Decreto nº 2434 DE 07/06/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2023

Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.390.032-5,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Apostas por Quotas Fixas - AQF, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR.

§ 1º A modalidade lotérica de AQF, nos termos do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, consiste em sistema de captação de aposta com pagamento de prêmios relativos a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.

§ 2º A modalidade lotérica AQF será delegada pela LOTTOPAR nos termos deste Decreto, do Decreto nº 10.843, de 26 de abril de 2022, ou outro ato normativo que venha substituir.

§ 3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar as Lei nº 20.945 , de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 21.231 , de 14 de setembro de 2022, e a Lei Federal nº 13.756, de 2018.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se:

I - apostador: pessoa natural, capaz com, pelo menos, dezoito anos de idade completos, que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico;

II - aposta virtual: aposta realizada diretamente pelo apostador em sítios eletrônicos, aplicativos ou outros meios virtuais, antes do evento real a que se refira a aposta ou durante a sua ocorrência;

III - arrecadação total: valor proveniente da exploração dos produtos lotéricos;

IV - payout: o conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos ao apostador;

V - receita bruta do concessionário - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período;

VI - atleta: praticante de qualquer tipo de esporte, desportista, esportista;

VII - eventos reais de temática esportiva: todo e qualquer evento, competição ou ato que faça parte de competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individual ou coletivo, que não envolva a participação de menores de idade, promovidos de acordo com as regras estabelecidas por uma organização desportiva ou suas organizações afiliadas, ou de acordo com as regras de qualquer outra organização desportiva competente, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;

VIII - jogo responsável: é um conjunto de ações que deve ser adotado pelos operadores lotéricos e pela LOTTOPAR, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, bem como orientar quanto à prevenção e ao tratamento dos danos relacionados com jogos e adotar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas;

IX - plataforma de gestão: é o sistema para controle de atividades lotéricas, integrado com meios de pagamento, para gerenciar, regular e controlar as atividades e fluxo financeiro das apostas;

X - quota fixa - ODD: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta realizada.

Art. 3º A modalidade lotérica de AQF, bem como outras atividades relacionadas, poderá ser explorada em todo o território de sua concessão, sem restrições, estando disponível para todos os interessados em participar, oferecendo entretenimento e diversão para o público em geral.

Parágrafo único. A exploração das atividades descritas no caput deste artigo ocorrerá em um ambiente de livre concorrência, com o objetivo de promover a satisfação dos jogadores e garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 4º A exploração de AQF deverá atender às seguintes regras, princípios, programas e práticas relativas ao jogo responsável:

I - o apostador não deve comprometer seus compromissos cotidianos, podendo, se assim desejar, fixar limites individuais segundo sua conveniência;

II - as apostas esportivas não devem ser vistas como meio de recuperar perdas financeiras;

III - as apostas esportivas não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem;

IV - o apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao endividamento pessoal e familiar, bem como a utilização compulsiva de aposta;

V - as AQF não devem ser interpretadas como fonte de renda.

CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AQF

Art. 5º Somente será permitida a exploração da modalidade lotérica AQF à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar o referido serviço.

Art. 6º Fica a cargo da LOTTOPAR credenciar, delegar, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades, visando à execução e à exploração eficiente da modalidade de loteria de AQF.

Art. 7º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual da modalidade de AQF será destinado a ações e serviços públicos previstos em lei e demais atos normativos.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DAS AQF

Art. 8º Proíbe a realização de AQF:

I - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador lotérico;

II - por servidor que atue diretamente na regulação e fiscalização da atividade na administração pública estadual, direta ou indireta;

III - por pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de AQF;

IV - por pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de AQF, incluindo:

a) atletas;

b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos, profissionais ou amadores;

c) árbitro ou equivalente;

d) empresário desportivo;

e) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR LOTÉRICO

Seção I - Do Jogo Responsável e da Integridade das Apostas

Art. 9º Caberá ao operador lotérico:

I - promover continuamente, na exploração da modalidade lotérica de AQF, em meio físico ou virtual, ações informativas e preventivas para conscientização de apostadores quanto à prevenção ao transtorno do jogo patológico (ludopatia), mediante a difusão de boas práticas de jogo responsável para esses apostadores, bem como para atletas e instituições envolvidas;

II - manter as informações relativas à modalidade de aposta prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática de realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) como apostar;

b) quota fixa estabelecida para cada aposta;

c) forma e local de recebimento de prêmios;

III - exigir do usuário o preenchimento completo de seus dados pessoais no momento do cadastro;

IV - criar controle de aposta contendo os dados de todos os apostadores que revelarem hábitos que possam sugerir infração ao jogo responsável ou atuarem de forma suspeita na tentativa de fraudar as regras do jogo ou de combinar resultados de eventos;

V - informar imediatamente às entidades competentes, bem como à LOTTOPAR, quando forem identificadas as práticas constantes no inciso IV deste artigo;

VI - implementar políticas e procedimentos de autoexclusão e recusar imediatamente o serviço ou impedir que um indivíduo autoexcluído participe de aposta;

VII - cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no tocante à exploração de AQF.

Parágrafo único. As políticas e procedimentos de autoexclusão de que trata o inciso VI deste artigo incluem:

I - a manutenção de registro dos indivíduos que se autoexcluíram, incluindo o nome, endereço e detalhes da sua conta;

II - a suspensão imediata da conta de jogo interativo da pessoa que se autoexcluiu;

III - o treinamento de funcionários para garantir a aplicação destas políticas e procedimentos;

IV - as disposições que impeçam um indivíduo que se autoexcluiu de ser autorizado a se envolver novamente em jogos interativos por um período mínimo de trinta dias, a contar da data da autoexclusão;

V - a permissão do retorno do apostador autoexcluído feito mediante solicitação formal no canal disponibilizado ao ludopata;

VI - a comunicação imediata à LOTTOPAR da solicitação de autoexclusão do apostador ludopata.

Seção II - Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Operador Ilegal

Art. 10. Os operadores lotéricos deverão:

I - controlar as transações, devendo reportar à LOTTOPAR os casos de indícios de atividades suspeitas por apostador que possa utilizar do jogo para esconder ou disfarçar valores de atividades ilegais;

II - agir preventivamente no intuito de coibir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes ao sistema financeiro;

III - cumprir o regramento e as boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando às autoridades competentes e à LOTTOPAR qualquer suspeita ou ocorrência;

IV - comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores lotéricos ilegais no território do Estado do Paraná;

V - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro;

VI - corroborar com a LOTTOPAR nas campanhas e ações de combate ao jogo ilegal;

VII - utilizar ferramentas de geolocalização e/ou cercas georreferenciadas para identificar a origem das apostas;

VIII - não utilizar a exploração da modalidade lotérica de AQF como forma de captação de fluxo de usuários para outros fins que não estejam contemplados no objeto de seu contrato.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 11. Em relação à fiscalização, os operadores lotéricos deverão:

I - possuir sistemas auditáveis, disponibilizando o acesso irrestrito, contínuo e em tempo real à LOTTOPAR;

II - cumprir os atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração da modalidade de AQF.

Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na exploração do serviço público concedido, será instaurado processo administrativo, conforme o que preconiza a Lei nº 20.656 , de 3 de agosto de 2021.

Seção IV - Do Produto da Arrecadação, da Realização das Apostas e do Pagamento de Prêmios

Art. 12. Os operadores lotéricos se responsabilizam a:

I - efetuar o pagamento dos prêmios de forma imediata, com o respectivo recolhimento de impostos, caso não haja contestação em relação ao evento;

II - recolher os valores relativos aos repasses previstos na legislação, incidentes sobre a receita bruta do concessionário, bem como os impostos sobre a premiação;

III - adotar procedimentos de identificação do apostador que assegurem o caráter nominativo da aposta, de modo que somente o apostador identificado possa reclamar eventual premiação;

IV - cumprir o payout mínimo estipulado em legislação e atos normativos;

V - nunca operar a exploração da modalidade lotérica de AQF com média mensal negativa da receita bruta do concessionário.

Seção V - SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda

Art. 13. Os operadores lotéricos deverão:

I - implantar e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, para atender às demandas dos apostadores em tempo integral, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor.

II - disponibilizar canal de Ouvidoria Oficial da LOTTOPAR em seus locais de aposta.

III - disponibilizar canal exclusivo para os apostadores compulsivos - ludopatas e o sistema de autoexclusão para atender às situações que se referirem à prática excessiva de jogos.

IV - implantar e manter Central de Atendimento Humanizado e Suporte Técnico Remoto, disponível 24 horas, todos os dias da semana, que será acionado mediante "Canal de Ajuda", com todas as seguintes opções de atendimento:

a) chat on-line;

b) atendimento telefônico gratuito;

c) canal de WhatsApp;

d) atendimento por e-mail;

e) formulário eletrônico no portal.

Seção VI - Da Publicidade

Art. 14. Deverá ser utilizada a logomarca oficial de credenciado da LOTTOPAR, conforme manual da marca fornecida por ela.

Art. 15. As campanhas periódicas serão promovidas pelos operadores lotéricos, conforme determinado em atos normativos específicos para o tema, para esclarecimento público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento que não pode ser vista como fonte de renda.

§ 1º Nas campanhas publicitárias relativas ao produto ofertado pelo operador lotérico ou fortalecimento de sua marca, deverá haver aviso dos riscos de dependência que o jogo provoca, bem como a vedação de participação de menores de dezoito anos e civilmente incapazes.

§ 2º As ações de marketing e publicidade deverão enfatizar a responsabilidade social e promover a conscientização do jogo responsável, objetivando a segurança coletiva e o combate a apostas ilegais.

Art. 16. Os operadores lotéricos deverão combater:

I - a propaganda falsa ou enganosa relativa aos jogos em operação no Estado do Paraná;

II - a publicidade contrária à decência, dignidade, honestidade e/ou ofensiva a qualquer tipo de público;

III - a publicidade por operadores não autorizados pela LOTTOPAR.

CAPÍTULO V - DIREITOS DO APOSTADOR

Art. 17. São direitos do apostador:

I - ter sua identidade preservada, tendo como prerrogativa manter o anonimato, conforme determina a Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD;

II - receber a premiação que lhe é devida, seguindo a legislação vigente e o regulamento do jogo em que apostou;

III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizado pelo operador lotérico, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR;

IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador lotérico;

V - receber seus créditos ou saldo existente em conta informada quando solicitar a autoexclusão, desde que em conta de mesma titularidade;

VI - definir limite máximo de depósito diário, semanal e/ou mensal para apostas, quando entender essa necessidade e assim solicitar;

VII - definir pausa ou período de afastamento das apostas sempre que entender cabível e fizer tal solicitação;

VIII - solicitar ao operador lotérico a autoexclusão quando lhe for conveniente.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA LOTTOPAR

Art. 18. São obrigações da LOTTOPAR:

I - manter sigilo acerca de informações confidenciais às quais venha a ter acesso, assim entendidas como aquelas que não podem ser compartilhadas sem causar prejuízos aos apostadores e aos operadores lotéricos, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma;

II - realizar mediação entre usuário e operador lotérico quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento;

III - aprimorar e divulgar a qualquer tempo medidas que incentivem a prática de jogos responsáveis e ou estimulem o desenvolvimento do setor;

IV - disseminar periodicamente informações educacionais por meio de sítio eletrônico como forma de prevenção à prática ilegal de combinações de jogos;

V - manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confiabilidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos/transmitidos eletronicamente pelos usuários;

VI - suspender a exploração da modalidade lotérica de AQF quando entender que existe prejuízo ou ameaça iminente de prejuízo grave à segurança pública, à saúde pública, à saúde dos apostadores, à segurança financeira dos apostadores, à reputação do Estado ou outra razão imperiosa de interesse público;

VII - disponibilizar aos apostadores um Canal de Ouvidoria, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração da modalidade lotérica AQF, a LOTTOPAR expedirá, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência