Portaria SSST nº 8 DE 08/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1996

Altera a Norma Regulamentadora NR-7-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 6734 DE 09/03/2020):

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994 carêcia de ajustes para sua melhor operacionalização;

CONSIDERANDO o Acordo Tripartite e condensado havido neste sentido, envolvendo entidades representativas dos empregados e empregadores, do qual fizeram parte: Confederação Nacional de Indústria-CNI, Confederação Nacional do Comércio-CNC, Confederação Nacional das Indústrias Financeiras-CNIF, Central Única dos Trabalhadores-CUT e Força Sindical, resolve:

Art. 1º. Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - DO OBJETO

7.1.1...

7.1.2...

7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.3.1 - Compete ao empregador:

a)

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionadas ao PCMSO.

c)...

d)...

e)...

7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar obrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva

7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.3.5 - No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

-135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR4.

7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época da realização de qualquer outro exame , quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contrato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

7.4.6.4 - as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o relatório anual."

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

Art. 2º. As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora NR 7, de que trata o Anexo II da NR 28, - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, com redação dada pela Portaria SSST nº 06 de 14 de agosto de 1995 passam a vigorar com a seguinte classificação:

ITEM/SUBITEM         INFRAÇÃO

7.3.1 "a"            2
7.3.1 "b"            1
7.3.1 "c"            1
7.3.1 "d"            1
7.3.1 "e"            1
7.3.2 "a"            1
7.3.2 "b"            1
7.4.1 "a"            3
7.4.1 "b"            3
7.4.1 "c"            3
7.4.1 "d"            3
7.4.1 "e"            3
7.4.2 "a"            1
7.4.2 "b"            1
7.4.2.1            2
7.4.2.2            1
7.4.2.3            1 (Redação dada ao item pela Portaria SSST nº 17, de 25.06.1996, DOU 28.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
"(ilegível)            1"

7.4.3.1            1
7.4.3.2 "a.1"            3
7.4.3.2 "a.2"            4
7.4.3.2 "b.1"            2
7.4.3.2 "b.2"            1
7.4.3.3            1
7.4.3.4            1
7.4.3.5            1
7.4.4.1            2
7.4.4.2            2
7.4.4.3 "a"            1
7.4.4.3 "b"            2
7.4.4.3 "c"            1
7.4.4.3 "d"            2
7.4.4.3 "e"            2
7.4.4.3 "f"            2
7.4.4.3 "g"            2 (Item acrescentado pela Portaria SSST nº 17, de 25.06.1996, DOU 28.06.1996)
7.4.5               3
7.4.5.1            4
7.4.5.2            4
7.4.6               2
7.4.6.1            1
7.4.6.2            1
7.4.6.3            1
7.4.7               1
7.4.8 "a"            1
7.4.8 "b"            2
7.4.8 "c"            1
7.4.8 "d"            1
7.5.1               1

Art. 3º. Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora-NR 7 e entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR