Portaria LOTTOPAR nº 79 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2024
Estabelece regras gerais para exploração de aposta de quota fixa – jogos online e estúdio de jogos ao vivo pelos Concessionários autorizados pela Loteria do Estado do Paraná.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ – LOTTOPAR, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) o art. 3° da Lei n° 20.945/2021 que incumbe à Lottopar a competência para exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná;
b) o Decreto Estadual nº 10.843, de 26 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, o qual estabelece o quadro regulatório da atividade de jogos, em suas diversas modalidades, que se desenvolve no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos apostadores;
c) o necessário controle das atividades de jogos lotéricos por meio de sua monitoração e supervisão, estabelecendo os requisitos técnicos que os operadores devem adotar para o correto desempenho dessas funções;
d) a definição dos requisitos técnicos e das especificações necessárias para o funcionamento das atividades lotéricas no Estado do Paraná que são de responsabilidade da Lottopar;
e) os termos e as atribuições conferidos pelas Leis Federais nº 13.756 de 2018, 13.709 de 2018 e 9.613 de 1998;
f) a Lei Federal n° 14.790 de 29 de dezembro de 2023 que cria a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em eventos virtuais de jogos online;
g) o Decreto Estadual nº 2.434 de 7 de junho de 2023.
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer as regras mínimas a serem observadas pelos Concessionários no Estado do Paraná para a exploração e comercialização de apostas de quota fixa em eventos virtuais de jogos online e estúdios de jogos ao vivo.
Parágrafo único. Considera-se a exploração dos eventos virtuais de jogos online e estúdio de jogo ao vivo facultativa, cabendo ao Concessionário a discricionariedade quanto a sua realização.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I – Aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em:
a) aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
b) aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta.
II – Concessionário: pessoa jurídica que recebe a concessão da exploração do serviço público, em conformidade com as condições estabelecidas em edital.
III – Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta realizada.
IV – Apostador: pessoa natural, capaz com, pelo menos, dezoito anos de idade completos, que realiza uma aposta mediante registro, seja em meio físico ou eletrônico.
V – Jogo online: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.
VI – Evento virtual de jogo online: evento, competição ou ato de jogo online cujo resultado é desconhecido no momento da aposta.
VII – Rejogo: prática de jogar novamente um jogo após tê-lo completado.
VIII – Estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico equipado com tecnologia de transmissão de vídeo em tempo real, destinado a fornecer jogos online ao vivo para dispositivos de jogo remotos. Este ambiente é integrado ao sistema de apostas, permitindo ao apostador participar de jogos ao vivo e interagir com os operadores do jogo.
IX – Fator de multiplicação: multiplicador definido na tabela de pagamentos do jogo online que evidencia, no momento da efetivação da aposta, as possibilidades de ganho do apostador caso as combinações ou o resultado que sejam objeto da aposta venham a se concretizar; e
X – Tabela de pagamentos: tabela certificada do jogo online que traduz seu comportamento matemático com base nos dados do fabricante, incluindo a percentagem de retorno e refletindo todos os pagamentos ou prêmios possíveis.
Art. 3º Ficam autorizados, exclusivamente em ambiente virtual, os jogos online oferecidos sob forma de quota fixa com base em eventos virtuais, bem como os estúdios de jogo ao vivo que transmitam jogos online ao vivo, cujos resultados sejam determinados pelo desfecho de eventos futuros aleatórios, gerados por um Gerador Randômico de Números (Jogos, RGNs e Plataformas), de símbolos, figuras ou objetos, sendo obrigatórios, em cada jogo online, a divulgação de uma tabela de premiação, seu algoritmo e a divulgação do potencial de prêmios em cada jogada.
§1º Para o início da exploração e comercialização de apostas em eventos virtuais de jogos online e estúdio de jogos ao vivo, os Concessionários deverão apresentar certificação Standart GLI-19, emitida em nome de qualquer jurisdição internacional por Laboratórios de Testes e Certificação independentes, reconhecidos internacionalmente.
§2º Após 90 (noventa) dias da homologação do jogo online, aprovado pela Lottopar, os Concessionários deverão apresentar certificação emitida em nome da jurisdição do Estado do Paraná, junto aos Laboratórios de Testes e Certificação, credenciados pela Lottopar.
Art. 4º Ficam totalmente vedadas a exploração e a comercialização de jogos online que tenham mecânica e identificação visual semelhante a outras modalidades lotéricas, tais como passiva, prognósticos numérico, específico ou esportivo e instantânea.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo online de aposta de quota fixa:
I - os jogos de habilidade – categoria de jogo em que o resultado é determinado majoritária ou principalmente por habilidades mentais ou motoras daquele que dele participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes;
II – os fantasy sports – esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
b) as regras sejam preestabelecidas;
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
d) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real; III - os jogos multiapostador – jogos em que as ações do apostador ou resultados por ele obtidos sejam influenciados pelo resultado ou ação de qualquer outro apostador;
IV - os jogos entre apostadores P2P – jogos nos quais o agente operador de apostas não se envolve na oferta do jogo, fornecendo o ambiente para uso dos apostadores e cobrando uma taxa de comissão sobre a aposta vencedora ou dos apostadores;
V – Sorteio de bolas e números.
VI – Disponibilização de cartelas numeradas.
CAPÍTULO II - DO DOMÍNIO DO CONCESSIONÁRIO
Art. 6º Para a comercialização e exploração de atividades de jogos online e estúdio de jogos ao vivo por meio de sites, os Concessionários devem utilizar site específico validado para exploração e comercialização de Aposta de Quota Fixa, para o qual todas as conexões realizadas a partir do Estado do Paraná devem ser direcionadas, nos moldes estabelecidos em Edital e seus anexos, bem como ao Decreto Estadual nº 2.434/2023.
§1º Todas as transações e atividades devem ocorrer no domínio autorizado pela Lottopar, o qual constará na lista de concessionários licenciados divulgada no site oficial da Loteria do Estado do Paraná.
§2º É permitido apenas um site por Concessionário.
§3º O Concessionário deve comunicar oficialmente à Lottopar o nome de domínio e as informações relevantes do site que utiliza para o desenvolvimento desta atividade, bem como quaisquer alterações referentes a elas.
§4º É permitida a alteração de domínio pelo Concessionário, desde que informado à Lottopar no período de 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º É proibido gerar tráfego para uma página que contenha redirecionamentos para domínios ou subdomínios não autorizados.
§6º O Concessionário não poderá comercializar produtos ou serviços não autorizados pela Lottopar.
Art. 7º O Concessionário que explorar e comercializar jogos online de aposta de quota fixa e estúdio de jogos online deve estabelecer sistemas, mecanismos ou acordos que garantam que todas as atividades de jogo realizadas a partir do Estado do Paraná sejam atendidas pelo site informado à Lottopar.
§1º O Concessionário deve garantir que todas as conexões realizadas a partir do território paranaense, que inicialmente foram direcionadas a sites com domínio diferente, que sejam de sua propriedade ou controle, ou mesmo de sua matriz ou suas subsidiárias, sejam redirecionadas ao site específico do Concessionário, assim como informado à Lottopar.
§2º O Concessionário não poderá disponibilizar site alternativo, com o mesmo objeto, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO III - DO SITE DO CONCESSIONÁRIO
Art. 8º O site do Concessionário deverá conter elementos para garantir a transparência, informação adequada e proteção do apostador. Esses elementos podem variar por Concessionário, porém todos os licenciados no Estado do Paraná devem apresentar, no mínimo, as seguintes funcionalidades e informações:
I. Informações da Empresa: informações claras sobre a empresa que opera o site, incluindo nome, endereço das lojas físicas no Estado do Paraná, informações de contato e detalhes de registro comercial.
II. Termos e Condições: os termos e a condições detalhados do uso do site e dos serviços oferecidos devem ser facilmente localizáveis. Isso inclui informações sobre regras de apostas, eventuais prêmios, depósitos, saques, limites, políticas de privacidade e quaisquer outras diretrizes relevantes.
III. Política de Privacidade: informação clara sobre como os dados pessoais dos apostadores serão coletados, armazenados e usados, transmitindo confiança aos apostadores em relação ao respeito à privacidade e à política de preservação de suas informações.
IV. Licenciamento e Regulamentação: informações claras e visíveis sobre as licenças e regulamentações pelas quais o Concessionário está autorizado a oferecer serviços de apostas. O site deve apresentar ainda a marca de site autorizado pela Lottopar, aplicado conforme manual disponível no endereço https://www.lottopar.pr.gov.br, assegurando ao apostador tratar-se de Concessionário que respeita as normas estabelecidas.
V. Política de Jogo Responsável: deve haver informações sobre práticas de jogo responsável, jogo saudável, incluindo limites de apostas, autoexclusão, ajuda para problemas de jogo e links para entidades e organizações de apoio especializado.
VI. Opções de Pagamento e Retirada: os métodos de pagamento e retirada disponíveis para os apostadores devem ser esclarecidos detalhadamente, incluindo informações sobre limites e prazos.
VII. Suporte ao Cliente: informações de fácil visibilidade sobre como entrar em contato com o suporte ao cliente, por e-mail, chat ao vivo ou telefone. O suporte ao cliente deve estar estruturado por áreas de atendimento: suporte sobre meios de pagamento; suporte sobre questões técnicas; suporte a produtos ou serviços específicos. O suporte referente aos meios de pagamento deverá direcionar o cliente para o SAC da empresa responsável em operar os meios de pagamento.
VIII. Instruções de Uso: instruções claras sobre como se registrar, fazer apostas, depositar e retirar fundos devem estar disponíveis para orientar os apostadores.
IX. Informações sobre proibição do jogo por menores de idade: deve estar claro que o jogo é restrito a maiores de 18 (dezoito) anos e informações sobre medidas de proteção para evitar o acesso de menores ao site devem ser fornecidas.
X. Política de Cookies: se o site utiliza cookies para rastreamento e análise, uma política de cookies detalhada deve ser disponibilizada.
XI. Promoções e Bônus: se oferecidos, detalhes sobre promoções, bônus e programas de fidelidade devem ser fornecidos, incluindo os termos e requisitos associados.
XII. Disponibilizar o link do SAC do operador.
XIII. Disponibilizar o link da ouvidoria da Lottopar.
XIV. Disponibilizar o Canal de Autoexclusão.
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DOS APOSTADORES
Art. 9º A participação nos jogos regulamentados pela Lottopar requer a devida identificação dos apostadores.
Parágrafo único. A realização de apostas digitais/online requer a devida identificação dos apostadores.
Art. 10 Cabe aos Concessionários estabelecerem os sistemas e mecanismos que facilitem e permitam a identificação dos apostadores nos jogos que organizam, condicionada à integração com o sistema de gestão e meios de pagamento disponibilizado pela Lottopar.
Parágrafo único. Será permitido o cadastro de apostador por meio de suas plataformas de mídia social ou conta de e-mail, desde que validado o cadastro de acordo com o art. 12 desta Portaria.
Art. 11 A identificação do apostador é condição indispensável para a realização da aposta.
Art. 12 A identificação do apostador será feita por meio de um registro de usuário ativo único por operador, onde serão registrados e validados, no mínimo:
a) Nome.
b) Celular com DDD.
c) CPF.
d) Data de nascimento.
§1º Obrigatoriamente deverá constar a localização do apostador no momento de cadastro, devendo este estar ciente de sua permissão ao acesso à sua localização. Caso o apostador não permita o acesso à localização, não será possibilitado o acesso ao cadastro.
§2º Os dados do apostador deverão ser validados junto a sistemas de dados públicos governamentais. Caso exista alguma divergência, o sistema automaticamente deverá solicitar a revisão dos dados pelo apostador, permitindo a conclusão somente com todos os dados inseridos corretamente.
§3º Após a consulta, se os dados coincidirem com os do sistema vinculado aos órgãos governamentais, o Concessionário receberá uma resposta positiva e os dados serão considerados validados.
§4º Nos casos em que os dados consultados não coincidam com o cadastro do sistema vinculado aos órgãos governamentais, o sistema fornecerá uma resposta negativa e, para o Concessionário, os dados serão considerados não validados. Após uma primeira negativa, serão possíveis outras duas tentativas de validação de dados vinculados a um mesmo número de CPF.
§5º Superados os números de tentativas descritas no §4°, o Concessionário não poderá realizar nova tentativa de validação do número de CPF em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§6º O Concessionário registrará e conservará todas as consultas realizadas ao sistema vinculado aos órgãos governamentais, registrando data, hora e minuto da consulta.
§7º O Concessionário deverá informar ao apostador que os dados coletados serão compartilhados e/ou encaminhados para a plataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar.
Art. 13 Será permitido o cadastro automatizado por meio da Plataforma de Gestão e Meios de Pagamento contratada pela Lottopar, desde que observada as regras dos artigos 9 ao 12 desta portaria.
Parágrafo único. Para utilização de cadastro automatizado, deverá ser solicitado à Lottopar a autorização, bem como devidamente comprovado o regular cumprimento das obrigações do caput.
Art. 14 Na efetivação do cadastro, o sistema do Concessionário deverá gravar a localização e o IP – Internet Protocol, reportando as informações para aplataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar.
Art. 15 O Concessionário deve estabelecer procedimentos e mecanismos que garantam a impossibilidade de existência de mais de um registro ativo por apostador.
Parágrafo único. Caso o Concessionário identifique a existência de mais de um registro de conta por um mesmo apostador, deverá realizar o bloqueio imediato de todas as contas, bem como de apostas, bônus e depósitos, até que seja verificada a situação.
Art. 16 A abertura de um registro de apostador será iniciada por meio da correspondente solicitação de registro, na forma e pelo sistema determinado pelo Concessionário do jogo.
Parágrafo único. A solicitação de registro deve ser gravada nos registros do Concessionário e transmitida para a plataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar.
Art. 17 No procedimento de solicitação de registro por parte de um novo apostador em sites de apostas de quota fixa, o solicitante deve fornecer os dados mencionados no art. 12 desta Portaria, bem como quaisquer outros dados exigidos pelo Concessionário e considerados indispensáveis para verificar sua identidade.
Art. 18 No procedimento de solicitação de registro por um novo apostador em sites de apostas de quota fixa, o solicitante deve ser informado quanto às proibições descritas no art. 30 desta Portaria.
§1º Deve existir no site do cadastro um campo ou documento para manifestação de ciência quanto a tais proibições, bem como confirmação de não se enquadrar nas vedações previstas no art. 30 desta portaria.
§2º Essa declaração deve ser mantida pelo Concessionário no cadastro do apostador.
§3º Fica proibida a cessão de login e senha entre apostadores, sob pena de banimento.
Art. 19 O Concessionário é responsável pela correta identificação dos apostadores nos jogos que organizam ou desenvolvem.
Art. 20 Caso seja identificado que o apostador forneceu informações falsas ou inconsistentes, o Concessionário deverá encerrar ou bloquear a conta do apostador, bem como anular apostas e bônus, retornando, se houver, o depósito para a conta de origem, podendo descontar o valor mínimo de 4% (quatro por cento) sobre o valor depositado.
Art. 21 O Concessionário deverá realizar anualmente procedimento de atualização cadastral de seus usuários.
Parágrafo único. É vedado ao Concessionário confiscar ou reter o dinheiro do apostador que não revalidar suas informações cadastrais.
Art. 22 Deverá ser exigida nova autenticação da conta após 30 (trinta) minutos de inatividade na conta do apostador.
CAPÍTULO V - DA CONTA VIRTUAL DO APOSTADOR
Art. 23 A conta virtual do apostador e o aplicativo de apostas deverão propiciar aos apostadores a utilização dos serviços e produtos virtuais daquele Concessionário.
Art. 24 A conta virtual de um apostador é onde os fundos do apostador são mantidos para fins de apostas e transações relacionadas. Para garantir uma experiência segura e transparente para os apostadores, a conta virtual deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Saldo Atual: deve ser exibido o saldo atual disponível na conta do apostador, permitindo que veja quanto dinheiro ele tem disponível para realizar apostas.
II. Histórico de Transações: um registro detalhado das transações anteriores, incluindo depósitos, saques, ganhos e perdas deve estar disponível para consulta, bem como o código Lottopar. Isso permite que o apostador rastreie suas atividades financeiras e mantenha controle sobre suas transações.
III. Depósitos e Retiradas: deve ser possível depositar fundos na conta virtual e realizar saques. As opções de pagamento e os procedimentos para depósito e retirada devem ser claramente esclarecidos.
IV. Bônus e Promoções: se o site de apostas oferecer bônus ou promoções, os detalhes sobre bônus creditados na carteira virtual do apostador devem ser exibidos, incluindo informações sobre os requisitos de apostas associados ao bônus.
V. Histórico de Apostas: um registro das apostas feitas pelo apostador, incluindo detalhes como tipo de aposta, valor apostado, resultado e potencial ganho, deve estar disponível para consulta.
VI. Histórico de Atendimentos: um registro detalhado de todos os atendimentos solicitados no suporte ao cliente, incluindo detalhes sobre o número do protocolo, data e horário de atendimento, informação sobre a solicitação, data e horário de conclusão do atendimento e a resolução do atendimento.
VII. Histórico de Autoexclusão: um registro detalhado das solicitações de autoexclusão, incluindo detalhes sobre data e horário da solicitação de autoexclusão, data e horário que foi efetivada a autoexclusão, qual o canal de atendimento, contagem de prazo desde o pedido da autoexclusão.
VIII. Limites de Jogo: oferecer opções de autocontrole, como limites de depósito diário, semanal e mensal; limite de tempo para pausa no jogo, autoexclusão. Essas configurações devem ser facilmente acessíveis e modificáveis na conta virtual do apostador.
IX. Detalhes da Conta: informações sobre a conta do apostador, como nome de usuário, informações de contato e configurações de privacidade devem estar acessíveis para edição.
Art. 25 A conta virtual deve ser protegida com medidas de segurança robustas, para garantir a integridade e a privacidade das informações do apostador.
Art. 26 Os fundos que os apostadores têm na sua conta virtual são fundos confiados que devem estar disponíveis em uma conta livre de compensação e devem estar separados dos fundos dos Concessionários. Eles não podem ser utilizados para cobrir reinvindicações de terceiros contra o Concessionário.
CAPÍTULO VI - DA ABERTURA DA SESSÃO DE JOGO
Art. 27 Nos casos de acessos via cadastro automatizado (vide art. 13), será permitida a abertura de sessão de jogo sem transferência de valores para conta virtual, devendo ao fim da sessão os valores retornarem para a conta bancária do apostador que originou o depósito de abertura.
CAPÍTULO VII - DA CARTEIRA VIRTUAL
Art. 28 Para a efetivação de depósito pelo apostador, é obrigatório que seja verificado se o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.
Parágrafo único. O Concessionário não poderá aceitar método de pagamento que não seja de titularidade do apostador e que não esteja habilitado na Plataforma da Lottopar.
Art. 29 O Concessionário poderá efetuar cobrança de taxa de no mínimo 4% (quatro por cento) quando o apostador solicitar retirada do seu fundo sem que tenha realizado pelo menos uma aposta.
Parágrafo único. Deverá o Concessionário informar no momento do cadastro a possibilidade da cobrança que se refere o caput do artigo.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DE PROIBIÇÕES
Art. 30 É proibida a realização de apostas por:
I. Menor de 18 (dezoito) anos de idade.
II. Pessoas legalmente incapazes.
III. Pessoas jurídicas.
IV. Pessoas autoexcluídas.
V. Pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de apostas de quota fixa do Concessionário.
VI. Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do Concessionário que possua acesso privilegiado ao sistema.
VII. Agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade em nível estadual.
VIII. Pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de Aposta de Quota Fixa, incluindo:
a) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos profissionais;
c) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
d) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e
e) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva.
§ 1º As vedações previstas nos incisos IV ao VIII deste artigo se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 2º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 3º Os impedimentos de que trata este artigo serão informados pelos Concessionários, de modo destacado, nos canais físicos ou virtuais de comercialização de apostas de quota fixa.
Art. 31 É responsabilidade dos Concessionários controlar as proibições referidas no art. 30 desta portaria.
Parágrafo único. Os Concessionários devem dispor dos meios que garantam o controle do cumprimento das proibições citadas no art. 30 desta portaria.
Art. 32 Os Concessionários são responsáveis pela verificação da maioridade dos apostadores nos jogos que organizam ou desenvolvem, podendo incorrer, caso ocorra a participação de menores, em infração tipificada na Lei n° 8.069/1990.
CAPÍTULO IX - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS REGISTROS DE APOSTADORES
Art. 33 A ativação do registro de apostador requer a verificação prévia dos dados conforme estabelecido no Capítulo V desta Portaria, bem como a verificação de que o apostador não está inscrito nas listas de autoexcluídos e/ou em listas de restrições. O Concessionário procederá da seguinte forma:
I. O apostador, cuja identidade não tenha sido validada pelo sistema vinculado aos órgãos governamentais, não poderá se cadastrar, jogar, fazer depósitos ou retiradas.
II. O apostador, corretamente identificado por meio do sistema vinculado aos órgãos governamentais, poderá depositar, participar de jogos e realizar retiradas. A situação desse apostador será considerada como ativa.
Art. 34 O Concessionário deverá suspender o registro de apostador que permaneça inativo por mais de 2 (dois) anos consecutivos.
§1º É caracterizada a inatividade da conta quando o apostador não entrou ou saiu de sua conta e não fez qualquer aposta por 12 (doze) meses consecutivos.
§2º Caso o apostador tenha fundo em sua carteira virtual, a título de depósito ou prêmio, o Concessionário deverá notificá-lo com antecedência mínima de 2 (dois) meses, sobre a possibilidade de cobrança de taxa mensal, a partir do décimo terceiro mês de inatividade da sua conta.
§3º Caso o apostador não realize o saque do seu fundo, o Concessionário poderá cobrar uma taxa mensal de conta inativa até o esvaziamento dos fundos da conta inativa.
§4º Após a suspensão da conta, o registro de apostador suspenso poderá ser ativado mediante solicitação do apostador.
Art. 35 O Concessionário deverá, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adotar mecanismos de segurança sobre os dados e as informações dos apostadores que forem coletados, garantindo absoluta confidencialidade.
CAPÍTULO X - DA GEOLOCALIZAÇÃO
Art. 36 Os Concessionários deverão utilizar, em toda e qualquer aposta realizada em seu sítio eletrônico, ferramenta de geolocalização/georreferência com capacidade de identificar e rastrear a posição geográfica do apostador. O Concessionário deve acionar:
I. Uma verificação de geolocalização antes da realização da primeira aposta após o login ou após uma alteração do endereço IP.
II. Verificações periódicas e recorrentes de geolocalização antes da realização de apostas da seguinte forma:
(i) para conexões estáticas, pelo menos a cada vinte minutos ou cinco minutos se estiver dentro de dois quilômetros da fronteira; e
(ii) para conexões móveis, em intervalos baseados na proximidade do apostador à fronteira com uma velocidade de viagem presumida de cento e quinze quilômetros por hora ou uma velocidade média demonstrada de uma estrada/caminho. Esse intervalo não deverá exceder vinte minutos.
§1° Será necessário o consentimento expresso do apostador, devendo lhe ser informado como os dados podem ser utilizados, o tempo de armazenamento deles e da possibilidade de eventual compartilhamento das informações com órgãos de segurança e de controle, em caso de apuração de irregularidade, tudo conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados.
§2° O apostador deve ser informado que a falta do consentimento expresso quanto à utilização da ferramenta será condição impeditiva para a conclusão do cadastro.
§3º A localização do apostador obtida por meio da ferramenta de geolocalização/georreferência deverá constar no Arquivo de Reporte que será enviado à plataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar, sendo obrigatório constar, preferencialmente, a informação da longitude e latitude, ou CEP ou cidade em que se encontra o apostador.
§4° O apostador deve ser cientificado de que seus dados serão armazenados durante o período de existência de sua conta, bem como que poderão ser compartilhados com órgãos de segurança e controle em caso de apuração de irregularidades, atendida à legislação vigente.
Art. 37 São expressamente proibidos realização de cadastro, efetivação de apostas ou cashout fora dos limites territoriais do Estado do Paraná, inclusive daquelas que estejam utilizando tecnologias de rede cujo objetivo seja ocultar ou camuflar seu endereço IP, devendo o sistema informar que o apostador fica convidado a jogar quando estiver em território paranaense.
Parágrafo único. Deverão ser implementados mecanismos para detectar software, programas, virtualização e outras tecnologias que possam ocultar ou falsificar a localização física do apostador para fazer apostas.
Art. 38 O sistema do Concessionário de aposta de quota fixa em eventos virtuais de jogos online deve submeter o apostador à verificação de localização nas seguintes circunstâncias:
I. No momento da realização do cadastro/identificação inicial do apostador.
II. Toda vez que houver o login na conta cadastrada.
III. Toda vez que houver a efetivação de nova aposta, desde que seja ela realizada em período superior a 30 (trinta) minutos da realização do login ou da última aposta.
§1° Se no momento do cadastro/identificação inicial do apostador a verificação pela ferramenta de geolocalização/georreferência apontar que ele está fora do limite territorial do Estado do Paraná, ou se não for possível identificar sua localização, o cadastro/identificação não deve ser efetivado pelo sistema.
§2° Se no momento da realização da aposta pelo apostador a verificação pela ferramenta de geolocalização/georreferência apontar que ele está fora do limite territorial do Estado do Paraná, ou se não for possível identificar sua localização, a aposta não deve ser efetivada pelo sistema.
§3° Na ocorrência de qualquer uma das inconsistências descrita nos parágrafos 1° e/ou 2° deste artigo, o apostador deve ser informado instantaneamente pelo sistema.
Art. 39 A localização do apostador obtida pela ferramenta de geolocalização/georreferencia deverá constar no Arquivo de Reporte a ser enviado à plataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar, sendo obrigatório constar informação da longitude e latitude ou CEP ou cidade em que se encontra o apostador.
Art. 40 O sistema de apostas deverá possuir um mecanismo para detectar o uso de software de desktop remoto, rootkits, virtualização e/ou quaisquer outros programas com capacidade de contornar a detecção da geolocalização/georreferência.
§1° Se no momento da realização do cadastro pelo apostador for constatada a utilização de software ou mecanismo para fraudar, simular ou contornar a detecção da geolocalização/georreferência, o sistema do Concessionário deve impossibilitar a finalização do cadastro pelo apostador.
§2° Se a constatação da utilização de software ou mecanismo para fraudar, simular ou contornar a detecção da geolocalização/georreferência ocorrer no momento do login de apostador anteriormente cadastrado, o sistema do Concessionário deve impossibilitar a realização do login.
§3° Se a constatação da utilização de software ou mecanismo para fraudar, simular ou contornar a detecção da geolocalização/georreferência ocorrer no momento da realização da aposta, esta não deverá ser efetivada pelo sistema.
§4º Verificar o endereço de IP de cada conexão de dispositivo de apostas remoto a uma rede, para garantir que uma rede privada virtual (VPN) ou serviço proxy não esteja em uso.
§5º Detectar e bloquear dispositivos que indicam violação ao nível do sistema.
§6º Impedir ataques do tipo “man-in-the-middle” ou técnicas de hacking semelhantes e evitar a manipulação de código.
§7º Utilizar mecanismos de detecção e bloqueio verificáveis para um nível de aplicativo.
§8° Ocorrendo qualquer das situações acima descritas, o apostador deve ser informado sobre a constatação de divergência de informação quanto à geolocalização/georreferencia identificada pelo sistema e a geolocalização/georreferência informada pelo apostador.
Art. 41 É absolutamente vedada, nos termos do artigo 6°, IX da Lei Geral de Proteção de Dados, a utilização das informações obtidas pela ferramenta de geolocalização/georreferência para fins discriminatórios (geo-pricing e geo-blocking), ilícitos ou abusivos, destacando-se que “As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
CAPÍTULO XI - DO MEIO DE PAGAMENTO
Art. 42 O Concessionário deverá obedecer aos dispositivos determinados no Edital nº 001/2023 – LOTTOPAR referente à forma de pagamento, devendo estar integralmente conectado à plataforma de gestão e meios de pagamentos da Lottopar.
Parágrafo único. Serão aceitos exclusivamente pagamentos via PIX, devendo estes obrigatoriamente ser vinculados ao CPF do apostador, não sendo aceito pagamento em nome de terceiros.
DO PAYOUT
Art. 43 O Concessionário deverá observar o valor mínimo de payout em todos os jogos online a serem explorados.
§1º O valor de payout deverá estar em conformidade ao anexo I, previsto no artigo 4º, §3º, inciso III do Decreto Estadual nº 10.843/2022, referente à modalidade de Aposta de Quota Fixa (jogos online).
§2° A apuração do payout do §1º se dará trimestralmente nos primeiros 12 (doze) meses de operação, a partir de 01/07/2024. A partir de 01/07/2025 o payout será apurado mensalmente.
§3° Em todos os jogos online ofertados pelos concessionários, deverá estar explícito nas regras gerais para o apostador o payout praticado em cada jogo individualmente.
CAPÍTULO XII - DO PLANO OPERACIONAL DOS JOGOS ONLINE
Art. 44 O Concessionário deve apresentar à Lottopar o Plano Operacional (Anexo IX do Edital de Credenciamento n° 001/2023-LOTTOPAR) para aprovação.
Parágrafo único. O Plano Operacional deverá detalhar todos os jogos online que o Concessionário pretende explorar, bem como plano operacional do estúdio de jogos online ao vivo, devendo obrigatoriamente seguir as regras estabelecidas no art. 3º desta Portaria.
Art. 45 A Lottopar possui 5 (cinco) dias para emissão de parecer sobre o Plano Operacional, podendo ser solicitadas correções ao Concessionário.
Parágrafo único. Caso seja necessária a correção pelo Concessionário, este terá 5 (cinco) dias para apresentação do Plano Operacional corrigido. Após correção, a Lottopar terá o prazo de 3 (três) dias para emissão de parecer sobre o Plano Operacional devidamente corrigido.
CAPÍTULO XIII - DO TESTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 46 Após a aprovação do Plano Operacional, em até 60 (sessenta) dias, o Concessionário deverá ter seu sistema validado no TESTE DE INTEGRAÇÃO, que simula um ambiente de produção, conforme Manual de Integração da PLATAFORMA DE GESTÃO E MEIOS DE PAGAMENTO e Manual Técnico de Integração a ser disponibilizado pela Lottopar
§1º O Concessionário deverá apresentar cronograma para o planejamento da integração dos sistemas.
§2º Os testes de integração serão realizados e validados pela Diretoria Operacional e responsável técnico da Lottopar, bem como por responsável técnico do Concessionário.
§3º O teste de integração deverá ser realizado na sede da Lottopar, devendo o Concessionário ter minimamente 1 (um) representante presencial e/ou remotamente.
Art. 47 Ao término da aprovação do Plano Operacional, bem como aprovação no Teste de Integração, a Lottopar disponibilizará o termo aditivo para assinatura do Concessionário.
CAPÍTULO XIV - DAS CERTIFICAÇÕES
Art. 48 Em até 90 (noventa) dias após o início da operação dos jogos online, o Concessionário deverá apresentar as certificações descritas no art. 3º desta Portaria, emitidas pelos Laboratórios de Testes e Certificação credenciados pela Lottopar, vinculadas aos standards exarados pela Gaming Laboratories International (GLI), em língua portuguesa, emitidas em nome da Lottopar, relacionadas aos jogos online autorizados no Plano Operacional.
Parágrafo único. A certificação GLI-33 permanece sendo obrigatória para exploração das apostas de quota fixa em eventos reais de temática esportiva.
DOS PROCESSOS DE GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS
Art. 49 O Concessionário deve submeter os processos de gerenciamento de mudanças à Lottopar para aprovação e homologação. Somente alterações de funcionalidades relacionadas à integração com a plataforma de gestão e meios de pagamento da Lottopar deverão ser autorizadas e homologadas previamente pela Lottopar. Os processos documentados de gerenciamento de mudanças devem descrever procedimentos de avaliação para identificar a criticidade das atualizações e determinar as atualizações que o Concessionário deve submeter a um Laboratório de Testes e Certificação homologado pela Lottopar para revisão e certificação.
Art. 50 Os processos de gerenciamento de mudanças devem ser:
I - Desenvolvidos de acordo com o Guia do Programa de Gerenciamento de Mudanças da GLI (GLI-CMP).
II - Aprovados pela Lottopar antes de sua implantação.
III. Auditados em intervalos anuais por um Laboratório de Testes e Certificação homologado pela Lottopar.
Art. 51 O Concessionário deve enviar relatórios trimestrais de mudanças aos Laboratórios de Testes e Certificação homologados pela Lottopar para revisão, garantindo que o risco seja avaliado de acordo com os processos de gerenciamento de mudanças e que a documentação das mudanças esteja completa.
Art. 52 Pelo menos uma vez por ano, o Concessionário deve ter seus produtos operando sob os processos de gerenciamento de mudanças aprovados avaliados por um Laboratório de Testes e Certificação homologado pela Lottopar. Para que o Concessionário continue a oferecer seus produtos conforme descrito acima, estes devem ser totalmente certificados de acordo com as especificações estabelecidas nestas normativas e em outras especificações técnicas a serem expedidas pela Lottopar e com documentação formal de certificação por um Laboratório de Testes e Certificação homologado pela Lottopar. Por justa causa, o Concessionário poderá buscar aprovação para uma extensão além da aprovação anual, se for demonstrada dificuldade. A decisão de conceder uma
extensão por dificuldade está exclusivamente a critério da Lottopar.
Art. 53 Todas as certificações emitidas pelos Laboratórios de Testes e Certificação deverão ser nominadas à Lottopar, evidenciando o cumprimento das leis e regulamentos estabelecidos pela jurisdição do Estado do Paraná.
Art. 54 A Lottopar poderá, a qualquer tempo, expedir ato administrativo alterando os requisitos de certificação, no intuito de aprimorar a avaliação de integridade e segurança dos serviços lotéricos.
DOS TESTES DE SEGURANÇA
Art. 55 Anualmente, ou quando solicitado pela Lottopar, o Concessionário deverá realizar o ensaio de segurança, conforme disposto ao item 5.6 do Termo de Referência do Edital nº 001/2023.
CAPÍTULO XV - DOS JOGOS ONLINE VEDADOS
Art. 56 Não será permitida a exploração de nenhum jogo online que não tenha certificação standard GLI e/ou que o apostador não conheça previamente o fator de multiplicação de sua aposta, bem como o montante estimado de prêmios.
CAPÍTULO XVI -DO JOGO SEGURO E RESPONSÁVEL
Art. 57 O Concessionário deverá observar e seguir todas as regras dispostas na Portaria nº 08/2024 – Programa Estadual do Jogo Responsável.
Parágrafo único. O Concessionário deverá disponibilizar em seu site relógio contador de tempo online do apostador na sessão aberta, sendo facultativo aos apostadores manter a exibição dele.
CAPÍTULO XVII - DA PUBLICIDADE E MARKETING DOS JOGOS ONLINE
Art. 58 É vedado ao Concessionário de Apostas de Quota Fixa em Eventos Virtuais de Jogos Online veicular publicidade ou propaganda comercial que:
I. Tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Portaria.
II. Veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar.
III. Apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social.
IV. Sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro.
V. Contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, especialmente aquelas contrárias à aposta
VI. Promovam o marketing em escolas e universidades ou mesmo apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
§1º É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º Além das regras aqui estabelecidas, o Concessionário deverá seguir as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), conforme manual anexo (ANEXOS I e II).
Art. 59 O concessionário é responsável pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados.
§1º O Concessionário e os seus afiliados deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§2º Consideram-se afiliados pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para o Concessionário, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou gastos.
Art. 60 As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do Concessionário, cabendo a estes obrigatoriamente:
I. Garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa; e
II. Firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa:
a) A admissão ou não da possibilidade de subcontratação, hipótese em que a responsabilidade do agente operador não pode ser afastada.
b) O dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing; e
c) os critérios de compensação dos afiliados.
Parágrafo único. O Concessionário deverá manter à disposição da Lottopar os contratos de que trata o inciso II do caput, quando solicitados.
Art. 61 É vedado ao Concessionário, bem como às suas controladas e controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no país para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.
CAPÍTULO XVIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 62 O Concessionário deverá apresentar à Lottopar, sem prejuízo de outros relatórios ou documentos que venham a ser solicitados, os relatórios apontados no capítulo X da Portaria nº 67/2024 – Regras Gerais AQF.
CAPÍTULO XIX - DO PAGAMENTO
Art. 63 O Concessionário recolherá trimestralmente no primeiro ano, a partir de 01/07/2024, até o 5º dia útil do mês, à título de royalties, o valor correspondente aos percentuais previstos no inciso IV do artigo 9º do Decreto Estadual nº 10.843/2022 ou em norma legal que venha a substituí-lo. A partir de 01/07/2025, o recolhimento dos royalties deverá ser realizado mensalmente.
§1º O Concessionário recolherá semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil a contar da aprovação do relatório, à título de receita extraordinária, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do lucro líquido das receitas extraordinárias apuradas.
§2º O Concessionário recolherá trimestralmente no primeiro ano, até o 5º dia útil do mês, à título de outorga variável pela concessão do serviço público de AQF no Estado do Paraná, o valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Bruta do Concessionário (GGR), referente ao mês anterior.
§3º O Concessionário deverá efetuar a remuneração da Plataforma de Gestão e Meios de Pagamentos da Lottopar, individualmente em cada aposta, no valor de 3% (três por cento) sobre cada depósito e 1% (um por cento) sobre cada saque.
§4º Não haverá cobrança quando ocorrer o rejogo, ou seja, quando o apostador utilizar o saldo disponível em sua carteira virtual para realização de novas apostas.
§5º Os impostos aferidos referentes à operação objeto desta Portaria são de única responsabilidade do Concessionário.
§6º Por tratar-se de remuneração baseada em percentagem do volume de apostas, não haverá reajustes, exceto em caso de alteração da legislação no decorrer do presente contrato.
§7º Anualmente, no aniversário do contrato, deverá ser realizada revisão do valor global da contratação, sendo apurado o valor da arrecadação total correspondente ao exercício imediatamente anterior.
§8º A revisão do valor implica na atualização da garantia de execução do contrato.
Art. 64 O descumprimento desta provisão sujeita os operadores às sanções previstas.
Art. 65 Revoga-se a Portaria nº 035/2024
Art. 66 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Cumpra-se.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Daniel Romanowski
Diretor-Presidente