à Gerência de Credenciamento e Controle, qualquer alteração do Contrato Social no prazo de 30 (trinta) dias do registro do ato, do controle societário, dispensa de funcionário e encerramento da empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
VI - praticar atos desnecessários à solução dos processos entregues aos seus cuidados, ou provocar, injustificadamente, o seu andamento normal;
VII - adentrar nas dependências internas do DETRAN/GO, sem autorização.
VIII - não atualizar os dados cadastrais como endereço, telefone e e-mail junto à Gerência de Credenciamento e Controle;
Art. 44. São consideradas transgressões de natureza grave:
I - executar qualquer serviço sem observância das normas legais;
II - praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
III - representar o usuário na realização dos serviços regulamentados por norma especifica, que exigem mandato procuratório ou seu funcionário devidamente credenciado e identificado, caso os serviços sejam solicitados por terceiros ou preposto;
IV - negligenciar o uso de seu código de acesso aos sistemas de processamentos de dados do DETRAN/GO;
V - permitir o uso de seu código por terceiros;
VI - usar o código de acesso de outra empresa de despachante, na execução de qualquer serviço;
VII - exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta ou indireta, municipal, estadual e federal;
VIII - cobrar valor superior ao fixado na tabela de preços, pela execução de qualquer serviço;
IX - movimentar processos para outra empresa de despachante, principalmente, quando a mesma estiver penalizada por atos da autoridade de trânsito;
X - descumprir normas do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais atos baixados pela Presidência do DETRAN/GO;
XI - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente em serviço nas dependências do DETRAN/GO, inclusive na Gerência de Atendimento aos Despachantes;
XII - agir de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto.
Art. 45. A penalidade de Advertência Formal, que será sempre aplicada por escrito, destina-se à punição de infrações consideradas de natureza leve.
Art. 46. A pena de suspensão, que não excederá 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada:
I - na prática de qualquer transgressão considerada de natureza média ou grave;
II - na reincidência de transgressão punida com a penalidade de advertência formal com pena dobrada.
Art. 47. A pena de descredenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave:
II - prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a administração pública ou privada.
Art. 48. Prescreve a ação disciplinar, contados a partir da citação do infrator, esse prazo não se aplica ao Despachante considerado reincidente:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cancelamento do credenciamento do permissionário;
II - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que a autoridade de trânsito tiver conhecimento do ilícito praticado pelo infrator.
§ 2º Os prazos da prescrição interrompem-se:
a) com o ato de abertura de processo administrativo, por intermédio de portaria;
b) pela decisão final do processo administrativo;
c) pela publicação da portaria da decisão.
§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 49. Da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, caberá recurso dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 50. O prazo para oposição de recurso administrativo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 51. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Parágrafo único. O prazo de que trata no caput poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 52. O recurso não será conhecido quando oposto:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 53. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 54. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Qualquer alteração do contratual deverá ser comunicada a este DETRAN/GO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da Gerência de Credenciamento e Controle, com a apresentação da fotocópia autenticada da documentação de alteração, bem como a alteração do cadastro nos órgãos competentes.
Art. 56. É defeso a renovação do credenciamento da Empresa despachante, bem como de seus funcionários até a conclusão do processo administrativo.
Art. 57. É Proibido o credenciamento de Empresas de despachante neste DETRAN/GO, com denominações iguais, quer seja na razão social ou no nome de fantasia.
Art. 58. Não será permitido o funcionamento de quaisquer outras atividades nas dependências da Empresa Despachante, senão aquelas inerentes ao exercício legal da profissão de despachante documentalista.
Art. 59. Quando ocorrer o fechamento da Empresa despachante, um dos sócios-proprietários deverá comunicar o fato a esta Entidade Autárquica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como providenciar a baixa do cadastro das empresas nos órgãos competentes.
Art. 60. Em caso de descredenciamento da Empresa neste DETRAN/GO, como cumprimento de penalidade, não será permitido o credenciamento de Empresa despachante em nome dos sócios-proprietários, descendentes, ascendentes e cônjuge do proprietário infrator, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir da ciência do indiciado, da referida punição.
Art. 61. Não será permitido o credenciamento ou a renovação de credenciamento de Empresas despachantes neste DETRAN/GO, tendo como sócios-proprietários funcionários efetivos e comissionados pertencentes ao quadro desta Autarquia ou à disposição desta Entidade Autárquica, bem como em nome de seus descendentes, ascendentes e cônjuge.
Art. 62. A Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e a Procuradoria Setorial terão livre acesso aos processos de veículos, em tramitação sob os cuidados da Empresa despachante, nas CIRETRAN's, em qualquer fase de andamento processual, para instrução de processos administrativo diversos.
Art. 63. Os atos praticados pelo despachante e por seus prepostos, dentro ou fora da Entidade de Trânsito são de sua exclusiva responsabilidade, em nada comprometendo o DETRAN/GO, ficando reservado a este o direito e o dever de intervir em favor do usuário lesado.
Art. 64. O ex-servidor público, bem como em nome de seus descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá participar como quotista de empresa despachante credenciada neste DETRAN-GO, após 60 (sessenta) meses da data de seu desligamento (demissão/exoneração) do Órgão Público, exceto nos casos de aposentadoria.
Art. 65. A apresentação de documentos qualquer documento público ou privados, falsos, adulterados ou com informações incompatíveis com a verdade, ensejará o arquivamento sumário do processo, sem prejuízo do envio dos autos ao Ministério público e registro de boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, para cominações de atos penais, exceto nos casos que nos casos que não houver dolo.
Parágrafo único. Nenhum despachante ou funcionários, devidamente credenciado no DETRAN/GO, poderá alegar desconhecimento das normas contidas nesta Portaria;
Art. 66. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria, serão decididas pelo Presidente do Órgão.
Art. 67. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 68. À Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria Técnica, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria, Assessoria da Presidência, Gerência de Educação de Trânsito e Gerência de Ação Integrada.
Art. 69. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogado o disposto na Portaria nº 2.350/1995 e as demais disposições em contrárias.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em Goiânia - GO, aos 11 dias do mês de maio de 2020.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO