Portaria SEFAZ nº 784 DE 06/09/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 set 2023

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 12 do Anexo único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em conformidade com o disposto no art. 5º do Anexo único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016.

Art. 2º É facultado ao contribuinte, para fins de informação e apuração do imposto, por ocasião da declaração do ITCD, apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração - GIA-ITCD, Certidão por Quesito, conforme art. 19 da Lei Federal nº 6.015/75, a ser requerida pelo interessado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que estiver localizado o imóvel, em caso de imóveis pertencentes à pessoa física ou jurídica, conforme o disposto na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos em tramitação, inclusive com avaliação contraditória sob análise do fisco.

Art. 3º A informação da Certidão por Quesito será aceita como valor de referência mínima prevista no art. 5º, inciso IV, do Anexo único ao Decreto nº 5.425/16, desde que sejam informados os quesitos:

I - o valor de mercado dos bens e ou direitos objeto da matrícula do imóvel;

II - o valor tributário do imóvel urbano, estabelecido no último lançamento efetuado pela receita municipal, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a base de cálculo utilizada para o cálculo do Imposto de Transmissão “intervivos” de Bens Imóveis (ITBI);

III - o valor tributário do imóvel para o imóvel rural, estabelecido no último lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), aceito pela receita federal, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças ou da Tabela e o valor Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem;

IV - o valor do negócio jurídico declarado pelo usuário do ato notarial e ou de registro.

Parágrafo único. Para levantamento do valor de mercado de que trata inciso I deste artigo, o tabelião registrador deverá recorrer das últimas transações imobiliárias de negócio de áreas próximas, registro
de cédulas de crédito ou de avaliação judicial.

Art. 4º Na hipótese em que o contribuinte não apresentar a Certidão por Quesitos prevista no art. 2º desta Portaria, referente à matrícula dos imóveis declarados nos autos, a Secretaria da Fazenda
solicitará a referida Certidão por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda