Portaria GASEC nº 79 de 23/08/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 2001
Disciplina procedimentos relativos ao pedido de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais promovidas pelo estabelecimento fabricante ou pelo revendedor autorizado (concessionário), de automóveis de passageiros para utilização como táxi, implementado na legislação estadual através do inciso LXXXVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso LXXXVIII, do art. 1º do Decreto nº 9.732/97, o adquirente deverá apresentar ao órgão fazendário local o formulário "Requerimento de Benefício Fiscal Relativo ao ICMS (Táxi)", Anexo I, anexando fotocópia dos documentos abaixo:
I - cédula de identidade;
II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - certificado de propriedade do veículo em uso;
IV - carteira de habilitação;
V - alvará da prefeitura local ou documento equivalente.
VI - declaração expedida pelo órgão representativo da categoria comprovando e exercício da atividade de condutor autônomo de taxi.
VII - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 200, de 18.07.2006, DOE PI de 21.07.2006)
Art. 2º Após o recebimento da documentação exigida, o órgão local deverá encaminhá-la à Diretoria Regional da Fazenda a que estiver subordinado, para as providências necessárias à concessão ou não do benefício.
Art. 3º Na hipótese do deferimento do pedido, o benefício será autorizado pelo Diretor Regional da Fazenda, através da emissão do documento "Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)|", Anexo II, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;
II - a 2ª via ficará em poder do requerente;
III - a 3ª via será anexada ao processo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria DATRI/SEFAZ nº 299/97, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 09 de agosto de 2001.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina, 23 de agosto de 2001.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II