Portaria SEFAZ nº 79 DE 05/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2000
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo no 18943578, de 06 de outubro de 2000;
Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido à intimação através do Edital CRRL n.º 005/2000, publicado no Diário Oficial em 11 de setembro de 2000 e expirado em 2 de outubro de 2000.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 5 de dezembro de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 79, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000
INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE
I -Edital CRRL N.º 005/2000, publicado no Diário Oficial em 11 de setembro de 2000 e expirado em 2 de outubro de 2000.
Conceição d Barra
081.958.38-2 - MEGA COUROS LTDA. - 18640150 - 15/08/2000
Linhares
080.671.68-3 - ZIEL FELIX MEE - 18551831 - 03/08/2000
081.621.50-7 - ANTONIO PIOVESAN VENTURINI ME - 18569757 - 07/08/2000
081.642.77-6 - R. VETTORACE ME MEE - 18628990 - 15/08/2000
081.821.43-3 - PANIFICADORA LACERDA LTDA. ME - 18551769 - 03/08/2000
Sooretama
081.877.57-9 - ELSON AMARAL DE SOUZA ME - 18331564 - 04/07/2000
081.232.64-0 - AUTO POSTO RESERVA LTDA - 18615406 - 15/08/2000
São Mateus
080.223.22-2 - M C TOSCANO & CIA LTDA MEE - 18533566 - 27/07/2000
081.977.08-5 - M R ALVES - ESTRELA DE BELÉM - ME MEE - 18630626 - 14/08/2000
082.018.74-0 - ALFREDO RESENDE SANTOS ME MEE - 18533612 - Paralisada