Portaria SEFP nº 805 de 30/12/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Altera Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129 e item 7 do Caderno II do Anexo I e no subitem 5.2 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Portaria SEFP 365, de 7 de junho de 1994, ficam alterados como segue:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - indicados no Convênio ICMS 132/92, a contribuinte do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."

II - o art. 2º para a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................................................................................

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo fica reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento).

§ 3º A parti de 1º de abril de 1998, o benefício de que trata o parágrafo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

§ 4º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto fica reduzida, também, para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)".

III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor do imposto será recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao termo do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A, ou na sua falta, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o contribuinte substituto, na conta especial nº 800.108-0, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A a crédito do Distrito Federal".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

EUVALDO MARQUES